TJTO - 0007883-64.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007883-64.2024.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: TÂNIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO PASSOS (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS COM FÉ PÚBLICA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por TÂNIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO PASSOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, decorrente de dívida oriunda de cessão de crédito da empresa AVON Cosméticos Ltda. para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II.
A sentença recorrida reconheceu a validade da negativação com base na documentação apresentada pela parte ré.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a verificação da existência de relação jurídica que justifique a negativação do nome da autora; e (ii) a análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão da inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A documentação apresentada pela parte ré, consistente em termo de cessão de crédito registrado, notificação à devedora e certidões cartorárias, possui presunção de veracidade e é suficiente para comprovar a origem e legitimidade da dívida. 2.
A autora limitou-se à negativa genérica de contratação, sem apresentar elementos mínimos capazes de afastar a presunção de legitimidade dos documentos colacionados, como existência de fraude ou manipulação de documentos. 3.
Não se configura a hipótese de inversão do ônus da prova, pois não demonstrada a verossimilhança das alegações. 3. Não há ilicitude na negativação realizada, eis que fundada em débito existente e regularmente comprovado, caracterizando-se exercício regular do direito de cobrança. 5.
A existência de outras inscrições legítimas anteriores no nome da autora atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando a configuração de dano moral.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Sentença mantida.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TÂNIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO PASSOS, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:38
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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26/06/2025 16:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 476
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18/06/2025 19:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:00
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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