TJTO - 0001669-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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17/07/2025 15:15
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001669-41.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SOUSA ARAÚJOADVOGADO(A): EMILLY LOREN DA SILVA FERRAZ SABIONI (OAB TO007544) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE JESUS SOUSA ARAÚJO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, nos autos de Ação de Embargos à Execução Fiscal nº 0010560-08.2023.8.27.2737, promovida em face do MUNICIÍPIO DE PORTO NACIONAL, ora agravado.
Extrai-se dos autos, que na origem a demanda se trata de embargos à execução proposto pela autora/agravante, sob alegação de inexistência de débitos de IPTU cobrados pelo Município de Porto Nacional/TO, argumentando que o imóvel em questão fora vendido, não sendo de responsabilidade da recorrente o pagamento de referidos tributos.
Ao pleitear a assistência judicial gratuita em primeira instância, o Magistrado indeferindo tais benefícios, proferiu decisão nos seguintes termos (evento 27, autos originários): “[...] No caso em análise, a parte embargante foi devidamente intimada para apresentar documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência financeira.
Contudo, limitou-se a anexar aos autos comprovantes do bloqueio dos valores constritos, os quais se referem apenas ao montante parcial do objeto da execução fiscal.
Assim, não se demonstrou de forma suficiente a alegada carência de recursos financeiros.
Diante desse contexto, não há como se sustentar a presunção de hipossuficiência econômica com base exclusivamente no pedido formulado pela embargante [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que não atendidos os pressupostos do art. 98 do CPC. Providencie a parte embargante o recolhimento das Custas Processuais e a Taxa Judiciária e a garantia do juízo no valor integral da execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anoto que o não cumprimento destas determinações importará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, ou ainda, no cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC [...]”.
Contra esta decisão insurge-se a recorrente, requerendo o “provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão guerreada, concedendo-se a gratuidade de justiça integral para a prática de todos os atos processuais, bem como a suspensão dos Embargos a Execução e a liberação das contas bancarias da agravante, com a consequente liberação dos valores Bloqueados”.
No evento 3 proferi despacho determinando à parte agravante a juntada de documentos, que comprovassem sua hipossuficiência.
Inexistindo pedido de liminar, restou despachado a intimação do agravado para contrarrazoar o feito (evento 9).
Contrarrazões pelo município/agravado refutando os argumentos da recorrente, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau (evento 13).
No evento 15 proferi decisão indeferindo a gratuidade judiciária, determinando a comprovação do preparo recursal.
Contudo, antes do julgamento do agravo a recorrente peticiona nos autos desistindo do presente feito (evento 21). É o necessário a relatar.
DECIDO. Conforme já relatado, nos termos da petição acostada no evento 21, a agravante requereu a desistência do recurso. Nesse contexto, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido, desistir do recurso.
Transcrevo: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS PERICIAIS.
DESISTÊNCIA RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Após a interposição do presente Agravo de Instrumento, o agravante informou não ter mais interesse no julgamento do recurso, tendo em vista que concordou com os cálculos apresentados pelo perito judicial, posteriormente homologados pelo magistrado a quo. 2.
Nos termos do art. 998 do CPC, "o recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Precedentes. 3.
Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4.
Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento 0013255-51.2020.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 04/08/2021, DJe 19/08/2021 18:39:12). Destarte, tendo a parte recorrente aforado o pleito através de causídico regularmente constituído, não há óbices para que o pedido de desistência do recurso seja reconhecido.
Por outro lado o inc.
III, do art. 932, do CPC, autoriza ao Relator com o fim de, em decisão monocrática, não conhecer do recurso, determinando, por consequência, seu arquivamento: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Sendo assim, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência. Com as cautelas de estilo ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas no acervo processual deste Gabinete. Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2025 14:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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01/07/2025 22:53
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
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30/06/2025 16:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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30/06/2025 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 11:43
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA DE JESUS SOUSA ARAÚJO - Guia 5391688 - R$ 160,00
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23/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 00:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/06/2025 00:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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09/06/2025 17:38
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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25/04/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 08:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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21/04/2025 08:21
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 14:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/03/2025 22:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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17/02/2025 08:34
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/02/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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