TJTO - 0007073-26.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ação de Exigir Contas Nº 0007073-26.2023.8.27.2706/TO AUTOR: FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDAADVOGADO(A): VICTOR GABRIEL DE SOUSA CAETANO (OAB TO012233)RÉU: ADEMAR VICENTE FERREIRA SOBRINHOADVOGADO(A): ADEMAR VICENTE FERREIRA SOBRINHO (OAB TO002764) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE PRESTAR CONTAS ajuizada por FRIMAR GESTAO DE PATRIMONIO LTDA em face de ADEMAR VICENTE FERREIRA SOBRINHO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que o requerido pertence ao seu quadro societário e fora eleito por assembléia para ser administrador da sociedade no período de 13/09/2018 à 26/09/2022, período em que foram realizadas transferências bancárias para conta de titularidade do requerido, principalmente no segundo semestre de 2022, na quantia vultuosa de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Alega que há sócios com maiores percentuais na sociedade, mas que, nesse período, receberam quantias muito inferiores às que foram transferidas para o requerido.
Ao final, requere a prestação de constas e esclarecimentos das transferências realizadas para conta pessoal do requerido durante todo o ano de 2022.
Com a inicial, juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 38 e arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, incorreção do valor da causa, falta de interesse de agir, limitação temporal, irregularidade de representação, impossibilidade de saneamento de vício e prescrição. No mérito, em apertada síntese, aduziu que as transferências realizadas foram justificadas e observando-se a autonomia da função lhe conferida no contrato social, qual seja, administrador, bem como que se referem à valores destinados ao pró-labore e à distribuição de lucros entre os sócios, os quais não configuram recursos necessários para o funcionamento normal da empresa, já que se tratam de valores destinados aos sócios.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos vestibulares.
A parte autora apresentou réplica a contestação, refutou os argumentos apresentados pelo requerido e reiterou os termos da petição inicial (evento 43).
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, o requerido pleiteou o julgamento da ação (evento 49) e a parte autora requereu a produção de prova pericial (evento 51).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O requerido arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que se trata de direito patrimonial individual (distribuição de valores entre os sócios), sendo os sócios, exclusivamente, os legitimados a proporem a demanda.
A ação de exigir contas tem como objetivo, entre outros, apurar a correta administração de bens e/ou recursos, o que inclui a gestão de valores em uma sociedade empresária, bem como pode ser ajuizada por qualquer dos sócios, incluindo os administradores.
No caso, verifico que a presente demanda fora ajuizada pela sociedade empresária, representada pelos atuais administradores, o que demonstra a sua legitimidade ativa.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Suscitou o réu a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que entregou todas as contas bancárias à autora em novembro de 2022, não existindo qualquer obrigação adicional de prestação de contas.
No entanto, o objetivo da ação de exigir contas é, especialmente, prestar esclarecimento de todas as movimentações/transações realizadas pelo administrador no período de sua gestão, o que não se encerra com o simples fato de entrega de documentos/conta, podendo o interessado, a qualquer momento, requerer esclarecimentos.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda, o requerido defendeu a limitação temporal da prestação de contas, devendo se limitar ao ano de 2022.
No entanto, verifico que a parte autora pleiteou a prestação de contas e esclarecimento das transferências realizadas para conta pessoal do requerido no ano de 2022.
Logo, a prestação de contas objeto da demanda se refere ao período de gestão do requerido e somente quanto aos esclarecimentos das transferências para conta do requerido que se limitam ao ano de 2022, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Noutro ponto, relatou a irregularidade de representação e impossibilidade de saneamento de vício, sob o fundamento de que a procuração acostada no evento 30 confere poderes restritos para propor ação de cobrança e não o presente feito.
Ao analisar a procuração acostada no evento 30 verifico que os poderes ali foram conferidos especialmente para propositura de ação de cobrança, mas também foram outorgados poderes para propor quaisquer medidas judiciais, bem como ajuizar ações conduzir e os respectivos processos, vejamos: “PODERES: Pelo presente instrumento particular de procuração, a Outorgante nomeia e constitui o Outorgado como seu procurador, outorgando-lhe amplos poderes inerente ao bom e fiel cumprimento deste mandato, com cláusula “ad judicia”, bem como para o foro em geral, e especialmente para: PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA em face de Ademar Vicente Ferreira Sobrinho, podendo, portanto, promover quaisquer medidas judiciais ou administrativas, assinar termo, oferecer defesa, direta ou indireta, interpor recursos, ajuizar ações e conduzir os respectivos processos, solicitar, providenciar e ter acesso a documentos de qualquer natureza, sendo o presente instrumento de mandato oneroso e contratual podendo substabelecer este a outrem, com ou sem reserva de poderes, desde que haja autorização da Outorgante, dando tudo por bom e valioso”.
Grifei.
Logo, os poderes conferidos na procuração acostada no evento 30 não são exclusivos/restritos como alegado pelo requerido, razão pela qual REJEITO as preliminares.
Por fim, a parte requerida defendeu a ocorrência parcial da prescrição, sob o fundamento de que o prazo prescricional da ação de prestar contas é trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso III, do Código Civil.
Nesse caso, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o prazo prescricional aplicável às ações de exigir contas, em regra, é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil1, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CABIMENTO.
EVENTUAL JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza contratual, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.759.723/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO GENÉRICO.
MATÉRIAS PRECLUSAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS ALÉM DE 5 ANOS E OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
INOVAÇÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 2.
A ação de prestação de contas se consubstancia em procedimento especial que se desenvolve em duas fases distintas.
Em um primeiro momento se analisa o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto, em um segundo momento, o mérito das contas é aferido em relação à forma ou ao seu conteúdo. 3. A ação de exigir contas possui natureza pessoal, pois decorre da relação jurídica mantida entre as partes.
Por essa razão, se sujeita ao prazo geral decenal de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
No caso concreto, os contratos que deram início à relação jurídica existente entre as partes foram celebrados em 28/05/2007 (evento 11, ANEXO3).
A ação de exigir contas, por sua vez, foi ajuizada em 17/04/2013, antes do transcurso do prazo prescricional decenal, não havendo que se falar em prescrição. 5.
Em relação às alegações de ausência de obrigação de guarda dos documentos por mais de cinco anos e que a demora da parte agravada em apontar supostas irregularidades violaria a boa-fé objetiva, cuidam-se de inovações recursais, circunstância que impede o conhecimento das mesmas. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008093-75.2020.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 21/10/2020, juntado aos autos em 05/11/2020 18:23:16).
Grifei.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
Superadas essas questões de ordem processual, passo ao mérito da ação.
A ação de exigir contas é ação cabível para que uma das partes preste contas à outra, com quem mantém relação jurídica.
Algumas relações jurídicas impõem a obrigação de uma das partes prestar contas à outra.
Essa situação se configura em casos que, por força dessa relação uma parte administra negócios e/ou interesses alheios.
Quem administra deve indicar de forma detalhada todos os créditos e débitos da sua gestão.
Essa prestação de contas demonstra o resultado da gestão, proporcionando a possibilidade de saber a existência de saldo em favor de alguém.
Seu procedimento possui duas fases: na primeira, o juiz decide sobre a existência da obrigação; na segunda, o réu prestará contas e será avaliado.
A decisão que condenar o réu a prestar contas, na primeira fase, não termina o processo, apenas da início à segunda fase deste.
Nesse sentido, preceitua o artigo 550 do Código de Processo Civil: "Art. 550 NCPC.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar." Na hipótese dos autos, verifico que é incontroverso que o requerido atuou como administrador da sociedade empresária requerida no período de 13/09/2018 à 26/09/2022.
Ademais, verifico que, apesar de apresentar extratos bancários e relatórios financeiros, não juntou qualquer documento a demonstrar que as transferências realizadas para a conta de sua titularidade, especialmente os questionados pelo autor, foram referentes a pró-labore e/ou distribuição de lucros entre os sócios.
Não obstante, os documentos apresentados no evento 38 pelo requerido são parciais, não identificam com exatidão as movimentações realizadas por ele e questionadas pela parte autora, os relatórios se limitam, no máximo, até o dia 24/05/2022 e não há relatório referente ao segundo semestre de 2022 (ainda que somente até a atuação do requerido como administrador).
Portanto, resta comprovado o direito da parte autora em obter a prestação de contas da sociedade empresária no período em que o requerido atuou como administrador (13/09/2018 à 26/09/2022), especialmente documentos e esclarecimento das transferências realizadas para a conta do requerido durante o ano de 2022 e até o encerramento de sua atuação como administrador.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e determino que o requerido preste as contas exigidas pelo autor (período de sua atuação como administrador), bem como apresente os documentos e esclarecimentos exigidos pela parte autora (transferências realizadas para conta do requerido durante o ano de 2022 e até o encerramento de sua atuação como administrador), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar.
Quanto a prova pericial pleiteada pela parte autora no evento 51, DEIXO para deliberar após a apresentação dos documentos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. -
17/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 20:11
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 13:45
Conclusão para decisão
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16/07/2025 13:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/03/2025 12:35
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/03/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 14:23
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 15:06
Conclusão para decisão
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05/12/2024 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/11/2024 20:06
Protocolizada Petição
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15/10/2024 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2024 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2024 14:06
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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27/08/2024 18:47
Protocolizada Petição
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26/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2024 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 14:45
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 10:15
Protocolizada Petição
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08/05/2024 13:22
Conclusão para decisão
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08/05/2024 11:10
Protocolizada Petição
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08/05/2024 11:09
Protocolizada Petição
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08/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/05/2024 12:02
Protocolizada Petição
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 13:19
Despacho - Mero expediente
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16/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/02/2024 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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02/02/2024 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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02/02/2024 14:57
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2023 16:36
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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23/10/2023 17:28
Despacho - Mero expediente
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29/09/2023 13:39
Conclusão para despacho
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15/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2023 17:07
Despacho - Mero expediente
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18/05/2023 15:41
Protocolizada Petição
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18/05/2023 10:20
Protocolizada Petição
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08/05/2023 17:43
Conclusão para despacho
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04/04/2023 16:54
Protocolizada Petição
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30/03/2023 14:03
Despacho - Mero expediente
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29/03/2023 14:37
Conclusão para despacho
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29/03/2023 14:36
Processo Corretamente Autuado
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28/03/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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