TJTO - 0010332-92.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/07/2025 00:00
Intimação
Desapropriação Nº 0010332-92.2024.8.27.2706/TO RÉU: WALTER BATISTA NEPOMOCENOADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES ALENCAR (OAB TO005586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida cautelar incidental, formulada por Walter Batista Nepomuceno, nos autos da presente ação de desapropriação movida pelo Município de Araguaína, na qual pleiteia, em síntese: (a) a suspensão das obras, (b) nova avaliação pericial judicial da área desapropriada, (c) revogação da liminar de imissão na posse, (d) bloqueio de valores dos cofres do Município e/ou da conta do banco financiador (CAF), (e) pagamento de alugueres, (f) dentre outros pedidos acessórios.
Alegou o requerido que, após a imissão provisória na posse, o Município demoliu edificações existentes sem prévia comunicação, não pagou alugueres compensatórios e ofertou valor de indenização manifestamente inferior ao valor de mercado.
Alega ainda irregularidades quanto à delimitação da área e à destinação do imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o expropriante pode ser imitido provisoriamente na posse mediante o depósito do valor arbitrado.
Uma vez efetivado o depósito e deferida a imissão provisória é plenamente possível ao expropriado impugnar o valor da indenização, requerendo a produção de prova técnica para apuração do valor real, conforme autoriza o art. 20 do mesmo diploma legal.
Deste modo, acolho o pedido de revisão do valor indenizatório e determino a realização de prova pericial judicial direta, para apuração do valor atualizado e justo do bem expropriado, considerando sua localização, benfeitorias e características.
Indefiro o pedido de revogação da decisão liminar de imissão na posse, uma vez que a medida foi regularmente concedida e executada com base nos requisitos legais, notadamente a declaração de utilidade pública e o depósito do valor prévio. No que tange ao bloqueio de valores dos cofres municipais ou de contas do banco financiador (CAF), não foram comprovados os requisitos legais que possibilitem deferimento de medida tão gravosa, sobretudo diante da ausência de contraditório e da necessidade de apuração prévia do valor efetivamente devido.
Em relação ao pedido de pagamento de alugueres compensatórios, intime-se o Município para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, indefiro os demais pedidos acessórios, tais como: dação em pagamento de débitos tributários (item “e”), autorização para venda de área remanescente (itens “n” e “o”), usucapião e regularização urbanística (item “i”), porquanto extrapolam os limites do rito especial da desapropriação, não sendo cabível a cumulação destas ações no bojo deste processo, devendo a parte, se assim interessar, demandar ações autônomas, com procedimento e instrução própria.
Diante do exposto: 1.Recebo a manifestação do evento 56 como impugnação ao valor da indenização, nos termos do art. 20, do DL 3.365/41; 2.Defiro a produção de prova pericial judicial. Independentemente de termo de compromisso, ASSOCIE-SE ao feito como perito(a) judicial, a engenheira civil e especialista em avaliação, auditorias e perícias de engenharia DAYANNE ALVES PEREIRA - EG302961, já cadastrada no eproc; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) Juntar documentos suplementares; b) para arguirem seu impedimento ou suspeição, se for o caso; indicarem assistentes técnicos de suas confianças e querendo apresentarem quesitos; Em seguida, INTIME-SE eletronicamente a perita para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais e currículo, com comprovação da especialização.
Apresentada a proposta, INTIME-SE o autor MUNICIPIO DE ARAGUAINA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se está de acordo com o valor indicado, sendo que eventual discordância deve vir fundamentada e provada pelos meios hábeis; Havendo concordância com a proposta de honorários, INTIME-SE o autor MUNICIPIO DE ARAGUAINA para comprovar o pagamento dos honorários periciais, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de discordância ou não efetuado o depósito no prazo acima, façam os autos conclusos para deliberação; Com depósito judicial, INTIME-SE a perita para o início dos trabalhos, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a juntada do laudo, a qual poderá, nos termos do §3º do art. 473 do CPC, juntamente com os assistentes técnicos, se indicados no processo, valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Desde já, AUTORIZO, para dar início ao trabalho, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados (CPC 465 §4º).
Expeça-se o necessário para tanto; Destaco, por oportuno, que a perícia a ser realizada destina-se ao procedimento de desapropriação e, portanto, não se deve olvidar os ditames preconizados na legislação atinente à desapropriação direta, a saber, o Decreto-Lei nº 3365/1941, em que a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais é do expropriante.
Por tais motivos, diante da particularidade deste caso, não se mostra aplicável o regramento previsto no artigo 95, do CPC, sendo responsabilidade do Município de Araguaina arcar com os honorários periciais.
Nesta linha, há precedente judicial, a saber: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO DA ÁREA ESBULHADA - ÔNUS DA PROVA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ADIANTAMENTO DAS DESPESAS COM A PERÍCIA PELO DNER. […] A ação expropriatória, mesmo a indireta, corre em benefício de ambas as partes, ou seja, do particular, que por esse meio busca a compensação econômica do esbulho sofrido, e da Administração que, embora já tenha a posse do bem ocupado, obterá o reconhecimento da efetiva aquisição originária da propriedade.
Não se cogita de inversão do ônus da prova, visto que a ação indenizatória por apossamento administrativo não deixa de guardar simetria com a ação expropriatória direta, na qual há reconvenção implícita, ou seja, o expropriado busca o valor da justa indenização enquanto o Poder Público almeja a aquisição do domínio do bem expropriado.
O ônus de promover a perícia às suas expensas é do órgão público que, em princípio, deveria ter em seu poder o documento exigido pelo juízo, para a perfeita localização da área objeto deste litígio.
Dispensa-se a realização do depósito, entretanto, se o levantamento topográfico da área for feito por assistente técnico integrante dos quadros do próprio Órgão Público responsável pelo custeio da prova pericial. (REsp n. 435.448/MG, DJU 04.11.2002).
Recurso especial não conhecido. (REsp 427.427/SC, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2003, DJ 08/09/2003, p. 282). destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO -HONORÁRIOS PERICIAIS - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - ÔNUS DO EXPROPRIANTE - RECURSO PROVIDO. - O CPC em seu artigo 82, § 1º dispõe que os honorários periciais devem ser suportados pelo autor ou pela parte que requisitou a prova.
Ocorre que quando há a desapropriação direta, o artigo supracitado não pode ser aplicado quando há requerimento de provas pelo expropriado - Na desapropriação direta, a perícia é ato imprescindível para que seja alcançável a justa indenização e, neste caso, incumbe ao expropriante arcar com as despesas periciais -Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210337507001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 06/08/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Assim, sendo certo que nas ações de desapropriação direta e indireta o laudo de avaliação é obrigatório e que o expropriante é o responsável pela antecipação do pagamento das custas da sua realização, deverá o Poder Público promover o pagamento de referida verba, visto que, em contrário, estar-se-ia imputando ao desapropriado encargos maiores que teria em procedimento regular.
Juntado o laudo, VISTA ÀS PARTES pelo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 3.Indefiro o pedido de revogação da imissão na posse e de bloqueio de valores nos cofres públicos ou no banco financiador. 4.Intime-se o Município para manifestar-se quanto ao pedido de pagamento de alugueres compensatórios mensais, no prazo de 10 (dez) dias. 5.Indefiro os demais pedidos acessórios, por inadequação ao rito da ação de desapropriação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 15 de julho de 2025. -
16/07/2025 14:18
Lavrada Certidão
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16/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 22:21
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 18:00
Conclusão para despacho
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14/07/2025 17:59
Lavrada Certidão
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14/07/2025 16:27
Protocolizada Petição
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14/07/2025 14:05
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 17:25
Conclusão para despacho
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10/07/2025 14:09
Protocolizada Petição
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20/06/2025 04:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 15:31
Conclusão para despacho
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02/06/2025 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 17:34
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:37
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 14:31
Conclusão para despacho
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07/03/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/01/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/12/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:42
Despacho - Mero expediente
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11/09/2024 13:10
Conclusão para despacho
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10/09/2024 17:31
Juntada - Informações
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30/08/2024 17:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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30/08/2024 17:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2024 10:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: RONALDO ARAUJO PEREIRA (por substituição em 23/07/2024 12:20:23)
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23/07/2024 10:31
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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23/07/2024 10:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: RONALDO ARAUJO PEREIRA (por substituição em 23/07/2024 12:20:23)
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23/07/2024 10:31
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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19/07/2024 14:26
Despacho - Mero expediente
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19/07/2024 14:00
Conclusão para despacho
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17/07/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2024 18:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2024 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: WILDEMBERG GOMES BOTELHO (por substituição em 10/07/2024 15:35:11)
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10/07/2024 15:22
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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09/07/2024 12:20
Protocolizada Petição
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2024 17:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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28/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: WILDEMBERG GOMES BOTELHO (por substituição em 28/06/2024 14:11:05)
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28/06/2024 13:51
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
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27/06/2024 16:51
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471874, Subguia 24090 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 8.751,02
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22/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5471873, Subguia 24050 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.601,41
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22/05/2024 08:30
Protocolizada Petição
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20/05/2024 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471874, Subguia 5403737
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20/05/2024 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5471873, Subguia 5403735
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16/05/2024 15:28
Conclusão para despacho
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16/05/2024 15:28
Processo Corretamente Autuado
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16/05/2024 15:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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16/05/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5471874 - R$ 8.751,02
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16/05/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5471873 - R$ 3.601,41
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16/05/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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