TJTO - 0000299-69.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 16:12 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757049, Subguia 5525878 
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                                            17/07/2025 16:11 Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO SEGUROS S/A - Guia 5757049 - R$ 160,00 
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                                            17/07/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92 
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                                            16/07/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0000299-69.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: CLARINDA DE SOUSA GUIDAADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/AADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 63) oposta por BRADESCO SEGUROS S/A em face de CLARINDA DE SOUSA GUIDA, nos autos da fase de cumprimento da sentença proferida no evento 26, a qual transitou em julgado, conforme certificado no evento 32.
 
 A sentença exequenda julgou procedentes os pedidos da exordial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de "SEGURO PRESTAMISTA"; b) determinar que o réu se abstenha de efetuar novas cobranças; c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores efetivamente comprovados nos autos, corrigidos pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; e d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
 
 Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte exequente (evento 35), esta apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 12.307,09 (doze mil, trezentos e sete reais e nove centavos).
 
 Intimado para pagamento voluntário, o executado, BRADESCO SEGUROS S/A, garantiu o juízo mediante depósito judicial do valor integral executado (evento 63, anexo 2) e, tempestivamente, apresentou a presente impugnação (evento 63, anexo 1).
 
 Instada a se manifestar, a parte exequente/impugnada (eventos 70 e 86) rechaçou a tese de prescrição, ao argumento de que a matéria estaria acobertada pelo manto da coisa julgada, uma vez que não foi arguida em sede de contestação, tornando-se o dispositivo da sentença imutável.
 
 Diante da divergência dos cálculos, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial - COJUN (evento 75), que apresentou os pareceres e planilhas nos eventos 79 e 80.
 
 A parte executada manifestou-se novamente (evento 85), discordando dos cálculos da Contadoria, porquanto estes teriam incluído a multa e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, os quais sustenta serem indevidos em razão da garantia do juízo.
 
 Reiterou, ademais, a tese de prescrição parcial do débito.
 
 A exequente, por sua vez, peticionou no evento 86, insistindo na rejeição da impugnação. É o relato necessário.
 
 Decido. A controvérsia a ser dirimida cinge-se a três pontos nodais: (a) a possibilidade de arguição de prescrição em sede de cumprimento de sentença e seus efeitos sobre o cálculo; (b) a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; e (c) o correto termo inicial dos juros de mora.
 
 Da Prescrição da Pretensão de Repetição do Indébito e a Coisa Julgada A coisa julgada, instituto de envergadura constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e processual (art. 502 do CPC), torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
 
 Contudo, a sua autoridade limita-se às questões expressamente decididas e contidas no dispositivo da sentença.
 
 No caso em tela, a sentença exequenda (evento 26) condenou a instituição financeira a "restituir os valores efetivamente comprovados nos autos sob a rubrica 'SEGURO PRESTAMISTA', de forma dobrada".
 
 Trata-se, pois, de uma condenação genérica, que não delimitou o período dos descontos a serem restituídos, tampouco se pronunciou, de forma explícita ou implícita, sobre a prescrição.
 
 A fase de cumprimento de sentença destina-se a materializar o comando judicial, o que inclui a liquidação do quantum debeatur (o valor devido).
 
 Nessa fase, é perfeitamente cabível a discussão sobre os critérios de cálculo, a fim de se evitar o excesso de execução, que configuraria enriquecimento sem causa da parte credora, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil).
 
 A prescrição, embora preferencialmente arguível na fase de conhecimento, quando relacionada a parcelas de trato sucessivo e não enfrentada no título executivo, pode ser alegada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de matéria que afeta diretamente a exatidão do cálculo e a própria exigibilidade de parte do crédito.
 
 Acolher a tese da exequente significaria admitir a cobrança de valores cuja pretensão de ressarcimento já foi fulminada pelo tempo, o que atenta contra a segurança jurídica e a própria lógica do sistema. A relação jurídica em debate é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A pretensão de reparação de danos, incluindo a repetição de indébito por serviço não contratado, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. É o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
 
 PRESCRIÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMONSTRADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo de instrumento interposto por contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de preclusão temporal. 2.
 
 O agravante alegou excesso de execução em razão da inclusão de valores prescritos nos cálculos apresentados pelos exequentes e erro na aplicação dos juros de mora sobre os danos morais.
 
 Sustentou que a prescrição quinquenal, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, sendo incorreta a decisão que rejeitou sua impugnação. 3.
 
 Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para o reconhecimento do excesso de execução e a adequação dos cálculos.
 
 O efeito suspensivo foi deferido.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal pode ser arguida a qualquer tempo, impedindo a preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se houve erro na aplicação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 5.
 
 A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias, inclusive de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. (art. 27 do CDC).6.
 
 No caso concreto, os valores anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação estão prescritos, sendo indevida sua inclusão nos cálculos de execução. 7.
 
 Restou demonstrado o excesso de execução, pois os cálculos apresentados pelo exequente incluíram valores prescritos, devendo a conta ser refeita conforme a contabilidade judicial. 8.
 
 Quanto aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, o título executivo judicial determinou que a contagem inicie na data do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido. 9.
 
 O termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais não está vinculado à prescrição para restituição dos descontos indevidos (danos materiais), pois se tratam de verbas indenizatórias distintas, cada qual regida por normas específicas.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 No cumprimento de sentença, os cálculos devem observar o lustro prescricional quanto à repetição do indébito, excluindo valores prescritos. 2.
 
 Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a data do evento danoso, não se vinculando à prescrição dos danos materiais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 523 e 525.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0009931-14.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 14/08/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010555-63.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 07/08/2024. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000341-76.2025.8.27.2700, Rel.
 
 JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 15:06:05) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27 de fevereiro de 2022 (evento 1), assiste razão ao impugnante ao afirmar que a pretensão de reaver os valores descontados antes de 27 de fevereiro de 2017 encontra-se prescrita.
 
 Portanto, o cálculo da repetição do indébito deve abranger apenas as parcelas descontadas a partir de 27/02/2017 até o último desconto comprovado nos autos.
 
 Da Incidência da Multa e dos Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC O executado alega que a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença são indevidos, pois realizou o depósito do valor integral executado para garantia do juízo.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 677), consolidou o entendimento de que o depósito judicial realizado para garantir o juízo, com o fito de apresentar impugnação, não se confunde com o "pagamento voluntário" a que alude o caput do art. 523.
 
 Tal ato apenas demonstra a intenção de se opor à execução, e não de quitá-la.
 
 Dessa forma, tendo o executado optado por apresentar impugnação em vez de realizar o pagamento voluntário e incondicional, são plenamente devidas a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, os quais, contudo, devem incidir sobre o valor do débito que for apurado como efetivamente devido ao final, após a análise da impugnação.
 
 Do Termo Inicial dos Juros de Mora sobre os Danos Morais Neste ponto, a sentença exequenda é cristalina ao fixar a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais "a partir da citação".
 
 O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 80) observou corretamente este comando, não havendo reparos a serem feitos.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão de restituição das parcelas descontadas sob a rubrica "SEGURO PRESTAMISTA" em data anterior a 27 de fevereiro de 2017, devendo tais valores serem decotados do montante da condenação a título de danos materiais (repetição de indébito); b) DETERMINAR que a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidam sobre o valor remanescente da condenação (danos materiais não prescritos + danos morais + honorários de sucumbência da fase de conhecimento), devidamente atualizado. c) DETERMINAR a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que proceda à elaboração de novo cálculo de liquidação, em estrita observância aos parâmetros definidos nesta decisão, apurando o valor exato do débito.
 
 Em razão da sucumbência recíproca neste incidente processual, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora decotado (proveito econômico obtido pelo impugnante), na proporção de 50% para o patrono de cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
 
 A exigibilidade em relação à parte exequente fica suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
 
 Cumpra-se.
 
 Intime-se.
 
 Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 14:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 14:34 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 13:16 Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte 
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                                            12/05/2025 13:41 Conclusão para decisão 
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                                            09/05/2025 17:30 Despacho - Mero expediente 
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                                            31/01/2025 15:52 Conclusão para despacho 
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                                            28/01/2025 08:05 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83 
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                                            20/01/2025 16:50 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82 
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                                            18/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83 
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                                            08/01/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/01/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/12/2024 17:59 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI 
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                                            27/12/2024 17:59 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            27/12/2024 17:59 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            29/10/2024 14:24 Lavrada Certidão 
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                                            26/07/2024 16:41 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            26/07/2024 15:55 Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN 
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                                            25/07/2024 16:22 Despacho - Mero expediente 
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                                            19/04/2024 16:10 Conclusão para despacho 
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                                            19/04/2024 08:34 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71 
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                                            12/04/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            02/04/2024 15:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/04/2024 08:01 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            07/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            07/03/2024 16:14 Protocolizada Petição 
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                                            27/02/2024 15:43 Processo Corretamente Autuado 
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                                            27/02/2024 15:42 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            27/02/2024 10:29 Despacho - Mero expediente 
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                                            26/02/2024 12:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/01/2024 10:54 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            02/01/2024 01:33 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024 
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                                            01/01/2024 05:47 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024 
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                                            31/12/2023 18:18 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024 
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                                            30/12/2023 02:45 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023 
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                                            29/12/2023 00:55 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023 
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                                            28/12/2023 09:57 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023 
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                                            26/12/2023 03:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023 
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                                            22/12/2023 12:12 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023 
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                                            20/12/2023 02:40 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024 
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                                            19/12/2023 00:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 
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                                            09/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            29/11/2023 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/11/2023 15:59 Protocolizada Petição 
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                                            13/09/2023 08:33 Protocolizada Petição 
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                                            04/08/2023 17:02 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível" 
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                                            03/08/2023 14:37 Despacho - Mero expediente 
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                                            17/05/2023 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            15/05/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            05/05/2023 15:24 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            05/05/2023 15:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            05/05/2023 13:28 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV 
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                                            05/05/2023 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2023 13:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2023 13:28 Lavrada Certidão 
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                                            26/04/2023 16:41 Conclusão para despacho 
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                                            06/03/2023 15:26 Processo Reativado 
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                                            24/02/2023 12:43 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            24/02/2023 11:28 Protocolizada Petição 
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                                            24/02/2023 10:55 Remessa Interna - Em Diligência - TOGOI1ECIV -> COJUN 
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                                            24/02/2023 10:54 Baixa Definitiva 
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                                            24/02/2023 10:53 Trânsito em Julgado 
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                                            24/02/2023 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            14/02/2023 19:36 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 13:12 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023 
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                                            28/01/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            18/01/2023 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2023 17:35 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            04/11/2022 16:37 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            31/10/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            21/10/2022 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/10/2022 15:06 Alterada a parte - Situação da parte BRADESCO SEGUROS S/A - REVEL 
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                                            18/10/2022 23:20 Decisão - Decretação de revelia 
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                                            08/07/2022 16:52 Conclusão para despacho 
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                                            30/06/2022 13:32 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV 
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                                            30/06/2022 13:32 Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 30/06/2022 13:40. Refer. Evento 9 
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                                            08/06/2022 10:10 Juntada - Certidão 
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                                            10/05/2022 16:26 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14 
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                                            09/05/2022 17:19 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: DIANA DA CRUZ CAMPOS FERREIRA (por substituição em 09/05/2022 17:46:18) 
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                                            09/05/2022 17:19 Expedido Mandado 
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                                            06/05/2022 16:02 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            06/05/2022 16:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            04/05/2022 13:17 Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC 
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                                            04/05/2022 13:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/05/2022 13:16 Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 08/06/2022 15:30 
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                                            02/05/2022 14:52 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/04/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            29/03/2022 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2022 12:12 Despacho - Mero expediente 
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                                            04/03/2022 18:15 Conclusão para despacho 
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                                            04/03/2022 18:15 Processo Corretamente Autuado 
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                                            04/03/2022 18:11 Processo Corretamente Autuado 
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                                            27/02/2022 02:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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