TJTO - 0004616-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004616-68.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRAADVOGADO(A): MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO (OAB TO010783)AGRAVADO: WILTON GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): DIOGO MARCELINO RODRIGUES SALGADO (OAB TO003812) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA APÓS A CONDENAÇÃO.
EFEITOS EX NUNC.
NÃO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, rejeitou o pedido de suspensão da exigibilidade da verba sob o fundamento de que a gratuidade de justiça foi concedida à parte executada apenas após a prolação da sentença condenatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da gratuidade de justiça em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, pode suspender essa execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os efeitos da concessão da gratuidade de justiça são ex nunc, ou seja, não retroagem para alcançar atos e condenações processuais anteriores à sua concessão.
No caso concreto, a sentença que fixou os honorários sucumbenciais é de 19/10/2012, ao passo que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido somente em 10/11/2023, já no cumprimento de sentença.
Portanto, não há amparo legal para a suspensão da exigibilidade dos honorários constituídos anteriormente, tendo a parte agravante litigado no processo de conhecimento sem a referida benesse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para suspender a exigibilidade de obrigações processuais anteriormente constituídas, não tendo a concessão do benefício o condão de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixado no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006; STJ, AgInt no AREsp n. 1.403.383/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intactas as disposições da decisão hostilizada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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02/07/2025 13:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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01/07/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 15:33
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 14:25
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 11:43
Remessa Interna para juntada de Voto - CCI02 -> SGB07
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 455
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28/05/2025 15:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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22/05/2025 18:45
Juntada - Documento - Relatório
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22/05/2025 15:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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10/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/04/2025 11:01
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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03/04/2025 17:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB07)
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03/04/2025 17:31
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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03/04/2025 17:31
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/04/2025 14:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB02)
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02/04/2025 18:41
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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02/04/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/04/2025 18:36
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/03/2025 11:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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25/03/2025 09:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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25/03/2025 09:43
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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24/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/03/2025 16:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ENEIDA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA - Guia 5387654 - R$ 160,00
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24/03/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 343 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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