TJTO - 0013345-65.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013345-65.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO HONDA S/A.ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB CE010422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar em ação de busca e apreensão, aforada por BANCO HONDA S/A. em face de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, partes qualificadas, visando à apreensão judicial do veículo descrito na inicial.
O requerente apresentou documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A concessão da medida de urgência pleiteada depende da verificação dos requisitos legais descritos no 3º do Decreto-lei n. 911/69, in verbis: “O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
No caso em análise, restou demonstrada a celebração de contrato entre as partes, pois o contrato constitutivo da alienação fiduciária em garantia foi apresentado; a mora do demandado, a priori, também foi comprovada, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido o requerido, inclusive, notificado extrajudicialmente.
Nesse passo, o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem alienado é medida que se impõe porque restaram demonstradas a celebração do negócio jurídico e a mora do requerido, pelo que, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida.
Sobre a tramitação do feito em segredo de justiça, indefiro o presente requerimento, pois a natureza da ação não comporta sua concessão.
Consequentemente, determino desde logo a retirada da tarja de segredo de justiça.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como no mesmo mandado cite-se a parte demandada, com a advertência de que dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta escrita à pretensão, contados da execução da liminar, nos termos do §3º do referido dispositivo, porém um prazo menor de apenas 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º).
PROVIDENCIE a escrivania a inclusão da restrição de circulação do veículo descrito na inicial, por meio do sistema RENAJUD.
E nos termos do §1º do art. 3º, ultrapassado o prazo de cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Com a resposta da parte ré ou a comprovação do recolhimento da obrigação exigida, vista dos autos ao autor pelo prazo de 05 (cinco) dias, fazendo conclusão logo em seguida.
Executado a liminar, apreendido o veículo, citada a parte requerida e não havendo manifestação nos autos, certifique-se, fazendo conclusão para sentença.
Não executada a liminar ou não sendo encontrada a parte demandada, vista dos autos à autora pelo prazo de 10 (dez) dias para promover diligências efetivas no feito, sob pena de extinção por abandono da demanda, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
As partes ficam desde logo advertidas da necessidade de evitar o uso de prints ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da Recomendação nº. 1/2023/CGJUS/ASJCGJUS.
Intimem-se. Cumpra-se. -
17/07/2025 16:22
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Negativo
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17/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:37
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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16/07/2025 19:58
Decisão - Concessão - Liminar
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15/07/2025 15:18
Conclusão para despacho
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14/07/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739739, Subguia 111086 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 207,54
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08/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739738, Subguia 110985 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 819,33
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04/07/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 13:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739739, Subguia 5517869
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03/07/2025 13:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739738, Subguia 5517868
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:26
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 17:25
Lavrada Certidão
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24/06/2025 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739739, Subguia 5517869
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24/06/2025 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739738, Subguia 5517868
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24/06/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO HONDA S/A. - Guia 5739739 - R$ 207,54
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24/06/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO HONDA S/A. - Guia 5739738 - R$ 819,33
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24/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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