TJTO - 0030214-34.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030214-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VINÍCIUS MIRANDA CURADOADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ADVOGADO(A): RAFAEL LEITE PIRES (OAB TO011899) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Relatório dispensável. Indefiro o pedido formulado no evento retro, tendo em vista que, assim como nos autos de n.º 5000598-56.2007.8.27.2729, estão sendo providenciadas as diligências necessárias à baixa da restrição veicular nos autos de n.º 5000144-36.2008.8.27.2731. Neste último processo (5000144-36.2008.8.27.2731), inclusive, foi expedido ofício ao Detran/TO para que realize a baixa, tendo em vista as inconsistências apresentadas no sistema RENAJUD, o que inviabilizou a retirada da restrição mediante o referido sistema.
Vejamos: Dessa forma, desnecessária a expedição de nova ordem judicial quando já existe uma em curso com o mesmo objeto. Indeferido o pedido, cumpra-se nos termos da decisão do evento 8.
Ciência ao promovente. Palmas, data registrada pelo sistema. -
13/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 17:39
Decisão - Outras Decisões
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29/07/2025 16:02
Conclusão para decisão
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26/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030214-34.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: VINÍCIUS MIRANDA CURADOADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ADVOGADO(A): RAFAEL LEITE PIRES (OAB TO011899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por VINÍCIUS MIRANDA CURADO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a efetuar a imediata baixa do bloqueio judicial constante no sistema RENAJUD sobre a motocicleta Honda C-100 Biz ES, placa MVT-9076, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Fundamento e decido. Em consulta aos autos de n. 5000598-56.2007.8.27.2729, infere-se que foi determinado pelo juiz da causa a baixa definitiva das restrições no sistema RENAJUD com relação a motocicleta Honda C-100 Biz ES, placa MVT-9076, cujo cumprimento da decisão ocorreu em 06.05.2025, conforme evento 142 daqueles autos.
Portanto, reconheço a ausência de probabilidade do direito e perigo na demora, haja vista a baixa da restrição impugnada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos da fundamentação supra. À CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:16
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/07/2025 14:29
Conclusão para despacho
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14/07/2025 10:56
Protocolizada Petição
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11/07/2025 18:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/07/2025 12:18
Conclusão para decisão
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10/07/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RENAJUD • Arquivo
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