TJTO - 0010174-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 14:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 17:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010174-21.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSÉ DE SOUZA DIASADVOGADO(A): FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214)ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ DE SOUZA DIAS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins, no evento 8 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de liminar nº 00004242020258272724, que manteve a determinação de suspensão do feito originário, com base na afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO.
Nas razões recursais, alega o agravante que ajuizou demanda com a finalidade de ver reconhecida a inexistência de vínculo associativo com a entidade ré (CONAFER), bem como a nulidade de descontos mensais indevidos identificados em seu benefício previdenciário.
Sustenta que o objeto da demanda não envolve empréstimos consignados ou qualquer relação contratual com instituição financeira, mas sim contribuição compulsória supostamente imposta sem autorização, o que, segundo defende, não se enquadra na hipótese de afetação ao IRDR nº 5/TJTO, cuja delimitação é restrita a controvérsias atinentes a contratos bancários.
Requereu, assim, a concessão de liminar recursal com efeito ativo, para afastar a suspensão imposta e permitir o regular prosseguimento do feito de origem. É o relatório do necessário. DECIDO.
De início, defiro ao Agravante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante, aposentado com renda de 01 (um) salário mínimo mensal (evento 1, anexo 5), o que evidencia sua condição de hipossuficiência.
Passo à análise do pedido liminar recursal vindicado.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), conforme disposição do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Cumpre elucidar que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526 43.2022.8.27.2737 determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre as seguintes controvérsias: “a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.” Posteriormente, na data de 16/02/2024, foi acolhida questão de ordem para consignar que "ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato", cujo acórdão restou assim definido: “QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3.
Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.” Na hipótese dos autos, a lide originária visa a declaração de inexistência da relação jurídica que ensejou as cobranças de contribuição associativa à Confederação requerida, além de danos materiais e morais daí advindos.
In casu, verifica-se que os autos cingem sobre possível inexistência contratual de cobrança por contribuição sindical, tendo afirmado o autor que não contratou serviço junto à Instituição requerida, a qual, por sua vez, passou a promover descontos alegadamente indevidos em sua conta.
Feitas tais considerações, neste caso, a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, repousa sobre a natureza jurídica do contrato discutido na origem.
A ampliação da abrangência da suspensão pelo Tribunal de Justiça do Tocantins restringiu-se a processos que envolvem contratos bancários, independentemente de sua natureza jurídica, não englobando, portanto, contribuições sindicais ou associativas.
Na hipótese dos autos, a que parece, o objeto da ação originária não está enquadrado no escopo do IRDR nº 5/TJTO, pois trata de supostos descontos indevidos em folha de pagamento decorrentes de contribuição sindical, e não de relação jurídica entre consumidor e instituição bancária.
Assim, neste juízo de cognição sumária, há indícios de que o objeto da ação originária pode não estar enquadrado entre as hipóteses de afetação ao aludido IRDR.
Neste sentido, tem decidido esta Corte de Justiça, reiteradamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IRDR 5.
DESCONTO "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
INAPLICABILIDADE DO IRDR.
DISTINGUISHING RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com base na afetação do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite no TJTO.2.
A ação originária foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica com a CONAFER, diante da realização de descontos não autorizados no benefício previdenciário do autor, identificados como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER".
Requereu devolução em dobro do valor de R$ 1.000,00 e indenização por danos morais.3.
A decisão agravada determinou a suspensão do feito por considerar aplicável o IRDR que trata da validade de empréstimos consignados.II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se o processo originário, que trata de desconto associativo não autorizado identificado como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", está abrangido pelo IRDR que versa sobre empréstimos consignados.III.
Razões de decidir5.
A suspensão determinada no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 aplica-se a contratos bancários e questões relacionadas a empréstimos consignados.6.
A CONAFER é entidade associativa sem fins lucrativos, sem natureza jurídica de instituição financeira ou atuação em operações bancárias.7.
Os descontos impugnados, identificados como "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", não se referem a empréstimos consignados, mas a contribuições associativas não autorizadas, o que afasta a identidade temática com o IRDR.8.
Aplica-se o distinguishing para afastar a suspensão do processo originário e permitir seu prosseguimento regular.IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso conhecido e provido para revogar a decisão que suspendeu o feito na origem, determinando o seu regular prosseguimento, por inaplicabilidade do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.Tese de julgamento: "1.
O IRDR que versa sobre a validade de empréstimos consignados não se aplica a demandas que discutem descontos não autorizados identificados como 'CONTRIBUIÇÃO CONAFER' realizados por entidade privada sem natureza financeira. 2. É cabível o distinguishing quando não presente identidade temática com o objeto do IRDR."(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002205-52.2025.8.27.2700, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 14:18:52) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA "CBPA".
INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DEFINIDA NO IRDR N.º 5 (0001526-43.2022.8.27.2737).
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA MATÉRIA DISCUTIDA MESMO COM A AMPLIAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO IRDR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, IRDR n.º5, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admitiu a incidência de demandas repetitivas e determinou a suspensão de todos os processos relativos a empréstimos consignados.2.
Entretanto, logo após o I.
Relator, através da decisão lançada no evento 25 daqueles autos, que fora posteriormente ratificada pelo integrantes do Tribunal Pleno desta E.
Corte de Justiça, ampliou a abrangência da suspensão, a fim de que seus efeitos atinjam todos os processos que discutam as questões tratadas no IRDR paradigma, independentemente da natureza jurídica do contrato.3.
Todavia, mesmo diante da ampliação da abrangência da suspensão dos feitos relacionados, considerando que a discussão tratada na origem é atinente a contribuição associativa "CBPA", deve-se dar provimento ao presente recurso, para o fim de determinar o regular prosseguimento dos autos de origem.4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 14:05:17) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
IRDR Nº 5/TJTO.
NÃO APLICAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo originário, sob fundamento de sua vinculação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
O agravante alega que a matéria em discussão refere-se a descontos indevidos relacionados à "Contribuição CONAFER", não estando vinculada a contratos bancários ou empréstimos consignados, objetos do referido IRDR.
Requer o prosseguimento do feito e a concessão da gratuidade da justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do processo originário, em decorrência do IRDR nº 5/TJTO, é cabível, considerando que a controvérsia versa sobre descontos indevidos referentes a contribuição sindical, e não sobre contratos bancários.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O IRDR nº 5/TJTO determinou a suspensão de processos que discutem a existência de empréstimos consignados e demais contratos bancários, abrangendo controvérsias relativas à distribuição do ônus da prova, danos morais in re ipsa e litigância de má-fé nesses casos.4.
A ampliação da abrangência da suspensão pelo Tribunal de Justiça do Tocantins restringiu-se a processos que envolvem contratos bancários, independentemente de sua natureza jurídica, não englobando, portanto, contribuições sindicais ou associativas.5.
O objeto da ação originária não está enquadrado no escopo do IRDR nº 5/TJTO, pois trata de descontos indevidos em folha de pagamento decorrentes de contribuição sindical, e não de relação jurídica entre consumidor e instituição bancária.6.
O prolongamento da suspensão do processo pode resultar na perpetuação de descontos indevidos, o que configura prejuízo à parte autora, sendo necessária a retomada da tramitação do feito.7.
O agravante comprovou sua hipossuficiência econômica, fazendo jus à gratuidade da justiça nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada cassada.
Determinação do prosseguimento do processo originário.Tese de julgamento:1.
O IRDR nº 5/TJTO tem aplicação restrita às demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da natureza do contrato, não se estendendo a litígios relacionados a contribuições sindicais ou associativas.2.
A suspensão indevida de processo em razão de IRDR não aplicável configura erro processual passível de correção pelo juízo recursal.3.
O reconhecimento da gratuidade da justiça decorre da comprovação da hipossuficiência, sendo suficiente a demonstração de renda igual ou inferior a um salário mínimo para seu deferimento.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011239-85.2024.8.27.2700, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 25/09/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007067-03.2024.8.27.2700, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10/12/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0017864-38.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 10/12/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001369-79.2025.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 16:38:46) Portanto, sem delongas, vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser deferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar recursal pretendida para suspender os efeitos da decisão recorrida, determinando o imediato prosseguimento da ação originária.
Comunique-se o Magistrado a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
26/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/06/2025 16:31
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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25/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/06/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ DE SOUZA DIAS - Guia 5391862 - R$ 160,00
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25/06/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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