TJTO - 0000011-07.2021.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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01/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000011-07.2021.8.27.2737/TO AUTOR: L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de LUCAS TAVARES DA SILVA, ambos já devidamente qualificados.
Em síntese aduz a parte autora que sic: “(...) A Autora é a empreendedora do Loteamento LAGUNA III, no Município de Porto Nacional/TO, e firmou com o Requerido um Contrato Particular de Compra e Venda, onde pactuaram compromisso de compra e venda referente ao Lote/Terreno n° 27, Quadra 50, do referido Loteamento.
Na oportunidade, o Requerido se responsabilizou pelo pagamento do bem no valor de R$ 44.400,24 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais e vinte e quatro centavos), em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, as quais eriam reajustáveis com juros e correção monetária, vencendo a primeira em 01/08/2016, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Todavia, o Requerido, após ter realizado renegociação do saldo devedor do imóvel, alterando o número de parcelas para 177 (cento e setenta e sete), deixou de cumprir com as suas obrigações e não efetuou o pagamento de nenhuma parcela, permanecendo inadimplente desde a data de 10/11/2019.
Em virtude da situação que se afigurou, a Autora, por inúmeras vezes, realizou tentativas de resolução amigável do impasse, entretanto sem sucesso.
E, mesmo estando com várias prestações atrasadas, como demonstrado, o Requerido edificou imóvel no referido lote, conforme foto anexa.
No dia 21/01/2020, houve envio de Notificação ao Requerido por meio de serventia extrajudicial competente, a qual não fora recebida, por ter se mudado, conforme informação no dia 14/02/2020 (conforme anexo), para saldar a sua dívida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de resolução do contrato e reintegração de posse.
Mais uma vez, o réu quedou-se inerte, encaminhando-se a Autora o direito para a recuperação plena da posse do imóvel.
Veja, Excelência, foram várias tentativas infrutíferas.
A inadimplência se prolonga por mais de treze meses.
Notório que em contratos de compromisso de compra e venda, com prestações em longo prazo, a pontualidade na quitação das parcelas é imprescindível para a subsistência do pacto.
Assim, não resta alternativa senão a rescisão do contrato em comento, bem como o presente requerimento judicial rescisório e de reintegração na posse do bem, o que ora se formula.
Ante o exposto, é certo que esse douto juízo deve declarar resolvido o contrato havido entre as partes e a reintegrar posse do imóvel outrora compromissado, além de condenar o Requerido ao pagamento das dívidas oriundas da rescisão (...)” Expôs o direito e, ao final requereu: “(...)I) Em sede liminar, inaudita altera parte, seja deferida a reintegração de posse em favor da Autora quanto ao bem sito à Quadra 50, Lote 27, Loteamento Residencial LAGUNA III, no Município de Porto Nacional/TO, com fulcro no art. 562 do CPC.
II) A citação do Requerido, para, querendo, responda aos termos da presente demanda, sob consequência de incorrer em seu desfavor a aplicação das regras da revelia e confissão.
III) Seja dada a procedência total dos pedidos para, no MÉRITO: III.I) A confirmação da medida liminar acima postulada, no sentido de tornar-se definitiva a Reintegração da Autora na posse do imóvel; III.II) DECLARAR rescindidos os contratos firmados entre as partes, relativo à aquisição do bem sito à Quadra 50, Lote 27, Loteamento Residencial LAGUNA III, no Município de Porto Nacional/TO, a fim de que a resolução dos mesmos surta os seus efeitos legais, tudo com fulcro no art. 4º do Código de Processo Civil c/c art. 475 do Código Civil, art. 14 do Decreto-Lei n. 58/37, art. 32-A da Lei n. 6.766/79 e Cláusula 16ª dos contratos em anexo; IV) A condenação do Requerido ao pagamento das indenizações, multas e demais despesas pertinentes às perdas de danos sofridos pela Autora; V) A condenação do Requerido ao pagamento de indenização à Autora por força da indevida ocupação do imóvel, a partir da data da assinatura do contrato até a data da efetiva desocupação do bem, no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco) ao mês sobre o valor atualizado do contrato, nos termos do item III, do §1º da Clausula 16º do Contrato de Compra e Venda e da Lei 13.786/2018, no seu inciso I, Art. 32-A.
VI) A condenação do Requerido ao pagamento dos IPTUs incidentes sobre o Lote, no período compreendido entre a data da assinatura do Contrato de Promessa de Compra e Venda até a data da efetiva devolução da posse à Autora; VII) A condenação do Requerido à perda das benfeitorias e edificações levadas irregularmente aos imóveis, que foram realizadas em total descumprimento às normas Municipais, Estaduais e Federais; VIII) Alternativamente, quanto ao pedido anterior, condenar o Requerido à perda de todas as benfeitorias levadas aos imóveis em testilha, em especial às edificações, que se afiguram voluptuárias, permitindo-se que a parte, querendo, as levante no prazo de 15 (quinze) dias, tudo com fulcro nos art. 1.255 e art. 1.219 do Código Civil c/c art. 34 da Lei n. 6.799/79 e Cláusulas 8ª e 4ª, caput e §8º, dos contratos entabulados entre as partes; (...)” Com a inicial vieram os documentos (evento 01).
Decisão não concessão de tutela de urgência (evento 4).
A requerida devidamente citada permaneceu inerte.
No evento 85 foi decretada a revelia do requerido.
No evento 105 o autor pugnou pela suspensão do feito, considerando que as partes estavam na tratativas para formalização de acordo extrajudicial.
Pedido deferido no evento 107.
No evento 112 o autor pugnou pelo cancelamento da pericia, por constatar que a obra encontra-se inacabada, sem qualquer indício de ocupação ou utilização, aparentando abandono total, e o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que, segundo dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344, e não houver requerimento de provas, na forma do artigo 349.
Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico.
Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO RESOLUÇÃO CONTRATUTAL Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a declaração da resolução do contrato de compromisso de compra e venda, tendo em vista o alegado inadimplemento da parte requerida.
A relação contratual havida entre as partes resta demonstrada pelo Contrato de Compromisso de Compra e Venda de um Lote, denominado Lote/Terreno n° 27, Quadra 50, Loteamento LAGUNA III, no Município de Porto Nacional/TO (evento 01 – CONTR9).
A inadimplência restou demonstrado através da notificação extrajudicial (evento 01 – NOTIOFICACAO11), visto que o requerido cessou o pagamento.
Pois bem, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". É a chamada "exceptio non adimpleti contractus".
Evidente que a requerida descumpriu o contrato havido entre as partes, deixando de efetuar o pagamento das parcelas, o que dá ensejo à rescisão do contrato e a restituição das partes ao statu quo ante, devendo a parte autora ser reintegrada na posse do imóvel.
No presente processo, o descumprimento das cláusulas contratuais por motivo de inadimplemento é um fato incontroverso, a ensejar sua resolução por culpa atribuível exclusivamente ao requerido, que é o promitente comprador.O direito postulado pela requerente encontra amparo no artigo 475 do Código Civil, que dispõe: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Ademais, a constituição em mora do devedor ocorreu ope legis, uma vez que se tratava de obrigação positiva, líquida e com termo definido no contrato, conforme igualmente disposto no Código Civil: Art. 394.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Em face dessas considerações, estão preenchidos os requisitos para a resolução do contrato.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE O retorno das partes ao estado anterior após o desfazimento do negócio jurídico é uma consequência lógica da resolução contratual.Como a requerida não pagou as parcelas ajustadas para a aquisição do imóvel, nada mais natural que a posse seja devolvida ao proprietário (promitente vendedora).
O requerido foi admitido na posse precária do imóvel por ocasião da assinatura do contrato de compra e venda.
A situação de inadimplemento é ato configurador de esbulho que justifica o pedido de reintegração de posse com fundamento no artigo 1.210 do Código Civil.
DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS A resolução do contrato por culpa exclusiva da promitente compradora (requerida) implica o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos que esta sofreu.
Essa regra é extraída do artigo 475 do Código Civil e pode ser encontrada também na cláusula 16 do contrato (evento 1, CONTR9).
No mesmo sentido, a súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Para tanto, a autora pede na inicial que a requerida seja condenado ao pagamento das indenizações, multas, e demais despesas judiciais e administrativas pertinentes às perdas e danos sofridos.
Interpretando o contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso IV), observo que a loteadora incluiu diversas espécies de cláusulas penais decorrentes de um mesmo fato, o que configura bis in idem gerador de enriquecimento sem causa.
Por esse motivo, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula, a cláusula que determina a perda da entrada/sinal juntamente com a retenção de percentual sobre as parcelas pagas: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL E RETENÇÃO DE VALORES PARA COMPENSAÇÃO DE DESPESAS E PERDAS E DANOS - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR - RESCISÃO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE - RETENÇÃO DE ARRAS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL - INADMISSÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DEVIDA OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. - Constatando-se a existência do contrato de compra e venda do imóvel e a inadimplência do comprador, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão contratual. - Ainda que se reconheça qualquer abusividade nas atualizações das parcelas, tal fato não se mostra suficiente para se permitir o reconhecimento da inexistência de mora por parte do comprador, notadamente porque sequer o pagamento parcial fora por ele procedido. - A cumulação da multa compensatória, com a perda do sinal de pagamento configura bis in idem e gera enriquecimento sem causa e, destarte, não deve ser permitida. - Não há que se falar em alteração da forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais, havendo sua fixação observado devidamente o estabelecido pelo art. 85, §2º, do CPC (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.244705-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024).
Da mesma forma, entendo abusiva a incidência concomitante de duas formas de multa compensatória decorrentes de um mesmo descumprimento, isto é, (a) uma aplicada sobre o valor do contrato e (b) outra sobre o valor das parcelas pagas, sendo que, para ambas, o fato gerador é idêntico.
Nessas hipóteses, a jurisprudência do STJ, de forma mais proporcional e razoável, vem estabelecendo que a indenização da loteadora deve ser fixada no patamar de até 25% sobre as parcelas pagas. Note-se: DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820330 SP 2019/0170069-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020).
Assim, como o próprio contrato prevê a cláusula penal no patamar de 20% sobre as parcelas pagas, será este o limite de retenção a que tem direito a parte autora (promitente vendedora) pelos prejuízos sofridos com a resolução do contrato.A loteadora também poderá reter o valor das despesas administrativas e judiciais com a cobrança e rescisão, desde que devidamente comprovados, pelo fato estarem previstas contratualmente (cláusula 16, § 2º) e estarem inseridas no conceito de dano emergente descrito no artigo 475 do Código Civil. DA INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELA FRUIÇÃO DO LOTE VAGO A taxa de fruição apenas é devida quando o comprador recebe renda com o imóvel (exploração comercial, recebimento de aluguel, uso como moradia).
Descabido o pedido de retenção de valores referentes à fruição, já que não demonstrado o efetivo uso ou fruição do imóvel pela parte ré, considerando que não há imóvel edificado sobre o lote.
DIREITO DE DEDUÇÃO DO IPTU Havendo previsão contratual que atribui ao comprador - ao qual é entregue a posse precária do imóvel no ato da assinatura do contrato de compra e venda - o pagamento das despesas do IPTU do imóvel, os valores devidos a tal título deverão ser retidos pela vendedora, considerando o período entre a data da imissão na posse até a data na qual restituído o imóvel à vendedora.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR CULPA DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALOR PAGO.
PERCENTUAL JUSTO.
FRUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. - O Colendo STJ se posiciona no sentido de "admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador". - Mostrando-se justa a fração da retenção determinada na sentença, não há que se falar em alteração. - Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de lote vago por inadimplência do comprador, não é cabível a condenação deste ao pagamento de indenização a título de fruição se inexistente comprovação de efetiva ocupação do bem. - Havendo previsão contratual que atribui ao comprador - ao qual é entregue a posse precária do imóvel no ato da assinatura - o pagamento de IPTU, os valores devidos a tal título deverão ser retidos pela vendedora.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.516807-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 20/04/2021).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO.
RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA.
APLICABILIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DO IRDR Nº 0009560-46.2017.827.0000.
RETENÇÃO SOBRE OS VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA.
RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU. 1.
Não se pode olvidar que já transcorrido o prazo de um ano de sobrestamento dos processos sem a determinação de manutenção da suspensão, conforme expressa previsão do artigo 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite-se, conforme a jurisprudência, o levantamento do sobrestamento ou da suspensão determinada. 2.
A finalidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR é evitar que ocorram decisões conflitantes, visando à uniformização das decisões para garantir maior segurança jurídica, diante da força vinculante da uniformização jurisprudencial.
Os efeitos jurídicos, após o seu julgamento, é que a tese jurídica que o Tribunal reconheceu no incidente deverá ser aplicada a todos os processos pendentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.
Desta feita, deve ser aplicado o decidido no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 0009560-46.2017.827.0000. 3.
Seguindo o entendimento da maioria dos integrantes deste Tribunal de Justiça, o valor a ser descontado/retido pela empresa deve recair sobre o valor pago do contrato e a restituição deve ocorrer em parcela única, tendo em vista que com as alterações na Lei do Distrato (Lei n° 13.786, de 2018), os consumidores que firmaram tais contratos e, na sequência, se tornaram inadimplentes, de fato, poderão perder a totalidade das prestações pagas e, ainda, correrão o risco de ficarem mais endividados. 4.
O período em que o IPTU é devido para cálculo do valor da verba a restituir já foi fixado na sentença, não havendo que se falar em omissão.
Do mesmo modo, quanto à forma de pagamento, a sentença recorrida também já fixou que os valores referentes ao IPTU poderão ser descontados pela empresa dos valores a serem restituídos à compradora, sendo estabelecido no tópico anterior que a restituição dos valores pagos deverá ser realizada pela vendedora em parcela única. 5.
Primeiro apelo conhecido e não provido.
Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. (TJTO, Apelação Cível, 0008816-22.2016.8.27.2737, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 23/09/2020, juntado aos autos em 02/10/2020 19:17:32) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e, em consequência: DECLARO a rescisão do contrato e DETERMINO que seja realizada a reintegração de posse em favor da parte autora.
CONDICIONO a reintegração à devolução de 80% do valor já pago pelo requerido, em parcela única, corrigidos monetariamente a partir de cada parcela paga pelo IGP-M (Índice que consta no contrato) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
CONDENO o requerido ao pagamento das despesas judiciais e administrativas desembolsadas pela autora para cobrança, desde que devidamente comprovada por documentos idôneos.
Esse valor poderá ser descontado da restituição a ser paga pela loteadora.
RECONHEÇO a dedução, pela vendedora, dos IPTUS considerando o período entre a data da imissão na posse precária (assinatura do contrato) até a data na qual restituído o imóvel à vendedora (comunicação da rescisão). CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 09:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 14:20
Conclusão para julgamento
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16/06/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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27/05/2025 22:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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25/05/2025 22:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 108
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19/05/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000011-07.2021.8.27.2737/TO AUTOR: L6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DESPACHO/DECISÃO Acolho a manifestação do requerente no evento 105 e determino ao cartório que suspenda os autos pelo período requisitado.
Após, intime-se o requerente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, prazo de 15 dias. Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
16/05/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:38
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 14:08
Conclusão para despacho
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13/05/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/03/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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05/03/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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05/03/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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27/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/02/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/12/2024 14:42
Conclusão para despacho
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25/11/2024 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:09
Decisão - Decretação de revelia
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28/10/2024 17:18
Conclusão para despacho
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28/08/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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02/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/06/2024 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
27/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:29
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2023 12:47
Conclusão para despacho
-
05/12/2023 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/11/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 62
-
17/10/2023 15:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
17/10/2023 15:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 17/10/2023 09:30. Refer. Evento 60
-
10/10/2023 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
21/09/2023 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2023 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/09/2023 16:29
Expedido Ofício - 1 carta
-
30/08/2023 16:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
30/08/2023 16:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 17/10/2023 09:30
-
25/08/2023 13:21
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
25/08/2023 13:20
Lavrada Certidão
-
23/08/2023 14:56
Despacho - Mero expediente
-
27/10/2022 09:50
Conclusão para despacho
-
27/10/2022 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/10/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 14:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00112950220228272729/TO
-
05/05/2022 13:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00112950220228272729/TO
-
19/04/2022 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/04/2022 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00112950220228272729/TO
-
01/04/2022 17:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00112950220228272729/TO
-
28/03/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00112950220228272729
-
28/03/2022 14:47
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/03/2022 18:38
Despacho - Mero expediente
-
13/12/2021 07:16
Conclusão para despacho
-
13/12/2021 02:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/11/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 16:51
Despacho - Mero expediente
-
04/08/2021 09:00
Conclusão para despacho
-
03/08/2021 22:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/08/2021 22:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
26/07/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 11:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
26/07/2021 11:28
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
26/07/2021 11:28
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 26/07/2021 11:30. Refer. Evento 22
-
25/07/2021 18:22
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
20/07/2021 08:37
Protocolizada Petição
-
19/07/2021 17:09
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2021 13:54
Lavrada Certidão
-
23/06/2021 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2021 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2021 13:48
Lavrada Certidão
-
23/06/2021 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/06/2021 12:29
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 26/07/2021 09:45
-
22/06/2021 15:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
22/06/2021 15:57
Juntada - Certidão
-
22/06/2021 09:47
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
22/06/2021 03:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/06/2021 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2021 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 15:30
Juntada - Informações
-
12/05/2021 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/04/2021 14:28
Lavrada Certidão
-
13/04/2021 16:30
Expedido Ofício
-
13/04/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 15:24
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2021 17:44
Conclusão para despacho
-
20/01/2021 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2021 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/01/2021 16:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
07/01/2021 12:38
Conclusão para decisão
-
07/01/2021 12:37
Processo Corretamente Autuado
-
04/01/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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