TJTO - 0006339-25.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:03
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006339-25.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GEYSSA GABRIELLY FERREIRA DE LISBOA SOARESADVOGADO(A): CLIFTON MOTA RIBEIRO (OAB TO011276) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por GEYSSA GABRIELLY FERREIRA DE LISBÔA SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0000688-31.2025.8.27.2726, impetrado em desfavor do PREFEITO - MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS - RIO DOS BOIS e do MUNICÍPIO DE RIO DOS BOIS, indeferiu o pedido liminar(evento 15, DECDESPA1).
Na origem a parte autora impetrou mandado de segurança, sob o argumento que foi aprovada em segundo lugar para o cargo de Odontóloga no IV Concurso Público do Município de Rio dos Bois, regido por edital que previa uma vaga para provimento imediato.
Sustenta que, após manifestar expressamente interesse na nomeação, foi ignorada pela Administração, que optou por contratar temporariamente serviços de odontologia, configurando, em seu entender, preterição ilegal e violação ao direito líquido e certo à nomeação. O Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, considerando que, embora as alegações da impetrante fossem relevantes, demandariam instrução probatória mínima, ainda que documental, para apuração da efetiva existência de vaga aberta e da motivação da Administração quanto à não nomeação.
Constatou que a análise aprofundada do mérito seria incompatível com a cognição sumária exigida para concessão da medida liminar.
Destacou, ainda, que o prazo de validade do concurso ainda está em curso, inexistindo risco imediato de perecimento do direito e que eventual deferimento liminar resultaria no esgotamento do objeto da demanda.
Por fim, asseverou que se deveria evitar a configuração do periculum in mora inverso.
Em suas razões sustenta que a vaga oferecida em edital permaneceu desocupada e que o Município demonstrou interesse em seu provimento, primeiro com a nomeação do candidato melhor classificado e, depois, com a contratação emergencial de empresa para prestação do serviço.
Aponta que o preenchimento da vaga por meio de contratação temporária evidencia a necessidade da função e o descumprimento do dever legal de convocar o candidato subsequente aprovado no certame.
Sustenta que a decisão de indeferimento da liminar, ao condicionar o deferimento à análise probatória mais aprofundada, ignora a existência de provas pré-constituídas que comprovam a renúncia tácita do primeiro colocado e a ocorrência de preterição.
O pedido liminar foi indeferido(evento 25, DECDESPA1).
Sem contrarrazões. É a síntese do necessário.
Decido.
Não há dúvida que o presente recurso perdeu seu objeto em razão da sentença prolatada em 29 de maio de 2025, que homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil(evento 34, SENT1).
Neste contexto, resta evidente a perda do interesse recursal, e de consequência, a prejudicialidade do recurso em face da perda de objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em face da sua flagrante prejudicialidade pela perda do interesse processual, nos termos do art. 932 do Código Processual Civil e art. 30, II, "e" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 08:33
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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11/06/2025 14:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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11/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00008433420258272726/TO
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00008433420258272726/TO
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09/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00008433420258272726/TO
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09/05/2025 16:27
Expedição de documento - Carta Ordem
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09/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 18:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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08/05/2025 18:20
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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06/05/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389336, Subguia 6049 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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06/05/2025 12:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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05/05/2025 18:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2025 18:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/05/2025 17:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389336, Subguia 5376198
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05/05/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GEYSSA GABRIELLY FERREIRA DE LISBOA SOARES - Guia 5389336 - R$ 160,00
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28/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 20:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/04/2025 20:26
Despacho - Mero Expediente
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25/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388795, Subguia 5921 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/04/2025 12:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/04/2025 17:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/04/2025 14:14
Remessa Interna - CONTAD -> CCI01
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23/04/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - 23/04/2025 14:09:25)
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23/04/2025 13:33
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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23/04/2025 13:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388795, Subguia 5376026
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22/04/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/04/2025 19:55
Despacho - Mero Expediente
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21/04/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/04/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GEYSSA GABRIELLY FERREIRA DE LISBOA SOARES - Guia 5388795 - R$ 160,00
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21/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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