TJTO - 0004072-84.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 15:43
Conclusão para decisão
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26/08/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004072-84.2024.8.27.2710/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSEXEQUENTE: ELISANGELA ROCHA ARAUJOADVOGADO(A): ELISANGELA ROCHA ARAUJO (OAB TO011585)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 21/08/2025 - Trânsito em Julgado -
21/08/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:16
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 10:06
Protocolizada Petição
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25/06/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 11:53
Protocolizada Petição
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004072-84.2024.8.27.2710/TO EXEQUENTE: ELISANGELA ROCHA ARAUJOADVOGADO(A): ELISANGELA ROCHA ARAUJO (OAB TO011585) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Elisângela Rocha Araújo, advogada, em face do Estado do Tocantins.
A exequente, inscrita na OAB/TO sob o nº 011.585, foi nomeada pelo juízo para atuar como defensora ad hoc em duas ações: uma penal, registrada sob o Processo nº 00004197420248272710, e outra de medida protetiva, sob o Processo nº 00035956120248272710.
Nas respectivas audiências, o juízo fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 para a ação penal e R$ 500,00 para a ação de medida protetiva, totalizando R$ 3.500,00, conforme constam nas certidões e atas de audiência anexadas à petição.
A exequente fundamenta seu pedido no art. 515, I, do Código de Processo Civil, que reconhece as decisões judiciais que determinam o pagamento de quantia certa como títulos executivos judiciais.
Ela argumenta que as certidões e atas de audiência possuem força executiva, configurando uma obrigação líquida, certa e exigível por parte do Estado do Tocantins, que até o momento não efetuou o pagamento devido pela atuação da advogada como auxiliar de justiça.
Diante disso, a requerente solicita a expedição de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, para o recebimento do montante total de R$ 3.500,00, correspondente aos honorários fixados.
O valor da causa é igualmente estipulado em R$ 3.500,00.
Conclusos os autos, foi determina a intimação da Fazenda Pública para, querendo, levar a efeito a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a Fazenda Pública alega que o título executivo judicial é inexigível e que há excesso na pretensão executória.
Sustenta a inexigibilidade sob o argumento de que a nomeação de defensor dativo ocorreu de forma desnecessária, uma vez que havia defensoria pública instituída na Comarca, o que resultaria em pagamento duplicado pelo Estado, já que os defensores públicos são remunerados para essa função.
Além disso, afirma que a nomeação de defensor dativo deveria ser seguida de ação de cobrança, conforme o Provimento 02/2011, e não de cumprimento de sentença, pois os honorários fixados referem-se a uma contraprestação por serviço prestado, e não a honorários de sucumbência.
Alega ainda que o Estado não foi intimado da decisão que fixou os honorários, o que tornaria o título inexigível em face da Fazenda Pública.
Quanto ao excesso da pretensão executória, argumenta que o valor arbitrado é desproporcional ao trabalho realizado, limitado à participação em audiências, e que as tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, devendo o valor ser fixado com base na complexidade, zelo e relevância da atuação, conforme entendimento do STJ.
Por fim, requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução dos honorários para R$ 1.000,00, valor que considera proporcional e alinhado a decisões do TJTO em casos semelhantes.
Em sede de réplica a impugnação aos embargos à execução, a exequente, com apoio no art. 920 do CPC, alegou que a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins deve ser rejeitada por ausência de fundamento legal e fático.
Sustentou a exigibilidade do título executivo judicial, argumentando que a decisão que fixou os honorários advocatícios de R$ 3.500,00, em razão de sua atuação como advogada dativa, constitui título executivo conforme a Lei 8.906/94 e o art. 515, V, do CPC, sendo irrelevante a ausência de intimação específica da sentença.
Rebateu a alegação de excesso de execução, afirmando que os valores estão alinhados à tabela da OAB/TO e que os rediscutir viola a coisa julgada.
Afirmou que a negativa de pagamento configuraria enriquecimento sem causa do Estado, contrariando o art. 884 do Código Civil, e que a nomeação como dativa foi legal, mesmo com Defensoria Pública na comarca, devido à insuficiência desta para atender todas as demandas.
Requereu o prosseguimento da execução nos próprios autos, com expedição de requisição de pagamento, e a condenação do executado ao pagamento integral, acrescido de correção monetária e juros. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 920, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois as questões controvertidas são predominantemente de direito, e os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, como as certidões e atas de audiência anexadas (Evento 1), que comprovam a atuação da exequente e a fixação dos honorários.
Não há necessidade de produção de provas adicionais, uma vez que os documentos apresentados, aliados às normas legais aplicáveis, permitem a resolução do mérito sem dilação probatória. 1.
Das Preliminares O Estado do Tocantins, em sua impugnação (Evento 17), levanta duas questões preliminares: (i) a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que a nomeação da exequente como defensora ad hoc foi desnecessária diante da existência de Defensoria Pública na comarca e que o Estado não foi intimado da decisão que fixou os honorários; e (ii) a inadequação da via eleita, sustentando que o pagamento deveria ser buscado por ação de cobrança, e não por cumprimento de sentença.
Analiso cada ponto separadamente. 1.1.
Inexigibilidade do título executivo judicial Quanto à alegada desnecessidade da nomeação da exequente como defensora ad hoc, o Estado argumenta que a Defensoria Pública está instituída na Comarca de Augustinópolis, o que tornaria a designação de advogado dativo irregular e configuraria pagamento duplicado.
Contudo, as certidões juntadas aos autos (Documento 5 e Documento 6) atestam que a exequente foi nomeada pelo juízo para atuar em audiências específicas, realizadas em 30/10/2024, e que patrocinou as causas com zelo e diligência, sem receber remuneração dos representados.
Não há nos autos prova concreta apresentada pelo Estado de que a Defensoria Pública estava plenamente apta a atender às demandas no momento das nomeações, especialmente em situações de urgência, como as audiências em questão.
O Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da nomeação de advogados dativos mesmo em comarcas com Defensoria Pública, quando esta não possui capacidade plena para atender todas as demandas, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA OU PRECARIEDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA LOCAL.
DEFENSOR DATIVO .
IRREFUTÁVEL O DIREITO AO RECEBIMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando houver inexistência ou insuficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública na região, é devida a nomeação de advogado dativo. 2 .
Diante da comprovação da atuação do defensor nas causas em que foi nomeado e, ainda, levando-se em consideração que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da deficiência da Defensoria Pública, deve o Estado arcar com o pagamento de seus honorários. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, uma vez fixados os honorários pelo julgador, não há a necessidade de prévio ajuizamento de ação de cobrança contra o Estado, podendo ser feita via cumprimento de sentença. 4 .
Verba honorária arbitrada nos termos do Provimento nº 002/2011/CGJUS/TO, especialmente ao contido na seção 11, e ainda da Tabela de Honorários Advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/TO) vigente à época, e ainda porque não é permitida alteração do valor, na fase de impugnação à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5. "O art. 22, § 1º, da Lei nº 8 .906 /94, ao estatuir acerca da fixação pelo juiz dos honorários de advogados dativos, faz mera referência à tabela confeccionada pelos Conselhos Seccionais da OAB, dele não se extraindo que a observância das aludidas tabelas seja obrigatória.
Por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos. (STJ, REsp n. 1745706/SC, rel .
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 12-11-2019). 6 .
Apelação conhecida e não provida. (TJTO , Apelação Cível, 0003517-04.2023.8 .27.2710, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/06/2024, juntado aos autos em 07/06/2024 14:26:15) (TJ-TO - Apelação Cível: 0003517-04.2023 .8.27.2710, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 05/06/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, a nomeação foi regular e necessária para garantir o acesso à justiça, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não havendo duplicidade de pagamento.
No que concerne à ausência de intimação do Estado da decisão que fixou os honorários, o executado alega que isso tornaria o título inexigível em face da Fazenda Pública.
Todavia, o art. 515, inciso V, do CPC estabelece que o crédito de auxiliar da justiça, quando aprovado por decisão judicial, constitui título executivo judicial.
Ademais, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 dispõe que a decisão judicial que fixa honorários advocatícios é título executivo.
As certidões anexadas (Documento 5 e Documento 6) confirmam que os honorários foram fixados por determinação judicial expressa do juiz titular da comarca, em conformidade com a tabela da OAB/TO e o Provimento nº 02/2011 da CGJUS/TO.
A manifestação do Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a sentença que fixa honorários em favor de advogado dativo produz efeitos em relação ao Estado, independentemente de sua participação no processo, pois a obrigação decorre da prestação de serviço público de assistência judiciária, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. ÔNUS DO ESTADO .
LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 - O compulsar dos autos não revela a verossimilhança dos argumentos recursais, haja vista que o pedido de execução está amparado em título executivo previsto pelo artigo 515, V, última figura, do CPC. 2 - Os honorários advocatícios fixados em sentença, em favor de advogado dativo, prescindem de ação de cobrança, sendo exigíveis mediante simples cumprimento de sentença. 3 - Diversamente do alegado pelo recorrente, a exigibilidade do título não desafia a participação do Estado no proccesso criminal. 4 - Não se vislumbra razão para o alegado excesso de execução, pois que o agravante alega exorbitância no quantum de R$ 1 .500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado à título de honorários, sob o argumento de que em se tratando de audiência inicial, a Tabela da OAB prevê o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), contudo, a sentença especificou expressamente que a verba refere-se a defesa prévia, alegações finais e participação em audiência de instrução. 5 - Insta sobrelevar, por fim, que cumpria ao recorrente, apresentar os valores que entende devidos pelo labor do causídico em todos os atos que participou, ônus do qual não se desincumbiu, não havendo falar em desconstituir o decisum fustigado. 6 - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009865-68.2023.8.27 .2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/09/2023, DJe 14/09/2023 17:47:52) (TJ-TO - AI: 00098656820238272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 13/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Portanto, a falta de intimação não compromete a exigibilidade do título, que tem fundamento legal e jurisprudencial sólido. 1.2.
Inadequação da via eleita Por fim, quanto à adequação da via eleita, o Estado sustenta que o pagamento deveria ser buscado por ação de cobrança, nos termos do Provimento nº 02/2011 da CGJUS/TO, e não por cumprimento de sentença.
Ocorre que o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94 permite a execução dos honorários nos mesmos autos da ação em que o advogado atuou, o que é reforçado pelo art. 515, inciso V, do CPC.
A petição inicial (Documento 1) e as certidões demonstram que os honorários foram fixados em decisões judiciais, conferindo-lhes natureza de título executivo judicial.
Assim, a via do cumprimento de sentença é adequada, e a preliminar de inadequação da via é rejeitada. 2.
Do Mérito 2.1.
Da Cumulação de Execuções nos Termos do Art. 780 do CPC A exequente ajuizou este cumprimento de sentença com base em dois títulos executivos judiciais distintos, oriundos de processos diferentes, mas ambos em face do mesmo executado, o Estado do Tocantins.
O art. 780 do CPC permite a cumulação de execuções contra o mesmo devedor, desde que os títulos sejam compatíveis e o rito processual aplicável seja o mesmo.
No caso em tela, os títulos referem-se a decisões judiciais que reconhecem obrigações de pagar quantia certa, configurando títulos executivos judiciais nos termos do art. 515, inciso I, do CPC.
Além disso, o rito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC, é aplicável a ambas as execuções.
As certidões anexadas (Documento 5 e Documento 6) demonstram a regularidade da fixação dos honorários em cada processo, e não há incompatibilidade que impeça a cumulação.
Assim, a cumulação é procedente e atende aos requisitos legais, não havendo óbice processual à sua realização. 2.2.
Do mérito propriamente dito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito, que versa sobre a alegação de excesso na pretensão executória.
O Estado do Tocantins argumenta que os valores fixados (R$ 3.000,00 para a ação penal e R$ 500,00 para a medida protetiva) são desproporcionais ao trabalho realizado, restrito à participação em audiências, e que as tabelas da OAB não vinculam o magistrado, requerendo a redução para R$ 1.000,00.
Os honorários foram fixados pelo juízo nas audiências realizadas em 30/10/2024, conforme certidões (Documento 5 e Documento 6), com base na tabela da OAB/TO e no Provimento nº 02/2011 da CGJUS/TO.
Na ação penal (Processo nº 00004197420248272710), a exequente atuou em audiência iniciada às 13h, defendendo o réu com zelo, conforme certidão emitida pelo Diretor de Secretaria Renato Leal dos Reis.
Na ação de medida protetiva (Processo nº 00035956120248272710), participou de audiência às 13h59min, com igual diligência.
Não há nos autos elementos que indiquem baixa complexidade ou desproporcionalidade nos valores fixados, que totalizam R$ 3.500,00.
O STJ no Recurso Especial nº 1.656.322/SC (rito dos recursos repetitivos), decidiu que as tabelas da OAB não vinculam o magistrado, servindo como referência, e que o arbitramento deve considerar a complexidade da causa, o zelo profissional e a relevância do trabalho, evitando enriquecimento sem causa.
Contudo, o mesmo precedente exige que a desproporcionalidade seja motivadamente demonstrada.
No caso, o Estado limita-se a afirmar que a atuação foi restrita a audiências, sem apresentar provas concretas de que os valores são excessivos ou incompatíveis com o labor desempenhado.
Ademais, a rediscussão do quantum em sede de impugnação esbarra na coisa julgada material, conforme art. 502 do CPC, pois os honorários foram fixados por decisão judicial transitada em julgado nos processos originários, não cabendo alteração sem ofensa a esse princípio.
No mesmo sentido a manifestação do Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
IRREFUTÁVEL O DIREITO AO RECEBIMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO .
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
DECISÃO A QUO MANTIDA .
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Independentemente dos honorários advocatícios serem fixados em atas de audiências, tem-se que eles são frutos de expressa determinação judicial, portanto, possuem valor de título executivo judicial (art. 515, V, do CPC/15), o que por certo afasta a tese de ser necessária o ajuizamento de ação de cobrança . 2.
Afianço que constam nos documentos comprobatórios, que o exequente exerceu o múnus público para o quais foi designado.
Por conseguinte, comprovada a prestação dos serviços, a negativa de pagamento de honorários fixados em favor de advogado dativo, regularmente nomeado, implica em enriquecimento ilícito do Estado em desfavor do trabalho alheio, o que não pode ser admitido. 3 .
Inclusive nomeado o defensor, cujo encargo é de aceitação obrigatória, mostra-se justa a remuneração do profissional diante do trabalho realizado e do tempo despendido para o respectivo ato. 4.
Por sua vez, para a constituição do título executivo, é visível que basta a determinação em decisão dos honorários advocatícios em prol do defensor dativo, sendo dispensável o trânsito em julgado dela para a execução da verba.
Sendo que, não é possível a modificação da verba honorária arbitrada, por meio de embargos à execução ou impugnação, em razão do instituto da coisa julgada . 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009866-53.2023 .8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/09/2023, DJe 14/09/2023 17:47:43) (TJ-TO - AI: 00098665320238272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 13/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) A negativa de pagamento ou a redução arbitrária configuraria enriquecimento sem causa do Estado, vedado pelo art. 884 do Código Civil, uma vez que a exequente prestou serviço essencial à justiça sem remuneração dos representados.
Portanto, não há excesso na pretensão executória.
Os valores fixados são proporcionais ao trabalho realizado, e a execução deve prosseguir no montante pleiteado, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, por se tratar de crédito de pequeno valor (inferior a 40 salários mínimos, conforme Lei nº 14.060/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para: a) Reconhecer a exigibilidade dos títulos executivos judiciais apresentados pela exequente, rejeitando as preliminares de inexigibilidade e inadequação da via eleita levantadas pelo Estado do Tocantins; b) Determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, Elisângela Rocha Araújo, no valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da data da fixação dos honorários (30/10/2024) até o efetivo pagamento, e não da citação.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre a condenação, com base no art. 85, §3º, inc.
I do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 21:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/03/2025 14:33
Conclusão para julgamento
-
11/03/2025 21:12
Decisão - Outras Decisões
-
03/02/2025 15:36
Conclusão para decisão
-
16/12/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 18
-
16/12/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/12/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/12/2024 18:11
Protocolizada Petição
-
05/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:09
Decisão - Outras Decisões
-
23/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5609295, Subguia 62829 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5609294, Subguia 62600 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 47,00
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22/11/2024 17:57
Conclusão para despacho
-
22/11/2024 17:57
Processo Corretamente Autuado
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20/11/2024 19:33
Protocolizada Petição
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20/11/2024 19:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5609294, Subguia 5456702
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20/11/2024 19:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5609295, Subguia 5456701
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20/11/2024 19:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELISANGELA ROCHA ARAUJO - Guia 5609295 - R$ 50,00
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20/11/2024 19:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELISANGELA ROCHA ARAUJO - Guia 5609294 - R$ 47,00
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20/11/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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