TJTO - 0014797-13.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014797-13.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARILDA HELENA DA CUNHAADVOGADO(A): WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
MARILDA HELENA DA CUNHA, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em desfavor de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de contrato original e extrato bancário completo atinente ao seguro objeto da lide, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
31/07/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:58
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2025 16:35
Conclusão para despacho
-
22/07/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014797-13.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARILDA HELENA DA CUNHAADVOGADO(A): WESLLEY DA CUNHA RODRIGUES (OAB TO008996) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
A petição inicial deve vir acompanhada desde sua propositura, de todos os documentos hábeis para calçar seu pedido (CPC, art. 320), bem como, estar em conformidade com os ditames do art. 319 do mesmo Codex.
Da análise dos documentos juntados, percebe-se que o comprovante de endereço anexado está em nome de terceira pessoa, que não a autora, não havendo nada que comprove o vínculo daquela pessoa com a parte autora.
Ademais, ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora requer a não designação de audiência de conciliação.
O procedimento Sumaríssimo aplicado nos Juizados Especiais é eletivo. Tendo a parte, optado pelo processamento do feito através das regras da Lei 9.099/95. Assim, em respeito ao Devido processo legal, não se pode autorizar a supressão de sua primeira etapa, num processo célere por natureza.
Sendo a conciliação, um dos princípios que o norteia.
Acolher o pedido, além de ser contrário a norma, implicaria na utilização de um rito inexistente.
Como já dito, o rito dos Juizados são eletivos, e, quando ele é escolhido, pressupõe que a parte assim procedeu porque pretende uma solução rápida, menos burocrática, visando também, a conciliação.
Ato basilar do rito sumaríssimo.
Os Juizados Especiais priorizam a solução pacífica dos conflitos, incentivando as partes a buscarem suas próprias soluções.
Somente quando essa tentativa se mostra infrutífera, o Estado exerce seu papel de julgador.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove domicílio nesta Comarca, e, emende a petição inicial, adequando seu pedido ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
17/07/2025 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2025 16:16
Conclusão para despacho
-
16/07/2025 16:16
Processo Corretamente Autuado
-
16/07/2025 16:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
16/07/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000197-84.2025.8.27.2706
Banco Honda S/A.
Jarla Carmem Silva Borges
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2025 08:40
Processo nº 0013232-68.2022.8.27.2722
36.283.325 Thays Cristina Rodrigues Tele...
Lilia Ribeiro de Oliveira
Advogado: Lucinara Batista de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/10/2022 19:26
Processo nº 0005346-61.2025.8.27.2706
D S Scheeren &Amp; Cia LTDA
Leonardo Reis Conceicao
Advogado: Alan Gomes da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/02/2025 18:31
Processo nº 0012937-63.2023.8.27.2700
Agimiro Barbosa de Franca
Estado do Tocantins
Advogado: Reinor Vieira do Prado
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:33
Processo nº 0012958-39.2023.8.27.2700
Construtora Talisma LTDA
Estado do Tocantins
Advogado: Gedeon Batista Pitaluga Junior
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2023 16:00