TJTO - 0001323-35.2023.8.27.2741
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/07/2025 16:43
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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14/07/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/06/2025 10:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001323-35.2023.8.27.2741/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES REFERENTES AOS ANOS DE 2022 E 2023.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por entidade sindical contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município à imediata implementação do pagamento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, nos exercícios de 2022 e 2023, bem como ao pagamento dos valores retroativos acrescidos de juros e correção monetária, com fundamento também na Lei Municipal nº 454/2009, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1.218 impõe a suspensão do presente feito; (ii) definir se o Município está obrigado a implementar retroativamente o piso nacional do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, com efeitos automáticos sobre os demais níveis da carreira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da repercussão geral pelo STF no Tema 1.218 não acarreta, por si só, a suspensão dos processos em trâmite, inexistindo determinação expressa nesse sentido, conforme exigido pelo art. 1.037, II, do CPC.O Tema 1.218 do STF versa especificamente sobre a constitucionalidade da adoção do piso nacional como base de vencimento inicial da carreira do magistério e seus reflexos, não abrangendo, automaticamente, os pedidos de implementação retroativa e integral em toda a carreira, como no presente caso.A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional como valor mínimo para o vencimento inicial das carreiras do magistério da educação básica, não impondo reflexo automático nos demais níveis da carreira ou sobre gratificações e vantagens.O STJ, no julgamento do Tema 910 (REsp 1426210/RS), fixou a tese de que a aplicação do piso se restringe ao vencimento inicial, devendo os reflexos sobre as demais parcelas e níveis da carreira estar previstos em legislação local.A ADI nº 4.167/DF, julgada pelo STF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 ao fixar o piso com base no vencimento, e não na remuneração global, vedando interpretação extensiva que imponha repercussões não previstas expressamente em lei.A pretensão de extensão automática dos valores do piso nacional a toda a carreira implica atividade legislativa, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.218 do STF não implica a suspensão automática de processos sobre a matéria, salvo determinação expressa.A Lei Federal nº 11.738/2008 impõe a observância do piso salarial nacional apenas como vencimento inicial das carreiras do magistério da educação básica.A extensão do piso aos demais níveis da carreira ou sua retroatividade depende de previsão específica em legislação local.Não cabe ao Poder Judiciário conceder reajuste com base em isonomia, sob pena de usurpação da função legislativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, “e”; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º a 6º; CPC, art. 1.037, II; Súmula Vinculante nº 37 do STF.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 24.08.2011; STJ, REsp 1426210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 23.11.2016 (Tema 910); TJ-RJ, AI nº 0076047-44.2022.8.19.0000, Rel.
Des. Álvaro Henrique T. de Almeida, j. 11.05.2023; TJTO, AI nº 0007763-39.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 28.08.2024; TJTO, AI nº 0007766-91.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Edilene P. de A.
Alfaix Natário, j. 02.10.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo manejado.
Em razão do trabalho realizado neste momento processual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, aumenta-se em 5% (cinco por cento) os honorários estipulados à parte requerida, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) em honorários de sucumbência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:23
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:23
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 414
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08/05/2025 15:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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08/05/2025 15:10
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 16:29
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/04/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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10/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/03/2025 12:30
Conclusão para julgamento
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14/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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