TJTO - 0014556-38.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014556-38.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014556-38.2023.8.27.2729/TO APELANTE: ANDRE LUIZ GOMES TAVARES MASCARENHAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A)ADVOGADO(A): SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 37 destes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do que preceitua o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para os fins devidos. -
17/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 17:41
Despacho - Mero Expediente
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10/07/2025 13:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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30/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014556-38.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014556-38.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: ANDRE LUIZ GOMES TAVARES MASCARENHAS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATA ELISA DE SOUZA ESTEVES (OAB TO05918A)ADVOGADO(A): SENNA BISMARCK DE SOUSA SILVA (OAB TO008520)APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (OAB PR042277)ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB PR007295) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEQUESTRO RELÂMPAGO.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
ATIVIDADE DE RISCO.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO PELA TAXA SELIC.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de débito decorrente de transações fraudulentas e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, em virtude de sequestro relâmpago e posterior cobrança indevida de valores pelo banco, apesar de boletim de ocorrência e pedido de estorno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) saber se há responsabilidade da instituição financeira pelas transações realizadas mediante coação durante sequestro relâmpago, com uso de senha pessoal; (ii) saber se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado diante da gravidade dos fatos e da conduta omissiva do banco; (iii) saber qual é o critério de correção monetária aplicável à indenização por dano moral, especialmente se deve incidir a taxa SELIC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). 4. A utilização da senha pessoal, obtida mediante coação armada, não afasta o dever da instituição financeira de prevenir transações atípicas, sobretudo em valores elevados e em curto intervalo, destoantes do perfil do cliente. 5. Caracteriza-se fortuito interno, inerente à atividade bancária, não sendo aplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 6. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações de valores elevados e atípicas que destoam do padrão de consumo do consumidor, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha na prestação do serviço, o que impõe a reparação dos danos morais, 7. O quantum arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para refletir a extensão do abalo e o caráter pedagógico da indenização. 8. A correção monetária do valor da indenização por dano moral deve incidir a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ, sendo aplicável, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para majoração da indenização por danos morais e adequação dos consectários legais da condenação.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas mediante coação durante sequestro relâmpago, quanto não adota os meios de segurança necessários, o que configura falha na prestação do serviço. 2.
O valor da indenização por danos morais deve refletir a gravidade do abalo sofrido e a conduta omissiva da ré, sendo cabível sua majoração. 3.
A correção monetária sobre indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, sendo aplicável, desde então, exclusivamente a taxa SELIC.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos para, no mérito, 1) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A para que a correção monetária incida a partir do arbitramento, aplicando-se somente a Taxa Selic; e 2) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANDRE LUIZ GOMES TAVARES MASCARENHAS a fim de majorar o dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem honorários recursais, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificativa da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Sustentação oral por videoconferência: dra.
Louise Hoffmann Scholl, inscrita na OAB/PR 98.172, representante de Banco Itaucard S/A – apelante (presença confirmada).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/06/2025 18:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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18/06/2025 18:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 14:20
Juntada - Documento - Voto
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05/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Informações
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04/06/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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22/05/2025 21:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 21:50
Despacho - Mero Expediente
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12/02/2025 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/02/2025 11:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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07/02/2025 15:42
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/02/2025 14:06
Retirado de pauta
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03/02/2025 08:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 08:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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30/01/2025 14:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 11:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/01/2025 14:18
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 414
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17/12/2024 18:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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17/12/2024 18:24
Juntada - Documento - Relatório
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06/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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