TJTO - 0003503-20.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            10/07/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            09/07/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Liquidação por Arbitramento Nº 0003503-20.2023.8.27.2710/TO AUTOR: SHAIENY AYSHA ALBUQUERQUE MACHADOADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública Estadual em desfavor de SHAIENY AYSHA ALBUQUERQUE MACHADO.
 
 O ente público advoga que há erro de cálculo nos valores apresentados pela exequente, uma vez que: a) calcula o valor do FGTS sobre terço de férias; b) a condenação está limitada aos períodos de 08/2018 a 03/2023, pois o último dia do mês de julho/2018 não pode ser levado em consideração para se calcular o valor cheio daquele mês; c) Os valores referentes ao 13º salário se encontram duplicados na base de cálculo do FGTS utilizada pelo exequente. É o relato.
 
 CALCULA O VALOR DO FGTS SOBRE TERÇO DE FÉRIAS À luz das manifestações apresentadas pelo executado, a questão da incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre o terço constitucional de férias merece acolhimento.
 
 As férias indenizadas e o respectivo terço constitucional possuem natureza indenizatória, o que as exclui da base de cálculo do FGTS.
 
 O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por exemplo, afirma que as férias e o terço rescisório têm caráter indenizatório e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do FGTS, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 195 do TST.
 
 BASE DE CÁLCULOS DO FGTS RESCISÓRIO.
 
 FÉRIAS INDENIZADAS.
 
 Considerando os termos da Orientação Jurisprudencial nº 195 da Seção de Dissídios Individuais I - SDI I do TST, bem como que as férias mais 1/3 rescisórias tem caráter indenizatório, estas não farão parte da base de cálculo da verba fundiária.
 
 Agravo de Petição conhecido e parcialmente provido . (TRT-11 00154720100151100, Relator.: Jorge Álvaro Marques Guedes) Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho também corrobora essa interpretação, destacando que o FGTS incide sobre o terço de férias gozadas, mas não sobre o terço de férias indenizadas, devido à sua natureza indenizatória.
 
 RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
 
 FGTS INCIDENTE SOBRE PARCELA PAGA DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO.
 
 PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
 
 Consoante a modulação dos efeitos da recente decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212, resguarda-se a aplicação da prescrição trintenária somente quando a pretensão referir-se a FGTS incidente sobre parcela efetivamente paga no curso do contrato de trabalho e cuja inadimplência do respectivo recolhimento já estiver caracterizada antes de 13/11/2014 - hipótese dos autos.
 
 Nesse sentido, a exegese da Súmula nº 362 desta Corte, em sua atual redação.
 
 Recurso de revista de que não se conhece .
 
 INCIDÊNCIA DO FGTS SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
 
 Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é devida a incidência do FGTS sobre o terço constitucional de férias, em decorrência da sua natureza salarial.
 
 Exceção apenas para o caso de férias indenizadas.
 
 Precedentes .
 
 Recurso de revista de que não se conhece.
 
 JORNADA DE TRABALHO.
 
 HORAS EXTRAS.
 
 AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO .
 
 Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus do empregador que possua mais de dez trabalhadores a manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada.
 
 Com base no referido dispositivo, esta Corte Superior editou a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe sobre as consequências do descumprimento daquele dever no âmbito processual e trata de requisito essencial que confere validade aos documentos apresentados como meio de prova, a saber, a anotação de horários variáveis nos cartões de ponto. É possível extrair dos preceitos mencionados que a falta dos registros de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na exordial, tendo em vista ser ônus da reclamada a confecção e apresentação desses documentos.
 
 Na hipótese, tendo em vista a ausência de parte dos controles de jornada e a inexistência de prova robusta que infirme a presunção de veracidade daí decorrente, deve prevalecer a jornada fixada pelo Juízo, com base naquela apontada na inicial .
 
 Recurso de revista de que não se conhece.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 Uma vez que no feito há assistência sindical e declaração de pobreza, a decisão recorrida, que deferiu os honorários advocatícios à autora, encontra guarida no teor das Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.
 
 Recurso de revista de que não se conhece .
 
 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 O empregado que exerce suas atividades em contato habitual com sistema de geração de energia elétrica encontra-se exposto a condições perigosas, de acordo com o item 4 do Anexo do Decreto nº 93.412/86, que regulamenta a Lei nº 7 .369/95 e faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, sendo irrelevante o fato de o trabalho ter sido exercido ou não em sistema elétrico de potência; basta a caracterização do labor em área de risco, de forma intermitente e habitual, consoante legislação supra citada.
 
 A decisão da Corte Regional foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 desta Corte. Óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte.
 
 Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 01512009620075170006, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 20/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2017) A legislação pertinente, como o artigo 15 da Lei nº 8.036/90, reforça que a base de cálculo do FGTS é formada pela remuneração devida ao empregado, excluindo-se as parcelas de natureza indenizatória, como as férias indenizadas.
 
 BASE DE CÁLCULO DO FGTS.
 
 FÉRIAS + 1/3.
 
 Segundo dispõe o artigo 15 da Lei 8.036/90, a base de cálculo do FGTS é formada pela remuneração paga ou devida ao empregado .
 
 O § 6º do mesmo artigo preceitua que não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, onde se inclui as férias indenizadas e respectivo adicional constitucional.
 
 Portanto, inclui-se na base de cálculo do FGTS as férias gozadas e seu respectivo terço constitucional, não havendo a incidência sobre as férias indenizadas + 1/3 . (TRT-3 - AP: 00100487620195030023, Relator.: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma) Portanto, a não incidência do FGTS sobre o terço de férias indenizadas é sustentada tanto pela jurisprudência quanto pela legislação aplicável.
 
 PRESCRIÇÃO O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Conforme o artigo 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo onde a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Em uma interpretação sistemática dos dispositivos acima, a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito.
 
 Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
 
 Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo.
 
 Com efeito, resta equivocado o raciocínio do exequente, quando fraciona os valores devidos em dias, sendo certo, em verdade, consideração do mês integral.
 
 Assim, deve ser acolhida a manifestação na impugnação, assim, exclui-se o mês de julho (07), mantendo-se os valores a partir de agosto (08).
 
 VALORES REFERENTES AO 13º SALÁRIO SE ENCONTRAM DUPLICADOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS O executado afirma que os valores referentes ao 13º salário se encontram duplicados na base de cálculo do FGTS, pois a referida verba foi paga em outros meses que não é necessariamente o mês de dezembro, como forma de adiantamento.
 
 Nesse particular, não merece acolhimento, uma vez que o executado não apresentou pormenorizadamente os meses que houve o citado adiantamento.
 
 Assim, houve descumprimento do artigo 341 do CPC, pois não houve manifestação precisa sobre os cálculos do exequente.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de excluir a incidência do FGTS sobre as verbas indenização e decretar a prescrição das verbas constantes do mês de julho de 2018.
 
 De igual forma, devem ser arbitrados honorários de sucumbência sobre o valor decotado do valor cobrado, em favor do procurador da executada e a cargo da exequente, seja em razão do princípio da sucumbência, já que, conforme se verifica, a impugnação foi acolhida, ou ainda, pelo princípio da causalidade. A título de honorários sucumbenciais quanto ao acolhimento da impugnação, condeno o exequente e fixo em 10% sobre a diferença apresentada acima, nos termos do artigo 85, § 1º e 2º CPC.
 
 Intimem-se as partes.
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                                            08/07/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 17:39 Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte 
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                                            13/03/2025 16:52 Conclusão para decisão 
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                                            07/03/2025 16:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52 
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                                            05/03/2025 14:49 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025 
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                                            11/02/2025 21:51 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE 
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                                            10/02/2025 08:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
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                                            07/02/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/02/2025 19:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            19/12/2024 18:59 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL 
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                                            23/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            13/11/2024 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2024 15:51 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível" 
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                                            11/11/2024 21:08 Decisão - Outras Decisões 
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                                            11/11/2024 15:25 Conclusão para despacho 
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                                            08/11/2024 12:37 Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOAUG1ECIV 
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                                            07/11/2024 15:23 Trânsito em Julgado 
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                                            31/10/2024 12:13 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            14/10/2024 09:14 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            21/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39 
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                                            11/09/2024 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2024 14:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/09/2024 14:48 Lavrada Certidão 
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                                            10/09/2024 12:50 Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.04NFA Número: 00035032020238272710/TJTO 
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                                            14/06/2024 15:39 Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO 
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                                            14/06/2024 15:38 Lavrada Certidão 
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                                            14/06/2024 11:03 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/06/2024 00:06 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25 
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                                            28/05/2024 20:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            28/05/2024 12:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            27/05/2024 17:06 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            27/05/2024 17:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            21/05/2024 18:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            21/05/2024 11:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            21/05/2024 11:42 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            21/05/2024 11:42 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            08/05/2024 12:07 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            18/04/2024 21:05 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            17/04/2024 11:45 Encaminhamento Processual - TOAUG1ECIV -> TO4.04NFA 
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                                            25/03/2024 17:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            25/03/2024 09:02 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            25/03/2024 09:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            19/03/2024 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/03/2024 13:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2024 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            20/12/2023 01:56 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024 
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                                            19/12/2023 00:24 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 
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                                            29/11/2023 09:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            27/11/2023 12:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/11/2023 12:10 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            06/11/2023 15:08 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023 
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                                            01/11/2023 11:17 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 
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                                            31/10/2023 17:13 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023 
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                                            05/10/2023 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/09/2023 14:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/08/2023 18:07 Decisão - Outras Decisões 
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                                            23/08/2023 14:09 Conclusão para despacho 
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                                            23/08/2023 14:09 Processo Corretamente Autuado 
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                                            31/07/2023 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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