TJTO - 0005979-24.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:01
Protocolizada Petição
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02/09/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 0005979-24.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDREQUERENTE: SILVANO COSTA LOPES JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 22/08/2025 - Lavrada Certidão -
22/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:09
Lavrada Certidão
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22/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:08
Lavrada Certidão
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22/08/2025 17:06
Trânsito em Julgado
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24/07/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0005979-24.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: SILVANO COSTA LOPES JUNIORADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468)ADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de cumprimento de sentença complementar onde o Exequente, busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial.
Devidamente intimado dos cálculos apresentados pelo Exequente, o Executado concordou com os valares, evento 16.
Vieram-me conclusos os autos.
Sucintamente relatados, DECIDO.
FUNDAMENTOS.
A execução contra a Fazenda Pública segue o regime de pagamento por meio de precatório ou RPV, observando o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil e no artigo 100 da Constituição Federal.
No caso em tela, o título executivo judicial transitado em julgado é líquido, certo e exigível, não havendo controvérsia quanto ao montante devido.
Foi observado o procedimento legal para intimação da Fazenda Pública, garantindo-lhe o contraditório e ampla defesa.
Diante do relatado e não havendo mais necessidade em se postergar a tramitação do presente feito, ainda mais por estar à obrigação perseguida em conformidade com o a Sentença e/ou Acórdão, deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com espeque no art.487, inciso I do CPC.
DISPOSITIVO.
Dessa forma, julgo com resolução do mérito o presente Cumprimento de Sentença, reconhecendo-se tão somente o direito do Exequente de perceber a verba que lhe é devida, assim, HOMOLOGO os cálculos apresentado no evento 1, nos termos do Art. 487, III do Código de Processo Civil.
REMETA-SE ou autos a contadoria judicial para atualização dos cálculos, após expeça-se a competente RPV ou Precatório.
Desde já DETERMINO que a Escrivania proceda a expedição de Alvará dos valores depositados para fins de levantamento, com a devida e regular certificação em evento próprio.
Depois de comprovado o levantamento dos valores nos próprios autos e não havendo mais nada a fazer, conforme previsto no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO que seja dada a baixa e arquivada a presente demanda.
Dispensadas novas conclusões do presente feito, em razão de todos os expedientes traçados acima.
Honorários advocatícios, em 10% sobre o valor do crédito do cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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09/07/2025 17:57
Conclusão para julgamento
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09/07/2025 00:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:08
Decisão - Outras Decisões
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29/04/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701138, Subguia 94955 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 168,13
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29/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5701136, Subguia 94677 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 134,07
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28/04/2025 12:57
Conclusão para decisão
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28/04/2025 12:57
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 12:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 08:36
Protocolizada Petição
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25/04/2025 16:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701138, Subguia 5498155
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25/04/2025 16:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5701136, Subguia 5498154
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25/04/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVANO COSTA LOPES JUNIOR - Guia 5701138 - R$ 168,13
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25/04/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVANO COSTA LOPES JUNIOR - Guia 5701136 - R$ 134,07
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25/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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