TJTO - 0017357-53.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:14
Protocolizada Petição
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08/07/2025 18:40
Protocolizada Petição
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04/07/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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04/07/2025 13:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 12:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 12:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/07/2025 10:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0017357-53.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00092099220218272729/TO)RELATOR: EDSSANDRA BARBOSA DA SILVA LOURENÇOREQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIOADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 01/07/2025 - Lavrada Certidão -
02/07/2025 22:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 22:09
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/07/2025 20:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:09
Juntada - Informações
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01/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:19
Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/06/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0017357-53.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009209-92.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DO ROSARIOADVOGADO(A): HUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB DF016319) DESPACHO/DECISÃO - Da obrigação de fazer 1. Tendo em vista que a sentença foi impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo1 (art. 520, CPC) e que o credor apresentou caução suficiente e idônea (evento 9, PET1), RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (evento 1, INIC1), o qual se sujeita ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 2.
Eis a sentença exequenda, integrada após a oposição de embargos de declaração (processo 0009209-92.2021.8.27.2729/TO, evento 133, SENT1 e evento 166, SENT1): III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, a fim de: a) DECLARAR RESOLVIDO O CONTRATO firmado entre as partes e descrito pela inicial, bem como o retorno do registro dos imóveis, objeto do contrato, para o nome da autora; b) AUTORIZAR a reintegração da autora na posse dos referidos imóveis no prazo de 30 dias. c) DECLARAR a perda do sinal dado pela ré, em favor da autora (R$ 1.833.330); CONFIRMO a decisão liminar de evento 15.
EXPEÇA-SE ofício ao registro de imóveis competente para averbação da rescisão do contrato, após o devido pagamento de emolumentos pela parte autora.
Com base no princípio da causalidade e da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte (valor do contrato), com base no art. 85, § 2º do CPC.
Ao final, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE. 3. Neste cumprimento provisório, a parte exequente requereu (evento 1, INIC1): 30.
Ante o exposto, requer-se à Vossa Excelência que se digne a receber o presente Cumprimento de Sentença: a) determinar a intimação da Executada para, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do presente cumprimento provisório de sentença, desocupar integralmente o imóvel retirando eventuais benfeitorias, entregar as chaves a essa Exequente ou depositá-las em juízo, realizar a transcrição do domínio às suas expensas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; b) não cumprindo voluntariamente a obrigação, cuja notícia do cumprimento deverá ser trazida aos autos pela própria Executada, requer-se a expedição, com urgência do Mandado de Reintegração de Posse, pugnando-se ainda que seja cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, em consonância com o teor do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, que autoriza a requisição de força policial, caso necessário, em face da Executada ou de qualquer outro que se encontre ocupando o imóvel objeto do presente Cumprimento Provisório de Sentença; c) na oportunidade do cumprimento do Mandado, requer-se sejam comunicados os patronos dessa Exequente no contato constante do rodapé do presente Cumprimento de Sentença, de modo a possibilitar o oferecimento de eventuais meios de auxílio para a reintegração, se necessário; d) seja expedido ofício ao Cartório de Imóveis competente para averbar a rescisão do contrato e transcrever o domínio do imóvel para o nome dessa Exequente, cujos emolumentos deverão ser suportados pela Executada, vez que esta deu causa à rescisão; e) seja aplicada a multa fixada à r.
Decisão ao evento 15 dos presentes autos, já confirmada em sede de r.
Sentença; f) em tempo, requer-se seja majorada a multa por descumprimento/desobediência às r.
Decisão judicial a valor não inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou em valor que este DD.
Juízo entenda como razoável em consonância com vossos critérios jurídicos e de experiência, bem como que seja determinado o bloqueio de ativos via SISBAJUD; g) determinar expressamente à Executada, que se abstenha de disponibilizar ou utilizar a qualquer título o imóvel objeto da presente lide, sem autorização deste DD.
Juízo; h) seja o executado condenado ao pagamento do ônus de sucumbência e demais cominações legais, em caso de não cumprimento voluntário das obrigações consignadas à r.
Sentença. 4. Tendo em vista que o cumprimento provisório da sentença realiza-se da mesma forma que o cumprimento definitivo: a) INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para, no prazo de 15 dias, desocupar integral e voluntariamente os lotes 26A e 26B, situados na alameda 02, quadra ARSE 12, conjunto lotes “L”, nesta Comarca, com entrega das chaves ao representante legal da exequente ou depositá-las na Secretaria Unificada das Varas Cíveis desta Comarca; a.1) não havendo desocupação voluntária no prazo acima, EXPEÇA-SE mandado de desocupação compulsória, a ser cumprido por dois oficiais de justiça.
Se necessário, DEFIRO desde já o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Em caso de desocupação compulsória, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA que faça contato com os advogados da parte exequente, a fim de que, querendo, possam acompanhar o cumprimento do mandado; b) INTIME-SE PESSOALMENTE a parte executada para que, imediatamente, abstenha-se de disponibilizar ou utilizar a qualquer título o imóvel objeto da presente lide, sem autorização deste Juízo, sob pena de multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), reversível à parte exequente (art. 536 e 537,CPC); c) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que averbe a rescisão do contrato à margem das matrículas 2.321 e 2.307, referentes aos lotes 26A e 26B, situados na alameda 02, quadra ARSE 12, conjunto lotes “L”, nesta Comarca, cujos emolumentos, segundo consta da sentença, devem ser pagos pela parte autora, ora exequente (processo 0009209-92.2021.8.27.2729/TO, evento 166, SENT1). 5.
OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO para que averbe à margem das matrículas 2.321 e 2.307 o oferecimento desses bens como caução neste cumprimento provisório de sentença.
Os emolumentos devem ser pagos pela exequente. 6. Quanto ao pedido de bloqueio de valor por meio do Sisbajud, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar precisamente qual o valor, advertindo-a de que, em caso de obrigação de pagar, antes da indisponibilidade a parte devedora deve ser intimada para pagamento voluntário, tendo em vista o disposto nos artigos 520, caput e 523, caput, do CPC. 7.
Por força do disposto no § 4º do artigo 536 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 520, § 1º, CPC), na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 8. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 9. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 9.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 9.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 10. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). 1.
Apelação Cível Nº 0009209-92.2021.8.27.2729/TO.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por sociedade empresária em face de Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação.
A agravante sustenta que a execução imediata da Sentença lhe causaria danos irreversíveis, em razão da valorização dos imóveis e das benfeitorias realizadas.
Alega violação aos princípios da intervenção mínima do Estado e da autonomia privada, previstos na Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), além de possível enriquecimento sem causa da parte agravada.2.
O agravado, por sua vez, argumenta que houve confissão do inadimplemento contratual pela agravante, inexistindo justificativa válida para o descumprimento da obrigação.
Defende a manutenção da Sentença de primeiro grau, com a consequente reintegração de posse dos imóveis, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual e mitigar prejuízos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo à Apelação deve ser reformada, considerando a alegação de danos irreversíveis à agravante e a necessidade de resguardar a eficácia da Sentença que determinou a resolução contratual e a reintegração de posse dos imóveis.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O inadimplemento contratual da agravante foi reconhecido de forma robusta na Sentença de primeiro grau, que constatou o não cumprimento da obrigação principal: a dação de 1.410,75 m² de área construída, mesmo após 70 meses da celebração do contrato.5.
As alegações da agravante sobre a imprevisibilidade da crise imobiliária e da pandemia de COVID-19 foram rechaçadas pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que eventos dessa natureza são previsíveis no contexto de relações comerciais de longa duração, especialmente no setor imobiliário, não configurando hipótese de força maior apta a exonerar o devedor de suas obrigações.6.
A ausência de prova inequívoca acerca de aditamento contratual, seja formal ou tácito, reforça a conclusão de que os prazos originalmente pactuados permaneceram inalterados, inviabilizando a tese de modificação tácita das condições contratuais.7.
O descumprimento reiterado das obrigações assumidas pela agravante compromete a equidade contratual e justifica a resolução do contrato, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.8.
A reintegração de posse dos imóveis à parte agravada decorre logicamente da resolução contratual, afastando a tese de enriquecimento sem causa, pois o agravado busca apenas a retomada do bem, sem pleito de apropriação indevida de valores ou direitos da parte recorrente.9.
O requisito do fumus boni iuris para concessão do efeito suspensivo não se verifica, pois não há, ao menos nesse momento de análise incipiente, probabilidade de provimento do recurso de Apelação.10.
O argumento de prejuízo econômico alegado pela agravante não é suficiente para justificar a suspensão da Sentença, uma vez que o retorno ao status quo ante é consequência natural da resolução contratual em razão do inadimplemento substancial.11.
A manutenção da decisão recorrida é essencial para mitigar os prejuízos sofridos pela parte agravada e garantir a efetividade da Sentença de primeiro grau.IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo Interno desprovido.Tese de julgamento:1.
A concessão de efeito suspensivo à Apelação exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano irreparável, requisitos não evidenciados no caso concreto.2.
O inadimplemento substancial do contrato autoriza sua resolução e a consequente reintegração de posse dos bens objeto da avença, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.3.
O retorno ao status quo ante, como consequência da resolução contratual, não configura enriquecimento sem causa, quando baseado no descumprimento reiterado das obrigações contratuais.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.012, § 4º; Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. -
18/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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18/06/2025 16:45
Expedido Ofício
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18/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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30/05/2025 13:48
Conclusão para despacho
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28/05/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 01:46
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 23:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:25
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 16:36
Conclusão para despacho
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25/04/2025 16:36
Processo Corretamente Autuado
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23/04/2025 17:52
Distribuído por dependência - Número: 00092099220218272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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