TJTO - 0040659-48.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0040659-48.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: JOSE GOMES DE ALMEIDA JUNIOR (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1.
Resta demonstrado que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente. 3.
Ante o exposto, conheço do recurso.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/03/2025 17:41
Conclusão para despacho
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25/03/2025 17:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 16:28
Recebido os autos
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25/03/2025 14:24
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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25/03/2025 14:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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24/03/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/03/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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12/03/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/01/2025 13:44
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
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15/01/2025 15:59
Conclusão para julgamento
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15/01/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/11/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 16:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 17:46
Despacho - Determinação de Citação
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27/09/2024 15:55
Conclusão para despacho
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27/09/2024 15:54
Processo Corretamente Autuado
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27/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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