TJTO - 0005684-82.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005684-82.2023.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) DESPACHO/DECISÃO À detida análise dos autos, verifica-se que o requerido pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, nota-se que esse não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. A parte requerida foi devidamente intimada a complementar a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, tendo sido expressamente solicitado que apresentasse demais documentos a fim de viabilizar uma análise mais aprofundada sobre sua real situação financeira, entretanto, verifica-se que elementos dos autos demonstram a capacidade econômica deste para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º).
No caso dos autos, os documentos juntados não são suficientes para atestar a alegada condição, vez que recebe benefício em valor expressivo, acima dos R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Além disso, os demais documentos demonstraram movimentação bancária frequente e variada, bem como, gastos mensais incompatíveis de com a alegada tese hipossuficiência, evidenciando que este possui plena capacidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo à própria subsistência.
Ademais, não há nos autos demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA INSUFICIENTE.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 9.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração objetiva da insuficiência de recursos da parte requerente, não sendo a mera declaração de hipossuficiência elemento suficiente para afastar a necessidade de comprovação documental, especialmente quando presentes indícios de capacidade financeira. 10.
A existência de patrimônio declarado em valores expressivos, aliada à ausência de documentação comprobatória das despesas mensais, fragiliza o pedido de justiça gratuita e justifica o indeferimento da benesse. 11.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos revelarem a inexistência da alegada situação de vulnerabilidade econômica. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 1.021 e 4º; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27.05.2020; TJTO, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, j. 22.07.2020; TJTO, AI 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 09.02.2022; TJRS, AGT *00.***.*54-79, Rel.
Des.
Roberto Sbravati, j. 26.11.2020; TJMG, AGT 10000191047604002, Rel.
Des.
Ramom Tácio, j. 09.12.2020; TJMS, AGT 1407298-53.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, j. 29.04.2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0017430-49.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 18:06:27) Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça aventado pelo requerido. Sem prejuízo, cumpra-se, integralmente a sentença de evento 52, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
16/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 19:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/03/2025 15:08
Conclusão para despacho
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19/03/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/02/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/01/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/01/2025 22:20
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 16:34
Conclusão para despacho
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06/11/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/11/2024 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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03/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 09:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/09/2024 15:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/07/2024 13:41
Conclusão para decisão
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30/07/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2024 13:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2024 13:55
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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12/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:20
Despacho - Mero expediente
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05/07/2024 13:11
Conclusão para despacho
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04/07/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/06/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:37
Despacho - Mero expediente
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01/04/2024 15:02
Protocolizada Petição
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22/03/2024 15:25
Conclusão para decisão
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08/03/2024 17:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> CPENORTECI
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08/03/2024 17:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 28/02/2024 14:30. Refer. Evento 16
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08/03/2024 15:11
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOCOLCEJUSC
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05/03/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
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27/02/2024 16:26
Protocolizada Petição
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22/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2024 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2024 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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01/02/2024 16:46
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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01/02/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/01/2024 16:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
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24/01/2024 16:09
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 28/02/2024 14:30
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24/01/2024 16:09
Juntada - Certidão
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22/01/2024 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
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19/01/2024 13:15
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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08/01/2024 21:25
Conclusão para decisão
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13/12/2023 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2023 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2023 18:38
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/11/2023 12:40
Conclusão para despacho
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24/11/2023 12:40
Processo Corretamente Autuado
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14/11/2023 14:49
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2023 18:10
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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13/11/2023 17:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/11/2023 17:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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13/11/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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