TJTO - 0006535-74.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006535-74.2025.8.27.2706/TO AUTOR: GAMA MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDAADVOGADO(A): EDYPO SANTANA FERREIRA (OAB TO008002) SENTENÇA Vistos e etc.
GAMA MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ANA CAROLINA BRITO FERREIRA.
Em audiência preliminar, verificou a ausência do autor. É o relatório.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Designada audiência, o autor deixou de comparecer, mesmo intimado para o ato.
O autor deve comparecer pessoalmente a todos os atos processuais no rito da Lei 9.099/95, sob pena de extinção do feito, nos moldes do artigo 51, I da citada lei, além de manter atualizado seu endereço constante no feito, já que serão consideradas válidas todas as comunicações feitas no lugar que consta do processo, em face do disposto no artigo 19, §2º da mesma norma.
Neste sentido: “Caso o autor deixe de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, conforme LJE 51, I (RJEsp – DF 2/108).
O FONAJE editou o seguinte enunciado: 20 – O comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante do exposto, DECLARO extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, arquivando-se o feito.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da lei n. 9.099/95. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se nos termos do art. 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
18/06/2025 16:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 16:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/06/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 16:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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16/06/2025 15:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 13:34
Conclusão para despacho
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13/06/2025 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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13/06/2025 14:23
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 13/06/2025 14:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 12
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11/06/2025 19:00
Juntada - Certidão
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28/05/2025 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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28/05/2025 11:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 16:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 16:29
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/05/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/05/2025 17:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/06/2025 14:00
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31/03/2025 15:59
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 14:06
Conclusão para despacho
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29/03/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 14:19
Conclusão para despacho
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18/03/2025 14:19
Lavrada Certidão
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18/03/2025 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/03/2025 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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