TJTO - 0005122-15.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:05
Contador - Cálculo - Realizado Cálculo de Tributos (Taxas)
-
28/07/2025 10:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005122-15.2023.8.27.2700/TO CREDOR: DIEGO ALVES LOURENÇOADVOGADO(A): MARGARIDA LÉIA CARNEIRO DE SOUSA (OAB TO00336B)ADVOGADO(A): ELIAS DE SOUSA BERNARDES (OAB TO009438)INTERESSADO: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPESADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de CREDJUS FINANCEIRA LTDA (Diego Alves Lourenço), no qual figura como entidade devedora o Município de Palmas/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 40.503,07 (quarenta mil quinhentos e três reais e sete centavos), com destaque de 15% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 19/03/2023 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 03/02/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000358, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos autos da Ação Originária nº 0034266-15.2021.8.27.2729.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1 foi expedido o oficio requisitório (evento 18, OFIC1) para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no orçamento do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal.
Por meio da Petição do evento 17, CESSAO_DIREIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 70% do crédito que firmou com o Credor/Cedente DIEGO ALVES LOURENÇO, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 17, ESCRITURA5).
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 19, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 20 e 21), ambos opondo ciência nos eventos 23 e 26.
Despacho do evento 28, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 29 e 30, não havendo insurgências (eventos 33 e 37).
Decisão do evento 39, DECDESPA1 deferiu o pedido do evento 17 e determinou o registro da cessão apresentada pelas partes. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Palmas/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 47.926,41 (quarenta e sete mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), conforme evento 49, CALC1, existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos da entidade devedora, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “Art. 60.
O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Palmas/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 47.926,41 (quarenta e sete mil novecentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 33.548,48 (trinta e três mil quinhentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos) referente ao valor principal do cessionário e R$ 14.377,92 (quatorze mil trezentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), sendo 15% para cada procurador(a) constituído(a), nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 17:18
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
-
23/07/2025 15:07
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 15:06
Juntada - Documento
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005122-15.2023.8.27.2700/TO INTERESSADO: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPESADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Diego Alves Lourenço, no qual figura como entidade devedora o Município de Palmas/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 40.503,07 (quarenta mil quinhentos e três reais e sete centavos), com destaque de 15% de honorários advocatícios contratuais, atualizado em 19/03/2023 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 03/02/2023, conforme o Ofício Precatório nº 2023/000358, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Gilson Coelho Valadares, nos Autos da Ação originária nº 0034266-15.2021.8.27.2729.
Por meio da Petição do evento 17, CESSAO_DIREIT1, a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 70% do crédito que firmou com o Credor/Cedente DIEGO ALVES LOURENÇO, apresentando, para tanto, Escritura Pública de Cessão de Crédito no Tabelionato do 4º Ofício de notas do Distrito Federal/DF (evento 17, ESCRITURA5).
Despacho do evento 28, DECDESPA1 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre os termos da cessão realizada, conforme a intimação dos eventos 29 e 30, não havendo insurgências (eventos 33 e 37).
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 17, CESSAO_DIREIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 17, ESCRITURA5) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (evento 13).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 17 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
14/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
10/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
08/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:37
Decisão - Outras Decisões
-
03/07/2025 18:01
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2025 04:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/06/2025 23:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
04/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:17
Despacho - Mero Expediente
-
29/05/2025 10:58
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
17/02/2025 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
12/02/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/01/2025 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
26/01/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:07
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
05/06/2024 16:42
Juntada - Documento
-
05/06/2024 16:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/05/2024 16:19
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 16:19
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 16:17
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
05/06/2023 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
30/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
10/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
09/05/2023 16:21
Despacho - Mero Expediente
-
09/05/2023 15:52
Juntada - Documento
-
03/05/2023 16:55
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
03/05/2023 16:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/05/2023 16:54
Ato ordinatório - Data de Validação - 20/04/2023 18:13:02
-
20/04/2023 18:13
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
20/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019346-65.2023.8.27.2729
Vitapan - Industria Farmaceutica LTDA
Hm Cirurgica LTDA
Advogado: Henrique Rocha Armando
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2023 11:11
Processo nº 0009747-78.2023.8.27.2737
Wesliane Silva Rocha
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 14:52
Processo nº 0011680-03.2023.8.27.2700
Marcio Parriao Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Wellington Miranda Freitas
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/08/2023 22:57
Processo nº 0002579-59.2022.8.27.2737
Maria de Jesus Pereira Rodrigues
Keilla Maria Milhomem Pereira
Advogado: Renato Guedes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/09/2024 16:35
Processo nº 0009209-25.2025.8.27.2706
Vinicius de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/04/2025 11:30