TJTO - 0001458-33.2024.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001458-33.2024.8.27.2702/TO AUTOR: EDILENE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A) SENTENÇA O processo tramitava regularmente quando as partes se compuseram, requerendo sua homologação. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Observa-se do acordo apresentado, que este preserva os direitos e interesses das partes, não havendo indícios de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice à sua homologação.
Desta forma, hei por bem HOMOLOGAR por sentença o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
De consequência, extingo o presente processo, com julgamento de mérito, conforme artigo 487, inciso III, alínea "b", determinando que, observadas as cautelas de praxe , sejam os autos arquivados.
Cumpra-se nos termos requeridos no acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC.
P.R.I. -
03/09/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 11:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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02/09/2025 12:36
Conclusão para julgamento
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01/09/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001458-33.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: EDILENE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 19/08/2025 - PETIÇÃO -
21/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001458-33.2024.8.27.2702/TORELATOR: FABIANO GONCALVES MARQUESAUTOR: EDILENE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 07/07/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos Evento 46 - 30/05/2025 - Despacho Conversão Julgamento em Diligência -
29/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOALV1ECIV
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28/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001458-33.2024.8.27.2702/TO AUTOR: EDILENE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ PAULO NEGRÃO GOMES (OAB TO08273A) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. I. RELATÓRIO: EDILENE ALVES DA SILVA, ajuizou Ação visando o Restabelecimento do benefício de Auxílio Doença ou a concessão de Aposentadoria por Invalidez, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Partes qualificadas.
A peça inaugural noticia que a Requerente, sempre exerceu atividade laborativa, porém foi acometida de doença incapacitante e incurável e assim, requereu o benefício de auxílio-doença, o qual restou concedido, mas cessado de forma indevida em 09/08/2024, sem que houvesse possibilidade de solicitação de prorrogação.
Postulou o restabelecimento na via administrativa, mas não obteve êxito.
Em razão dos fatos narrados Requereu: 1.
A concessão da justiça gratuita. 2. a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e pagamento retroativo dos valores a partir da data da cessação indevida do benefício, em 09/08/2024, [...].
Deferidas a justiça gratuita e a perícia médica.
Perícia realizada, Laudo médico acostado (ev. 26). Partes intimadas.
A parte requerente nada impugnou.
A parte requerida contestou.
Em preliminar alegou falta de prévio requerimento administrativo e, por conseguinte, ausência de perícia médica administrativa.
Impugnou o laudo e pediu esclarecimentos ao perito.
Elencou os quesitos.
Postulou pela intimação da autora a apresentar comprovante de indeferimento.
Réplica à contestação.
Instadas sobre a produção de outras prova, nenhuma delas se manifestou.
Instrução processual encerrada. É O RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO. II.
FUNDAMENTOS: QUESTÃO PRELIMINAR DA FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A parte requerida alegou falta de prévio requerimento administrativo e, por conseguinte, ausência de perícia médica administrativa.
Instada, a parte requerente alegou que o benefício foi concedido via Atestmed, ou seja, ferramenta utilizada pelo INSS para aprovação de benefícios por incapacidade temporária, através de mera análise documental.
Ademais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser prescindível o prévio requerimento administrativo nos casos de restabelecimento de benefício.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
O pedido de restabelecimento do benefício previdenciário pode ser feito diretamente em juízo, revelando-se desnecessária a realização de prévio requerimento administrativo, salvo se se fundar em fato novo, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 350 (RE nº 631.240). (TRF4, AC 5027355-57.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/10/2020)[1] O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG , com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento pela dispensa de prévio requerimento administrativo em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício previdenciário anteriormente concedido.
Nesse sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO .
DESNECESSIDADE.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
TERMO INICIAL.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA.
TUTELA ANTECIPADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à dispensa de requerimento administrativo recente/prorrogação do benefício para a propositura de ação visando à concessão de benefício por incapacidade . 2.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3.
Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, desde a data do primeiro requerimento administrativo, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença, durante os interregnos em que esteve em gozo de auxílio-doença, a até a data da realização da perícia, quando o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez . 4.
Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente, quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, aliado às condições pessoais desfavoráveis . 5.
Confirmada a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, pois presentes seus requisitos. (TRF-4 - AC: 50007663020214047001 PR, Relator.: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/03/2023, 10ª Turma).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
DESNECESSIDADE.
TEMA PACIFICADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RECURSO REPETITIVO. 1.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631 .240/MG, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento pela dispensa de prévio requerimento administrativo em casos de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício previdenciário anteriormente concedido. 2.
Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício, mas, sim, a conversão do seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não é o caso de se exigir o prévio requerimento administrativo. 3 .
Apelação da parte autora provida, para anular a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10059593720234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 19/12/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/12/2023 PAG PJe 19/12/2023 PAG).
Preliminar afastada.
Quanto ao Laudo pericial, vejo que não foi observada a impugnação do INSS, tampouco enviados os quesitos ao perito, conforme lançados no ev. 34.
Assim, converto o julgamento em diligência e determino que o perito seja intimado a complementar o laudo nos termos do evento 34.
Com a juntada da manifestação pericial, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo da lei.
Expeça-se o necessário.
Após, venham os autos conclusos para julgamento. [1] Fonte: Previdenciarista -
02/06/2025 11:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOJUNMEDI
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02/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:32
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/05/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 15:26
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/05/2025 15:38
Conclusão para decisão
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20/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 14:10
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 16:35
Conclusão para despacho
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11/04/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/04/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/03/2025 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
19/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOALV1ECIV
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11/03/2025 15:36
Perícia agendada
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24/01/2025 19:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 13:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOJUNMEDI
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23/01/2025 13:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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23/01/2025 13:56
Expedido Mandado - TOALVCEMAN
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22/01/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/01/2025 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOALV1ECIV
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20/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:50
Perícia agendada
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22/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/11/2024 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 15:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECIV -> TOJUNMEDI
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22/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:14
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 09:36
Conclusão para despacho
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22/10/2024 09:36
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 09:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/10/2024 10:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDILENE ALVES DA SILVA - Guia 5585837 - R$ 183,56
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21/10/2024 10:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDILENE ALVES DA SILVA - Guia 5585836 - R$ 280,34
-
21/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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