TJTO - 0007713-57.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007713-57.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: TORK DIESEL SISTEMA DE INJECAO ELETRONICA LTDAADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei 9099/95. nulidade da execução por falta de título, cuja matéria é de ordem pública e, como tal, pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo pelo Magistrado.
Em reforço, registro: Recurso especial.
Emenda da inicial.
Ausência de prequestionamento.
Contrato de confissão de dívida garantido por aval.
Nota Promissória.
Contrato originário.
Título executivo.
Requisitos do título executivo.
Exame ex officio. (...) 3.
Os requisitos do título executivo dizem respeito à condição da ação, podendo ser examinados de ofício pelo Tribunal. 4 .
Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ - REsp 399.681/SC, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 25/11/2002, p. 230).
A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial com base em boleto bancário, o qual se encontra desprovido de requisitos indispensáveis, não configurando, portanto, como título executivo.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para gerarem efeitos executórios, os boletos de cobrança devem estar devidamente acompanhados do instrumento de protesto e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou prestação dos serviços, providência não observada nos autos.Veja-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL.1.
As duplicatas virtuais – emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica – podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - RE Nº 1.024.691 - PR (2008/0015183-5), Relatora : Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma) Depreende-se, portanto, que requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Veja-se que o documento - evento 4, FATURA2, na forma em que apresentado, não proporciona certeza quanto ao recebimento da mercadoria, eis que ausente nota fiscal com o devido aceite.
Em acréscimo, a página 04 do referido arquivo não comprova o protesto indicado, uma vez que se trata de tela sistêmica, produzida unilateralmente pela parte interessada, não tendo qualquer força probatória capaz de comprovar o efetivo protesto; situações que impossibilitam a clareza necessária que o rito processual da execução exige.
Em que pesem os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis, forçoso reconhecer a nulidade da presente execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, porquanto não há título executivo, cujo vício não pode ser sanado, e consequentemente ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Por fim, o posicionamente, ora adotado, não tolhe a exequente do direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e antes do arquvamento dos autos, tendo em vista a transferência de valor - evento 40, SISBAJUDPOS1, intime-se a parte executada para fornecer seus dados bancários válidos para devolução daquela nos termos da Portaria n. 642 do TJTO, de 2018. E promova-se a baixa da restrição lançada no RENAJUD - evento 42, RENAJUD1.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:10
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
-
21/06/2025 12:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/02/2025 13:19
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 17:27
Juntada de Informações - Renajud: Pesquisa
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Certidão - Renajud - Pesquisar
-
04/02/2025 14:30
Juntada - Outros documentos
-
03/12/2024 16:59
Juntada - Outros documentos
-
29/11/2024 15:14
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
29/11/2024 15:14
Juntada - Informações
-
29/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
27/08/2024 14:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
27/08/2024 14:15
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
06/08/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
24/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 08:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
16/05/2024 14:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: STEFANA EVANGELISTA RODRIGUES (por substituição em 16/05/2024 15:02:50)
-
16/05/2024 14:28
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/05/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
-
25/04/2024 11:30
Conclusão para despacho
-
22/04/2024 18:23
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2024 14:13
Conclusão para despacho
-
21/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2023 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
27/11/2023 15:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/10/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 20:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2023 15:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2023 15:30
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
12/06/2023 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/06/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2023 11:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2023 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2023 17:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/03/2023 16:57
Despacho - Mero expediente
-
02/03/2023 16:06
Protocolizada Petição
-
01/03/2023 15:45
Conclusão para despacho
-
01/03/2023 15:45
Processo Corretamente Autuado
-
01/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008351-56.2024.8.27.2729
Diego Araujo Lima Sobrinho
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2024 12:29
Processo nº 0001743-50.2025.8.27.2715
Pedro Lopes dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wendel Moreira Malheiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 17:35
Processo nº 0011215-67.2024.8.27.2729
Oneides Coelho Machado
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/09/2024 12:46
Processo nº 0047147-19.2024.8.27.2729
Centro Norte Comunicacao LTDA
Pereira Cruz Comercio e Servico de Energ...
Advogado: Paulo Celso Eichhorn
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/11/2024 11:31
Processo nº 0000632-32.2024.8.27.2726
Rafael dos Santos Tavares
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2024 17:54