TJTO - 0001663-76.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2025 13:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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06/07/2025 22:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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24/06/2025 11:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 14:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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23/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001663-76.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: ANTONIO MACHADO DE SOUSA FILHOADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ANTONIO MACHADO DE SOUSA FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, visando ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, consubstanciadas, respectivamente, no pagamento de valores retroativos de adicional por tempo de serviço (quinquênio) e na sua efetiva implantação em folha de pagamento.
Conforme se depreende da análise meticulosa dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado, tendo as partes, inclusive, chegado a um consenso sobre o quantum debeatur referente à obrigação de pagar.
Não obstante, a controvérsia persiste no que tange à obrigação de fazer.
Este Juízo, determinou, de forma expressa e inequívoca, que o Município executado comprovasse, no prazo de 5 (cinco) dias, a implantação do referido adicional nos vencimentos da exequente.
Diante da inércia do executado, a parte exequente pugna pela adoção de medidas coercitivas para compelir o cumprimento da obrigação, notadamente a fixação de multa diária (astreintes), com a reiteração da intimação para cumprimento, sob pena de medidas mais gravosas. É o relato do necessário.
DECIDO.
A obrigação de fazer imposta ao Município de Barra do Ouro é líquida, certa e exigível, emanando de um título executivo judicial hígido.
A decisão do foi clara ao estabelecer o dever e o prazo para seu cumprimento.
O executado, embora devidamente intimado e ciente de suas responsabilidades processuais, quedou-se inerte, em flagrante desrespeito à autoridade das decisões judiciais O ente público, em todas as suas esferas, não pode se furtar ao cumprimento de suas obrigações, especialmente aquelas impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de subverter a própria ordem constitucional e o princípio da separação dos Poderes.
A conduta omissiva do Município atenta contra a efetividade da tutela jurisdicional e a dignidade da Justiça.
Diante do cenário de deliberado descumprimento, o ordenamento processual civil confere ao magistrado um plexo de instrumentos aptos a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Dentre eles, destaca-se a multa coercitiva, ou astreintes, prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
A finalidade da astreinte não é de natureza compensatória ou indenizatória, mas sim coercitiva, visando a pressionar psicologicamente o devedor a cumprir a prestação que lhe foi imposta.
Trata-se de um mecanismo para garantir a eficácia do comando judicial.
No caso concreto, a aplicação da multa é medida que se impõe, porquanto o executado, mesmo após lhe ser concedida dilação de prazo, permaneceu inerte.
A fixação do valor da multa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser estipulada em montante suficiente para desestimular a inércia do devedor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte credora.
Assim, afigura-se razoável a fixação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do esgotamento de um último e peremptório prazo a ser concedido.
Para evitar a perpetuação da sanção, limito, por ora, sua incidência a um teto de 60 (sessenta) dias, o que não obsta futura majoração ou revisão, caso a medida se mostre ineficaz.
Quanto ao pedido de conversão da obrigação em perdas e danos, com o consequente bloqueio de valores, entendo ser prematuro.
A tutela específica, ou seja, a efetiva implantação do adicional, é a medida prioritária e que melhor atende ao direito da exequente.
A conversão é medida subsidiária, a ser considerada apenas se a obrigação se tornar impossível ou se as medidas coercitivas se revelarem completamente inócuas.
Portanto, indefiro-o, por ora.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, em consequência: a) DETERMINO a intimação pessoal do representante judicial do MUNICÍPIO DE BARRA DO OURO, bem como a intimação do Exmo.
Sr.
Prefeito Municipal, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) na folha de pagamento da parte exequente, juntando o respectivo contracheque atualizado. b) FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem contida no item anterior, a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado, limitada, inicialmente, ao montante correspondente a 60 (sessenta) dias-multa, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a Serventia e façam-me os autos imediatamente conclusos para as deliberações subsequentes.
REMETA-SE o presente feito à COJUN (CPC, art. 524, § 2º) para efetuar cálculo de atualização do débito, observando com cautela todas as decisões proferidas ao longo do processo, bem como prestar os esclarecimentos que julgar necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
18/06/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: ANTÔNIO LUIZ PEREIRA SILVEIRA (por substituição em 18/06/2025 18:41:36)
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18/06/2025 13:16
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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18/06/2025 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2025 13:16
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:27
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2025 15:11
Conclusão para despacho
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03/04/2025 15:10
Lavrada Certidão
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03/04/2025 07:07
Protocolizada Petição
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03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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13/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2024 12:24
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 12:25
Conclusão para despacho
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25/10/2024 12:25
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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24/10/2024 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/10/2024 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:13
Trânsito em Julgado
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04/10/2024 15:41
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00016637620228272720/TJTO
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20/03/2024 14:47
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
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28/02/2024 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2023 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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05/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2023 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 12:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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18/08/2023 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2023 16:26
Conclusão para julgamento
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02/07/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/06/2023 22:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2023 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2023 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2023 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2023 14:43
Despacho - Mero expediente
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19/04/2023 14:26
Conclusão para despacho
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17/01/2023 15:28
Protocolizada Petição
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05/01/2023 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2022 19:00
Protocolizada Petição
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06/12/2022 14:17
Protocolizada Petição
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29/10/2022 12:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2022 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2022 16:03
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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13/10/2022 19:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/07/2022 09:31
Conclusão para despacho
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28/07/2022 09:30
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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