TJTO - 0030301-87.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030301-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCA NAYMARA LEITE COELHOADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de revisão de posicionamento funcional com enquadramento na Classe B - Padrão 5 devido desde 14/12/2015, ou minimamente na Classe B – Padrão 4 (igual aos demais servidores), e consequente reposicionamento na tabela para as progressões concedidas em 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2022, 2024 e 2025.
O feito veio redistribuído da 1ª Vara da Fazenda e Registro Públicos de Palmas–TO, em razão do valor dado à causa pela autora - R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ao realizar a leitura da peça inicial vejo que a parte promovente não deu o valor dos seus pedidos (item b.3), indicando a necessidade de realizar liquidação de sentença para se apurar o quantum debeatur, não apresentando nenhuma planilha de cálculo. Em sede de juizados especiais não é possível proferir sentença ilíquida (artigos 38 e 52 da Lei 9099/95), muito menos realizar sua liquidação póstuma.
Veja-se o posicionamento do nosso Tribunal de Justiça e o de Minas Gerais: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO POSTO DE MAJOR - REFLEXOS FINANCEIROS - VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO EM QUANTIA SIMBÓLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REG.
PÚBLICOS DE PALMAS - CONFLITO DIRIMIDO Evidenciado que o valor atribuído à causa é meramente simbólico e que a apuração de eventual quantia devida demandará a instauração de liquidação de sentença, não há como ser a ação processada e julgada perante o Juizado Especial.
Conflito dirimido para declarar competente o juízo suscitado. (TJTO Conflito nº 00175510520198270000, relator Des Eurípedes Lamounier, data 08/07/2019).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LIQUIDAÇÃO - ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL - ART 516, II, CPC - ART. 27 DA LEI 12.153/09 - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 - IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
A lei exclui da esfera de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a ação de mandado de segurança, circunstância que, em regra, conduz à incompetência dos Juizados Especiais para conferir deslinde à liquidação da decisão proferida em ação mandamental. 2.
O art. 516, II, do CPC, aplicado em maior extensão diante da ordem contida no acórdão proferido no Mandado de Seg.
Coletivo nº 1.0000.09.499713-7/000, preceitua que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". 3.
O art. 1º da Lei n.º 12.153/2009 firma a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública promover a execução dos seus julgados; contrario sensu não compete ao Juizado Especial promover a execução dos julgados de outros órgãos judiciários. 4.
Tendo-se em vista que o art. 27 da Lei 12.153/09 prevê a aplicação subsidiária dos procedimentos da Lei 9.099/95, entende-se pela impossibilidade de liquidação de sentença nos Juizados da Fazenda Pública. 5.
Conflito acolhido. (TJ-MG - CC: 10000180964876000 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA: RECURSO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
Por se tratar de título judicial ilíquido - na medida em que necessita de posterior abertura de procedimento de liquidação para apurar o quantum debeatur, deixando-se de observar o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a sentença se apresenta com vício insuperável de nulidade. 2.
Sentença anulada. (RI 0013824-63.2017.827.9100, Rel.
Juiz LUÍS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 22/08/2017).
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA. 1.
Por se tratar de título judicial ilíquido - na medida em que necessita de posterior abertura de procedimento de liquidação para apurar o quantum debeatur, deixando-se de observar o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a sentença se apresenta com vício insuperável de nulidade. 2.
Sentença anulada. (RI 0015269-10.2017.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal, julgado em 16/08/2017).
Desse modo, deve a parte Promovente indicar o valor de seu(s) pedido(s) em até 05 (cinco) dias, anexando a respectiva memória dos cálculos, uma vez que é requisito da inicial conforme determina o artigo 14 da Lei 9099/95 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009, sendo indicador de fixação de competência e de limites previstos no artigo 2º e §2º da Lei 12.153/2009.
Caso o valor da pretensão não ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, a competência será dos juizados especiais fazendários.
Palmas–TO, data registrada pelo sistema. -
17/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0030301-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCA NAYMARA LEITE COELHOADVOGADO(A): SARAH GREGORIO ERCOLIN (OAB TO009703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FRANCISCA NAYMARA LEITE COELHO contra o ESTADO DO TOCANTINS.
De acordo com o art. 2º da Lei n. 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O valor atribuído à presente demanda é de R$20.000,00 (vinte mil reais) montante que não ultrapassa o valor de alçada previsto na Lei n. 12.153/09.
A demanda também não se enquadra às exceções previstas no §1º, do art. 2º, da mencionada lei para que o processamento e julgamento sejam de competência desta Vara Fazendária.
Anota-se que a Lei 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu como absoluta a sua competência (art. 2º, § 4º), tendo como critério definidor de tal competência, como regra geral, o do valor da causa.
Assim, declino da competência para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as baixas necessárias e as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
16/07/2025 20:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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16/07/2025 15:01
Conclusão para despacho
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16/07/2025 15:01
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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16/07/2025 14:05
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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16/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:53
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752327, Subguia 112404 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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14/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752326, Subguia 112363 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 350,00
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10/07/2025 14:46
Conclusão para despacho
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10/07/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752327, Subguia 5523703
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10/07/2025 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752326, Subguia 5523702
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10/07/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCA NAYMARA LEITE COELHO - Guia 5752327 - R$ 200,00
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10/07/2025 14:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCA NAYMARA LEITE COELHO - Guia 5752326 - R$ 350,00
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10/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PORTARIA • Arquivo
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