TJTO - 0001960-79.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001960-79.2024.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULARÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 18/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO INOMINADO -
21/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001960-79.2024.8.27.2731/TO RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): FABRÍCIO RODRIGUES ARAÚJO AZEVEDO (OAB TO003730)ADVOGADO(A): GISELLE COELHO CAMARGO (OAB TO004789)ADVOGADO(A): JONAS MILHOMEM ARAÚJO (OAB TO013273) SENTENÇA JOSÉ JAILTON GALINDO MENDES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c com danos materiais e morais contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, partes qualificadas, na qual alega que o medidor utilizado pela concessionária é inadequado e mediu erroneamente seu consumo mensal, fato que lhe causou prejuízos materiais e morais.
A requerida foi citada e apresentou contestação (eventos 9 e 11).
Na audiência de instrução não houve produção de provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do essencial.
Decido.
Preliminarmente, cumpre consignar que a controvérsia tratada no presente procedimento diz respeito à possível falha na prestação de serviços ao consumidor, e a inversão do ônus da prova, nesses casos, decorre da previsão legal insculpida no artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim sendo, desnecessária manifestação deste juízo acerca da inversão do ônus probatório, uma vez que o imperativo legal acima citado é aplicável à espécie independentemente de decisão judicial. Ademais, rejeito a preliminar de impossibilidade de emenda à inicial.
Na sistemática especial disciplinada pela Lei 9.099/95, o réu pode aditar o pedido até a audiência de instrução e julgamento, conforme enunciado 157 do FONAJE.
Considerando que no presente caso o aditamento foi concretizado em período anterior à realização da audiência de instrução e julgamento, e que a ré teve oportunidade de se manifestar quanto aos novos pedidos e alegações fáticas (eventos 39 e 42), não há que se falar em impossibilidade de emenda à inicial, de modo que os pedidos insertos na petição do evento 20 serão apreciados por este juízo na análise meritória da causa.
Realizados os apontamentos iniciais, passo à análise do mérito. O fato de restar configurada a relação de consumo não ilide a necessidade de que a parte autora comprove minimamente os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil).
A documentação trazida pelo requerente não comprova ou indica que há problema na aferição realizada pela concessionária.
O pedido de troca do medidor por outro de marca diferente não tem guarida em nenhuma prova colacionada aos autos.
O requerente sustenta que dois técnicos o informaram sobre problemas com o medidor da marca DIEHL METERING, mas não trouxe aos autos nenhuma prova de que há problema crônico com o referido equipamento.
Dessa forma, ante a inexistência de defeito no produto, não há que se falar na troca prevista no artigo 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne aos pedidos de restituição material e indenização por danos morais, a improcedência é a medida que se impõe.
Consoante explanado pela requerida, o aumento na média de consumo das faturas coincide com o período de estiagem, baixa umidade e altas temperaturas no Tocantins, razão pela qual não é incomum o aumento do consumo de água. O autor não trouxe indícios mínimos de que houve falha na medição realizada pela concessionária de água e saneamento.
Tal providência era de sua incumbência, pois apenas depois de estabelecido o liame mínimo entre a conduta da requerida e o alegado dano, é que surgiria à ré o dever processual de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (artigo 373, II do Código de Processo Civil).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO FINANCEIRA VIA PIX NÃO RECONHECIDA.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SÚMULA 479 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.1- Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de transação financeira não reconhecida pelo consumidor, consistente em transferência via PIX para conta de terceiro desconhecido.2- Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC).3- Não obstante a alegação de falha na segurança do sistema, o autor não comprovou qualquer vulnerabilidade técnica ou conduta negligente das empresas rés.4- A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, afasta a responsabilidade objetiva das instituições quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, especialmente em casos de engenharia social, como phishing ou fornecimento inadvertido de dados.5- A inversão do ônus da prova, ainda que possível no âmbito consumerista, não afasta o dever mínimo do autor de demonstrar indícios de defeito na prestação do serviço.6- Inaplicável a Súmula 479 do STJ ao caso concreto, diante da inexistência de fortuito interno demonstrado.7- Sentença que julgou improcedente a demanda deve ser mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0042656-03.2023.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:08:59) As provas colacionadas aos autos não indicam ter havido qualquer falha na prestação de serviços, estando a alegação do consumidor carente de comprovação documental e testemunhal que a sustente, razão pela qual o julgamento negativo dos pedidos inaugurais é a medida que se impõe.
Ante o exposto com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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13/06/2025 14:42
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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29/04/2025 17:13
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 17:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 29/04/2025 14:30. Refer. Evento 18
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29/04/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:31
Lavrada Certidão
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29/04/2025 09:45
Protocolizada Petição
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13/03/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2025 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/02/2025 10:04
Protocolizada Petição
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24/02/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/02/2025 13:11
Juntada - Documento
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23/02/2025 07:52
Protocolizada Petição
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21/02/2025 16:03
Lavrada Certidão
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19/02/2025 11:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 29/04/2025 14:30
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17/02/2025 14:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 29/04/2025 14:00. Refer. Evento 15
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17/02/2025 14:38
Lavrada Certidão
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30/01/2025 15:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 29/04/2025 14:00
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17/09/2024 14:58
Lavrada Certidão
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09/07/2024 17:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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09/07/2024 17:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 09/07/2024 13:00. Refer. Evento 3
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08/07/2024 17:25
Protocolizada Petição
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08/07/2024 14:43
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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19/06/2024 17:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 13:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2024 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: DOMINGOS ALVES DE CARVALHO NETO (por substituição em 11/06/2024 16:53:44)
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11/06/2024 16:51
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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11/06/2024 16:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2024 16:46
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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24/05/2024 16:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 09/07/2024 13:00
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04/04/2024 15:23
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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