TJTO - 0005656-26.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005656-26.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005656-26.2023.8.27.2710/TO APELANTE: MARIA ZILDA CONCEIÇÃO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, representado pela seguinte ementa (evento 11): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
LEI Nº 155/2010 DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação ordinária, determinou o enquadramento funcional da autora na classe C, com efeitos retroativos à promulgação da Lei Municipal nº 155/2010, e o pagamento dos valores correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O Município de Esperantina sustenta que a referida lei municipal é inconstitucional, por ausência de previsão orçamentária, violando o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e que a autora não comprovou os requisitos para a progressão funcional. 3.
A autora, por sua vez, busca a implementação das progressões funcionais subsequentes ao enquadramento, alegando que preencheu os requisitos legais e que a inércia da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho não pode prejudicá-la. 4.
Em contrarrazões, a autora pugna pela manutenção da sentença, enquanto o Município não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 5.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se a Lei Municipal nº 155/2010 padece de vício de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária; (ii) se a autora comprovou os requisitos legais para a progressão funcional; e (iii) se a inércia da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho impede a concessão da progressão funcional. III.
Razões de decidir 6.
A ausência de previsão orçamentária para a implementação da Lei Municipal nº 155/2010 não configura inconstitucionalidade, pois apenas impede sua aplicação no exercício financeiro correspondente, sem afastar sua validade no ordenamento jurídico. 7.
A inércia da Administração Pública em realizar avaliações de desempenho não pode prejudicar o direito do servidor, cabendo ao ente público o ônus de demonstrar eventual descumprimento dos requisitos legais pelo requerente. 8.
A autora comprovou a realização de cursos de capacitação e o cumprimento do interstício necessário, elementos suficientes para garantir a progressão funcional conforme a legislação municipal. 9.
Assim, deve ser mantida a determinação de enquadramento funcional e concedida a progressão funcional subsequente, com pagamento dos valores retroativos.
IV.
Dispositivo e tese I.
Apelação do Município de Esperantina admitida e improvida.
Apelação da autora admitida e provida, para determinar a implementação das progressões funcionais subsequentes ao enquadramento, com pagamento dos valores retroativos.
II.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de previsão orçamentária não implica a inconstitucionalidade da lei que concede progressão funcional a servidores públicos, mas apenas restringe sua aplicação ao exercício financeiro correspondente. 2.
A inércia da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor que comprova o preenchimento dos requisitos exigidos em lei. 3.
Cabe ao ente público o ônus de demonstrar eventual impedimento à progressão funcional do servidor, não sendo exigível prova negativa do interessado.
V.
Dispositivos e jurisprudência relevante citados Dispositivos citados: Constituição Federal, art. 169, § 1º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22.
Jurisprudência relevante: STF, ADI 3599/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007; STJ, RMS 53.719/RN, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017; TJTO, MS 0020165-85.2016.827.0000, Rel.
Des.ª Jacqueline Adorno, julgado em 20/4/2017; Apelação Cível 0003556-85.2020.8.27.2716, Rel.
Des.
Marco Anthony Stevenson Villas Boas, Relatora do Acórdão Des.ª Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 24/05/2023.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Em suas razões recursais, o município recorrente alega a existência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fundamentou sua decisão na Lei Municipal nº 155/2010, a qual foi revogada pela Lei Municipal nº 285/2021.
Argumenta que a utilização de norma revogada configura vício de fundamentação, consoante precedente deste TJTO, bem como menciona a existência de precedente também deste TJTO no qual teria sido consignado o entendimento de que a pretensão de aplicar retroativamente norma revogada para revisão de proventos implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requer a anulação do acórdão.
Contrarrazões apresentadas no evento 24. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, tendo em vista que, conquanto tenha interposto o recurso com fundamento no art. 105, “c”, da Constituição Federal, o recorrente indicou a existência de divergência entre julgados deste mesmo TJTO, circunstância que impede a admissão do recurso consoante a Súmula 13/STJ, segundo a qual “a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 11:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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18/07/2025 10:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 21:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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01/07/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005656-26.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00056562620238272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MARIA ZILDA CONCEIÇÃO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 02/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
10/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 22:06
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/06/2025 17:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 10:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 10:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 13:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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27/03/2025 11:28
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:28
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:06
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 606
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24/02/2025 05:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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19/02/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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