TJTO - 0000090-95.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:34
Protocolizada Petição
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02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000090-95.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASAUTOR: IVANIA ANDRADE RIBEIROADVOGADO(A): VICTOR JOSE DA SILVA (OAB GO065296)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 28/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 19:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:41
Protocolizada Petição
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28/08/2025 11:56
Protocolizada Petição
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28/08/2025 06:07
Juntada - Documento
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21/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 18:41
Protocolizada Petição
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14/08/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 31
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14/08/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 15:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 19:13
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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08/08/2025 19:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/08/2025 19:12
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/08/2025 14:30
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08/08/2025 17:09
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/08/2025 15:16
Conclusão para despacho
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000090-95.2025.8.27.2720/TO AUTOR: IVANIA ANDRADE RIBEIROADVOGADO(A): VICTOR JOSE DA SILVA (OAB GO065296) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- NÃO CONCESSÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por IVANIA ANDRADE RIBEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, requerendo a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Pois bem.
A meu ver, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
Com efeito, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Seguindo orientação firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Sodalício Superior, para a concessão da Justiça Gratuita não é suficiente a mera formulação de pedido, devendo a situação de hipossuficiência da parte ser comprovada nos autos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO IMPROVIDO.1. Não merece acolhida a pretensão de deferimento da gratuidade processual, porquanto não foram apresentados documentos capazes de comprovar a alegada insuficiência financeira da agravante, sendo que os boletos de despesas mensais juntados não comprovam a alegada falta de recursos, denotando, ao contrário, um padrão de vida superior à média de renda da população brasileira, inclusive a agravante no mês de Maio/2020 auferiu o rendimento bruto de R$ 23.997,97 e líquido de R$ 16.353,54, correspondente ao cargo de Major da Reserva da PMTO.2.
Agravo interno improvido. (TJTTO, Apelação nº. 0037911-58.2019.8.27.0000, Relatora Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, autuado em 18/12/2019) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA. 1.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA AOS BRASILEIROS O ACESSO À JUSTIÇA E À ORDEM JURÍDICA JUSTA, ASSEGURANDO, PARA QUE TAL COMANDO SEJA EFETIVADO, A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA AOS QUE NÃO PODEM CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. 2.
CONTUDO, EXISTINDO PROVAS DE QUE O PLEITEANTE POSSUI CONSIDERÁVEL RENDA LÍQUIDA, A QUAL, INCLUSIVE, DESTOA DA MÉDIA RECEBIDA PELA ESMAGADORA PARCELA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER INDEFERIDA, SEM QUE ISSO CONFIGURE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO OU DO ACESSO À JUSTIÇA, EM ESPECIAL QUANDO O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU FACULTOU-LHE O PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO, AI nº 0031970-30.2019.8.27.0000, relator Des.
JOSÉ DE MOURA FILHO, autuado em 05/11/2019) (grifei).
No caso em análise, a parte autora se limita a declarar que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, destarte, não apresentou provas de sua hipossuficiência. Destaco ainda que foi determinada em três tentativas a prévia intimação da parte autora para realizar a cópia das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda e outros documentos relevantes, todavia, o autor não o fez.
Por outro lado, trata-se de demanda de natureza patrimonial e o requerente contratou advogado particular para patrocinar seus interesses em juízo, conquanto o Estado do Tocantins e mais precisamente esta Comarca, disponha de Defensora Pública.
Destaco ainda que, caso o presente feito seja julgado procedente, as custas e despesas processuais deverão ser restituídas ao autor pela parte sucumbente.
Ademais, embora a legislação não exija um estado de indigência ou miséria absoluta, bem como a declaração da parte mereça credibilidade, é indispensável que a situação retratada coloque a parte solicitante na condição de pessoa carente de recursos. Assim, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando os documentos acostados ao processo evidenciem hipossuficiência ou crise financeira grave o suficiente para impossibilitar o pagamento das custas e taxas do processo. O objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento.
Portanto, neste contexto, não é lícito presumir que a parte autora seja hipossuficiente, devendo, para fazer jus à gratuidade, comprovar tal situação, o que não ocorreu.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTIME-SE a parte autora para, no PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, comprovar o pagamento das custas e taxa judiciária consoante o cálculo judicial vinculado ao processo, bem como juntar os respectivos comprovantes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
16/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 13:31
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 15:19
Conclusão para decisão
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19/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 01:07
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 23:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:52
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 14:51
Conclusão para decisão
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19/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/01/2025 13:10
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/01/2025 13:04
Conclusão para despacho
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27/01/2025 13:03
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 13:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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