TJTO - 0019626-89.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019626-89.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001972-43.2012.8.27.2726/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: LOTUS AUTO POSTO LTDAADVOGADO(A): ALFREDO FARAH (OAB TO0943-A)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.AADVOGADO(A): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa exequente em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada para reconhecer a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem imposição de ônus sucumbenciais.
A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar manifestações e requerimentos processuais que, segundo sustenta, demonstrariam a ausência de inércia e a existência de diligência ativa para localização de bens e sucessão processual, além de suposta prática de atos de má-fé pela parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado omitiu-se quanto à análise de atos processuais praticados pela exequente após a suspensão da execução, capazes de afastar a configuração da prescrição intercorrente reconhecida com fundamento no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração do julgado quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação de provas já examinadas. 4.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses centrais do recurso, notadamente quanto ao marco inicial do prazo prescricional, fixado a partir da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, bem como quanto à ausência de atos efetivos capazes de interromper ou suspender o curso da prescrição quinquenal. 5.
A alegação de que houve pedido de sucessão processual e de que foram indicados imóveis que garantiriam a execução não foi desconsiderada, mas corretamente valorada como insuficiente para elidir o reconhecimento da prescrição, especialmente diante da ausência de constrição efetiva dos bens e da inércia por período superior a cinco anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 568. 6.
A análise da alegada fraude contra credores, atos de má-fé ou irregularidades processuais praticadas pela parte executada, além de carecerem de comprovação nos autos, não interfere na configuração objetiva da prescrição intercorrente, cuja aferição se dá à luz da ausência de atos concretos de efetiva constrição patrimonial por parte do exequente. 7.
Eventuais nulidades processuais ou irregularidades nos atos de impugnação deveriam ter sido combatidas por via própria e tempestiva, não podendo ser invocadas para afastar prescrição já configurada nos termos legais. 8.
A via estreita dos embargos de declaração não se presta à reforma do acórdão embargado com base em inconformismo quanto ao entendimento adotado.
Se a parte entende que houve erro de julgamento, deve lançar mão do recurso apropriado para impugnação do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial configura-se com o decurso do prazo de cinco anos após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, independentemente de provocação ou decisão específica, nos termos do artigo 921, § 1º e § 5º, do Código de Processo Civil. 2.
A prática de requerimentos genéricos, como pedidos de sucessão processual ou manifestações sem efetiva constrição patrimonial, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional, que exige atos concretos e eficazes do exequente. 3.
A omissão prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil exige a ausência de enfrentamento de questão essencial ao julgamento, o que não se configura quando a matéria alegada foi implícita ou expressamente apreciada no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 5º; 487, II; 1.022; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.060.319/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.276247-8/001, Rel.
Desª Shirley Fenzi Bertão, j. 19.04.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 10:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/08/2025 10:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/08/2025 16:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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26/08/2025 16:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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26/08/2025 10:24
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:06:01)
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05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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01/08/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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01/08/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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15/07/2025 16:16
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/07/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019626-89.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001972-43.2012.8.27.2726/TO AGRAVANTE: LOTUS AUTO POSTO LTDAADVOGADO(A): ALFREDO FARAH (OAB TO0943-A)ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
04/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 12:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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15/05/2025 13:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 13:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 10:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 15:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/04/2025 14:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/04/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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23/04/2025 18:43
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:43
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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27/03/2025 10:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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27/03/2025 10:29
Juntada - Documento - Relatório
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10/02/2025 17:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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10/02/2025 17:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/12/2024 10:30
Despacho - Mero Expediente
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25/11/2024 05:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5610521 Situação: Pago. Boleto Pago.
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22/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 5610521 Situação: Em Aberto.
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22/11/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 15:29
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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