TJTO - 0002176-52.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002176-52.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE: JOSÉ SALOMÃO LEMOS DA SILVA NETOADVOGADO(A): DIEMY SOUSA SILVA (OAB MA012262)REQUERIDO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de JOSÉ SALOMÃO LEMOS DA SILVA NETO.
O executado JOSÉ SALOMÃO LEMOS DA SILVA NETO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no evento 80, na qual alegou, em síntese: Reiteração do pedido de justiça gratuita; Ocorrência de transação nos autos da ação principal de execução de título extrajudicial (processo n.º 0004724-21.2018.8.27.2740), que justificaria a suspensão ou extinção da presente execução de honorários, por se tratar de causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença; Necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação; Condenação do exequente em honorários advocatícios.
O exequente apresentou resposta à impugnação no evento 83, refutando as alegações do executado ao argumentar que a sentença que fixou os honorários transitou em julgado em 17/04/2024, antes da renegociação dos débitos (noticiada em 13/06/2024), e que esta renegociação abrangeu apenas os valores principais, não os honorários advocatícios já consolidados. Diante da divergência de valores e antes da análise do mérito da impugnação, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUN) para elaboração de cálculos atualizados do débito.
A COJUN apresentou o cálculo de liquidação no evento 89.
O exequente manifestou sua concordância com o cálculo da COJUN no evento 95.
Intimado sobre o cálculo da COJUN, o executado manifestou-se no evento 96, reiterando a impugnação do evento 80. É o breve relatório.
Decido. 1) Do Pedido de Justiça Gratuita: O executado reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Analisando os autos, verifica-se que nos embargos à execução, de onde se originam os honorários, o pedido inicial foi de justiça gratuita ou parcelamento, tendo sido deferido o parcelamento das custas processuais.
Não há elementos novos nos autos que justifiquem a alteração do entendimento anterior quanto à capacidade econômica da parte, além da simples reiteração do pedido.
A análise da justiça gratuita deve ser feita com base em elementos concretos da capacidade financeira do requerente.
Considerando a ausência de novos elementos que comprovem a alteração da situação financeira do executado desde o deferimento do parcelamento das custas, e que a mera reiteração do pedido não é suficiente para a sua concessão, indefiro o benefício da justiça gratuita neste momento, mantendo a responsabilidade pelas custas e despesas processuais já fixadas. 2) Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença: A impugnação do executado funda-se, essencialmente, na alegação de existência de transação superveniente à sentença que teria o condão de extinguir ou modificar a obrigação de pagar os honorários advocatícios.
O Art. 525, §1º, VII do Código de Processo Civil de fato prevê a possibilidade de impugnação do cumprimento de sentença por "causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença".
Contudo, a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, decorrentes da extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, transitou em julgado em 17/04/2024.
O exequente apontou que a renegociação dos débitos foi noticiada apenas em 13/06/2024.
O exequente alegou ainda que a renegociação dos débitos ocorreu apenas em relação aos valores principais da execução, não abrangendo os honorários advocatícios que foram estabelecidos por sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se manifestou firmemente no sentido de que os honorários advocatícios transitados em julgado não são atingidos pela negociação posterior do débito principal1.
Ainda, a regra basilar da transação é a de que ela se interpreta restritivamente, e por ela "não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos" (Art. 843 do Código Civil).
Desse modo, para que a transação tivesse o condão de extinguir ou modificar a obrigação de pagar os honorários advocatícios já fixados por sentença transitada em julgado, seria imprescindível que essa inclusão fosse expressa e inequívoca no acordo superveniente.
O executado, ao "reiterar a impugnação do evento 80" no evento 96, não trouxe prova documental que demonstre de forma cabal que a transação celebrada na execução principal abrangeu os honorários advocatícios fixados na sentença dos embargos à execução.
O ônus de comprovar a causa extintiva da obrigação lhe incumbia.
Diante disso, e considerando que os honorários já estavam consolidados e em fase de cumprimento de sentença quando a alegada renegociação foi noticiada, e que esta, segundo o exequente, não incluiu expressamente a verba honorária sucumbencial, não há fundamento para reconhecer a alegada transação como causa extintiva ou modificativa da obrigação de pagar os honorários advocatícios objeto deste cumprimento de sentença. 3) Do excesso de execução e do cálculo da COJUN: Na impugnação (evento 80), o executado alegou genericamente excesso de execução, mas não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendia correto, o que foi, inclusive, a causa da extinção dos embargos à execução.
Agora, o Juízo dispõe de um cálculo atualizado do débito elaborado pela COJUN (evento 89), com o qual o exequente concordou expressamente (evento 95).
A mera reiteração da impugnação do evento 80, sem qualquer manifestação específica sobre o cálculo da COJUN, não se presta a desconstituir o valor apurado pela contadoria judicial.
Não havendo impugnação específica e fundamentada do executado quanto ao cálculo da COJUN, este deve ser considerado correto.
Ante o exposto: Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado JOSÉ SALOMÃO LEMOS DA SILVA NETO.
Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado no evento 80; HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial (COJUN) apresentado no evento 89, que deverá servir de base para o prosseguimento da execução.
Prossiga-se o cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis para a satisfação do crédito exequendo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 04 de julho de 2025. 1.
TJTO , Apelação Cível, 5000383-63.2010.8.27.2733, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:52:30 -
07/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:16
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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05/05/2025 12:36
Conclusão para despacho
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05/05/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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25/04/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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15/04/2025 12:55
Protocolizada Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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04/04/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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27/03/2025 12:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/02/2025 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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26/02/2025 16:20
Retificação de Classe Processual - DE: Embargos à Execução PARA: Cumprimento de sentença
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24/02/2025 16:58
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2024 15:16
Conclusão para despacho
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22/07/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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26/06/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/05/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
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25/04/2024 14:45
Conclusão para despacho
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23/04/2024 14:58
Protocolizada Petição
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17/04/2024 16:13
Trânsito em Julgado
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10/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 65
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21/03/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/03/2024 17:17
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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08/03/2024 16:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
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04/03/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/03/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/03/2024 18:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 10:59
Juntada - Informações
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01/12/2023 15:08
Juntada - Informações
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31/08/2023 13:50
Juntada - Informações
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08/08/2023 13:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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08/08/2023 13:28
Juntada - Informações
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02/06/2023 16:04
Conclusão para julgamento
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27/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/05/2023 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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09/05/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2023 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/04/2023 20:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/03/2023 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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22/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/03/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2023 17:39
Despacho - Mero expediente
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03/09/2022 19:08
Protocolizada Petição
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23/03/2022 14:17
Conclusão para despacho
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13/12/2021 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/12/2021 05:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/12/2021 05:42
Protocolizada Petição
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19/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/11/2021 18:37
Recebidos os autos - TJTO
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09/11/2021 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2021 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/11/2021 10:04
Decisão - Outras Decisões
-
06/07/2021 15:54
Conclusão para despacho
-
07/06/2021 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2021 01:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/05/2021 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2021 16:59
Lavrada Certidão
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16/02/2021 12:27
Recebidos os autos
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04/02/2021 19:06
Protocolizada Petição
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01/02/2021 21:53
Protocolizada Petição
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29/01/2021 17:19
Despacho - Mero expediente
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27/01/2021 15:26
Protocolizada Petição
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22/11/2020 17:09
Protocolizada Petição
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27/08/2020 12:21
Protocolizada Petição
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14/08/2020 14:19
Conclusão para despacho
-
14/08/2020 14:19
Lavrada Certidão
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15/07/2020 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2020 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2020 14:05
Protocolizada Petição
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23/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/06/2020 22:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2020 22:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2020 22:43
Lavrada Certidão
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09/06/2020 15:36
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOTOP1ECIV
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09/06/2020 15:36
Juntada - Certidão
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09/06/2020 14:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2020 10:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> COJUN
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09/06/2020 09:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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09/06/2020 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/06/2020 21:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> COJUN
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03/06/2020 06:35
Protocolizada Petição
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13/03/2020 17:25
Recebidos os autos
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13/02/2020 21:53
Despacho - Mero expediente
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28/01/2020 10:48
Conclusão para despacho
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28/01/2020 10:47
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2020 10:41
Recebidos os autos
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27/01/2020 14:01
Distribuído por dependência - Número: 00047242120188272740
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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