TJTO - 0009403-43.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 12:56
Trânsito em Julgado
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24/06/2025 18:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
23/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 14:30
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
18/06/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009403-43.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MIRYIAM CRISTINA ALCANTARAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MIRYAM CRISTINA ALCÂNTARA QUEIROZ SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais nº 0038900-49.2024.8.27.2729, em que litiga contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Na decisão agravada (evento 29, autos originários), o juízo de primeiro grau revogou a decisão anterior e indeferiu o pedido da autora de produção da prova testemunhal pleiteada pela autora.
Em suas razões recursais, a agravante afirma que é servidora pública estadual empossado no cargo de Auxiliar de Enfermagem desde 2005, exercendo atualmente suas funções no Hospital de Referência de Dianópolis/TO.
Sustenta que restou claro que as atribuições exercidas pela parte Agravante extrapolam aquelas legalmente previstas para seu cargo, sendo idênticas às atribuídas aos técnicos de enfermagem, conforme demonstrado mediante documentos, escalas funcionais e o Manual de Normas dos Hospitais Públicos do Tocantins.
Defende que de forma absolutamente contraditória o juízo, que havia deferido o pedido de prova oral requerido pela parte autora, ora Agravante, reconsiderou o deferimento e indeferiu a produção da prova testemunhal, sob o argumento de que os fatos já estariam documentados nos autos e que a prova testemunhal não será capaz de demonstrar que o servidor exerce/exercia atividades em desvio de função.
Argumenta que, a distinção entre auxiliar e técnico de enfermagem não se comprova apenas por nomenclatura de cargo ou folha de pagamento.
O desvio de função, por sua natureza empírica, é captado na dinâmica real da prestação de serviços, na prática cotidiana de atividades assistenciais, onde o auxiliar passa a executar rotineiramente funções técnicas sob ordens médicas, sem respaldo legal ou remuneração correspondente.
Essa realidade não se prova somente por tabelas: testemunhas presenciais, como colegas de plantão e chefias imediatas, são as únicas capazes de descrever fielmente esse cenário.
Nesse enredo, requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer seja dado provimento ao recurso, para desconstituir a decisão de 1º grau inserida no evento 29 do processo originário, declarando a necessidade de realização da prova testemunhal já deferida anteriormente. É o relatório do essencial. DECIDO.
A matéria em exame é conhecida deste Tribunal, de modo que a solução da controvérsia não exige maiores digressões.
Pois bem.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, está estabelecida ao relator a incumbência, dentre outras, de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No caso, sem maiores delongas, o recurso interposto é inadmissível, porquanto não comporta cabimento.
Concernente ao combate de decisões interlocutórias, nos termos da sistemática processual, o rol taxativo das hipóteses sujeitas ao recurso de Agravo de Instrumento está previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.” A partir do julgamento do REsp no 1.696.396 e REsp no 1.704.520, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o rol do referido artigo possui taxatividade mitigada, em raríssimas situações, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, Relator dos citados Recursos Especiais, se o pronunciamento jurisdicional se exaurir de plano, gerando situação jurídica de impossível ou difícil restabelecimento futuro, é imprescindível o reexame imediato, sendo admitido o agravo.
No caso em exame, denota-se que a irresignação da parte agravante é em razão da decisão que revogou despacho anterior de deferimento de prova oral, por considerar o juízo de origem que o conjunto probatório já constante nos autos é suficiente à instrução do feito.
Com efeito, o combate à decisão que defere ou indefere a produção de provas não está compreendida dentre as hipóteses legais passíveis deste recurso, também não se enquadram na mitigação acima mencionada, sobretudo considerando que não possuem o requisito de urgência, vez que seu indeferimento não se revela como decisão capaz de inviabilizar a solução da controvérsia, podendo as matérias, serem alegadas em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões.
De se destacar que, com a disciplina que o ordenamento conferiu às decisões interlocutórias, a forma de sua recorribilidade agora serve como critério para distingui-las, colocando, de um lado, aquelas impugnáveis desde sua prolação (art. 1.015, do CPC/2015) e, de outro, aquelas cuja irresignação só poderá ser manifestada no momento de interposição da apelação, como matéria preliminar do recurso, ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).
A respeito da estrutura da recorribilidade inaugurada pelo Código de Processo Civil, vejam-se as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Na fase de conhecimento, as decisões agraváveis sujeitam-se à preclusão, caso não se interponha o recurso.
Aquelas não agraváveis, por sua vez, não se sujeitam à imediata preclusão.
Não é, todavia, correto dizer que elas não precluem.
Elas são impugnadas na apelação (ou nas contrarrazões de apelação), sob pena de preclusão.
Enfim, há, na fase de conhecimento, decisões agraváveis e decisão não agraváveis.
Apenas são agraváveis aquelas que estão relacionadas no mencionado art. 1.015 do CPC.
A decisão não agravável deve ser impugnada na apelação ou nas contrarrazões de apelação.
No cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, todas as decisões interlocutórias são agraváveis.” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. 3. vol.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 205-206) Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, inclusive deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL .
ART. 1.015 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO . 1.
A admissibilidade do agravo de instrumento está restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo-se exceções apenas em casos excepcionais de urgência que tornem inútil o julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do STJ) . 2.
Decisões interlocutórias que versam sobre a instrução probatória, incluindo o deferimento ou indeferimento de provas, não são passíveis de agravo de instrumento, devendo ser atacadas em preliminar de apelação, salvo demonstração de urgência ou risco de dano irreparável. 3.
O indeferimento de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art . 1.015 do CPC/2015, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte. 4.
Agravo de instrumento não conhecido . (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00214334120248179000, Relator.: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS, Data de Julgamento: 30/07/2024, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - NÃO CABIMENTO – Pretensão do Autor à condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de danos em seu imóvel decorrentes de infiltrações de entupimento na rede esgoto - Indeferimento de produção de prova pericial - As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC – Decisão de indeferimento da prova pericial não é recorrível por Agravo de Instrumento – REsp 1.696 .396/MT (Tema nº 988/STJ) – Situação de urgência não verificada – Possibilidade de apreciação do pedido de produção de prova pericial quando do saneamento do processo – Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21775475620248260000 Jaú, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 18/07/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL .
ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA .
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO. 1.
O agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto foi interposto em face de decisão que não versa sobre as matérias elencadas no art . 1.015 do Código de Processo Civil. 1.1 .
O pronunciamento judicial que (in) defere a produção de prova não se enquadra na previsão do art. 1.015 do CPC, visto que, no decisum, o Juízo de primeiro grau manteve o sistema estático de distribuição do ônus da prova, de acordo com a regra do caput do art. 373 do mesmo diploma legal . 2.
Não incide, nesse caso, a tese da taxatividade mitigada, por não estarem presentes concomitantemente as circunstâncias mencionadas no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1 .
A questão probatória, dada sua natureza eminentemente processual, poderá ser objeto de insurgência, em preliminar de apelação eventualmente interposto, pois não coberta pela preclusão, conforme prevê o art. 1.009, § 1º do CPC. 3 .
Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF 07164559020248070000 1915176, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) “AGRAVO INTERNO - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - RECORRIBILIDADE DIFERIDA - NÃO AGRAVÁVEL - ART. 1.015, CPC - ROL TAXATIVO - NÃO CONHECIMENTO.
I- O Código de Processo Civil inaugura novo modelo de recorribilidade das decisões interlocutórias, distinguindo as de recorribilidade imediata daquelas de recorribilidade diferida.
Enquanto as primeiras são impugnáveis por agravo de instrumento, as últimas serão atacadas em preliminar de apelação, ou em suas contrarrazões, na forma disposta no art. 1.009, do CPC. - As decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de conhecimento, salvo hipóteses previstas na legislação extravagante, só serão impugnáveis por agravo de instrumento caso estejam prevista no art. 1.015 do CPC. - O art. 1.015 do CPC contém rol taxativo de decisões que autorizam o cabimento do agravo de instrumento, sendo vedado o elastecimento de seu texto para permitir a agravabilidade de decisões não contempladas pelo legislador. - Recurso não provido.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0011.17.001171-9/002, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL.
DECISÃO NÃO RECORRÍVEL.
ART. 1.015, DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA QUE NÃO ABRANGE A DECISÃO EM COMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria quanto à extensão do cabimento do recurso de agravo de instrumento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos previstos no art. 1.036 do CPC.
De acordo com o julgado, deve ser admitida a interposição de agravo de instrumento sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, o que não ocorre na hipótese dos autos. 2.
Nessa senda, restou decidido que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Analisando atentamente o caso, observo que o recurso foi interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, decisão esta que não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 3.
Assim, não há qualquer urgência a ensejar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, no caso sob análise, eis que a questão poderá ser perfeitamente apreciada em eventual apelação interposta contra a sentença de mérito, ou mesmo em contrarrazões, de acordo com o disposto no art. 1.009, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa da parte ré. 4.
Agravo interno conhecido e improvido.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006920-45.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA - TAXATIVIDADE.
ART. 1015 CPC.
ROL TAXATIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol previsto no art. 1.015 do CPC vigente, norma esta que relaciona as decisões passíveis de revisão ou modificação por meio da interposição do recurso mencionado. 2.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, sejam elas, testemunhais ou periciais ou documentais.
Recurso conhecido e improvido.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006383-49.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DE 2015.
NÃO APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da sistemática processual, o rol das hipóteses sujeitas ao recurso de agravo de instrumento está previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, de 2015. 2. O combate à decisão que defere ou indefere a produção de provas, além de não se inserir nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (artigo 1.015 CPC/2015), também não se enquadra na mitigação definida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), sobretudo considerando que não possui o requisito da urgência. 3.
Recurso não conhecido.” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013936-84.2021.8.27.2700, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022) Conquanto a parte agravante alegue que tal prova seria essencial para o esclarecimento da dinâmica de suas atribuições laborais e para a comprovação do desvio funcional, é certo que o indeferimento da prova testemunhal, por si só, não gera efeitos irreversíveis ou inviabiliza, conforme mencionado, a reapreciação da matéria em eventual Apelação, caso reste configurado cerceamento de defesa.
Ademais, cumpre reforçar que, em consonância com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado de primeiro grau o papel de destinatário da prova, sendo-lhe facultada a decisão sobre a necessidade ou não de sua produção.
Tal discricionariedade técnica visa resguardar o princípio da celeridade e eficiência processual, afastando a realização de atos inúteis ou desnecessários.
Outrossim, verifico, igualmente, não haver urgência que possa condicionar o recebimento do recurso de agravo de instrumento à luz do conceito de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois, ao contrário, a irresignação aqui ventilada pode aguardar para ser discutida, eventualmente, como dito, nas razões do recurso de apelação, a ser interposto pela parte autora no caso de improcedência da ação.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - NÃO CABIMENTO - INADMISSIBILIDADE PARCIAL - DENUNCIAÇÃO À LIDE - TERCEIRO SUPOSTAMENTE RESPONSÁVEL PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL EM LITÍGIO - VEDAÇÃO DE INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA CAUSA - INDEFERIMENTO.
I- Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão referente ao indeferimento de prova por ocasião de julgamento de recurso de apelação, incabível a interposição de instrumento contra a referida matéria, não sendo aplicável, ao presente caso, a teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; II- (...).” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0054.18.000078-5/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2024) Não se evidencia, portanto, qualquer excepcionalidade capaz de justificar o cabimento imediato do Agravo de Instrumento com fundamento na mitigação do rol do artigo 1.015.
Ausente demonstração concreta de prejuízo irreparável, bem como da inutilidade do exame futuro da questão, não se pode admitir a ampliação das hipóteses recursais previstas na legislação processual.
Nesse contexto, verifica-se ser incabível o manejo de Agravo de Instrumento em face da decisão que indefere ou defere prova, por ausência de previsão legal, por tal motivo a presente interposição não comporta conhecimento.
Por fim, admitir o Agravo de Instrumento em situações como a presente implicaria na ampliação indevida do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, comprometendo a lógica de excepcionalidade que sustenta a sistemática recursal, além de promover a banalização desse recurso.
O caso concreto não apresenta excepcionalidade suficiente para justificar a intervenção do Tribunal nesta fase, sendo plenamente preservada a possibilidade de reavaliação da matéria.
Logo, considerando a ausência de previsão legal, a presente interposição não comporta conhecimento.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpra-se. -
16/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:27
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/06/2025 17:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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12/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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12/06/2025 12:44
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MIRYIAM CRISTINA ALCANTARA - Guia 5391201 - R$ 160,00
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12/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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