TJTO - 0001363-59.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 136
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001363-59.2022.8.27.2706/TO AUTOR: JOSE MENDONÇA TAVEIRAADVOGADO(A): CINTIA MAYARA EUFRASIO (OAB SC41361B)ADVOGADO(A): JACKSON WEBER (OAB TO07845B)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)ADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida por JOSE MENDONÇA TAVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora alega que sofreu acidente de trabalho em 3/5/2018, o que lhe gerou incapacidade temporária e posteriormente sequela definitiva que reduziu sua capacidade laborativa.
Em virtude do fato, recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária até 31/7/2018.
Requereu a concessão de auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença.
Deferida a inicial e a gratuidade da justiça no evento 8.
Perícia médica judicial no evento 93.
Contestação no evento 112.
Réplica no evento 115.
Não houve requerimento de provas adicionais pelas partes (eventos 121 e 124). É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Processo regularmente desenvolvido e instruído; as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não existem nulidades ou irregulares a serem corrigidas.
O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, razão pela qual passo à análise do mérito.
Aduziu o requerente na peça vestibular que sofreu acidente de trabalho em 3/5/2018.
Em virtude do fato, recebeu o auxílio por incapacidade temporária 91/623.278.025-0, no período de 19/5/2018 a 31/7/2018 (evento 1, anexo 10).
Alega que o benefício deveria ter sido convertido em auxílio-acidente, o que não ocorreu.
Cinge-se a controvérsia destes autos em verificar se o autor possui direito à concessão do auxílio-acidente.
Nesse contexto, o art. 86 da lei 8.213/91 preleciona que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
No caso dos autos, a condição de segurado é incontroversa, pois o requerente, na época do acidente, mantinha vínculo empregatício com CURINGA PNEUMATICOS LTDA, desde 3/11/2015, conforme extrato CNIS apresentado no evento 1, anexo 10.
Considerando que os autos versam sobre benefício acidentário, necessária a presença também da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão/doença e a atividade laboral, consoante se extrai do que disciplinam os artigos 19, 20 e 21 da lei 8.213/91.
Outrossim, no que concerne ao nexo de causalidade entre a moléstia do autor e sua atividade laborativa, resta essa incontroversa pelo próprio fato de ter o requerente recebido auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, em virtude do acidente, conforme demonstrado nos autos.
Nesse diapasão, versa a lide exclusivamente sobre a alegada redução permanente da incapacidade laborativa arguida pelo demandante.
Com efeito, a prova pericial é fundamental para comprovar a redução ou cessação da capacidade laboral do segurado, tornando-se inescusável sua valoração pelo magistrado (Resp 294130/SC, Min.
Vicente Leal, DJ 13/08/2001 p. 312).
A perícia realizada no requerente constatou que ele sofreu fratura de escápula esquerda.
Outrossim, concluiu a perícia que houve redução da capacidade laborativa da requerente, em virtude da consolidação das lesões sofridas: 4.
Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual (borracheiro)? Sim, o periciado relata diminuição do rendimento no trabalho, o que indica maior dificuldade para o exercício de sua função habitual em comparação com o período anterior ao acidente. 5.
Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado? Sim, a parte autora apresenta redução parcial de força e função no membro superior esquerdo, conforme relatos de perda de força e cansaço no braço esquerdo. 9.
Pode-se dizer que na data da DCB 31/07/2018 a sequela já estava consolidada? Sim, na data de 31/07/2018, as sequelas decorrentes do acidente, como a fratura na escápula esquerda, já estavam consolidadas, uma vez que a imobilização foi mantida até agosto de 2018 e o paciente retornou ao trabalho após esse período. 10.
Entende o Sr.
Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho? A lesão sofrida gera uma incapacidade parcial e permanente para o trabalho, considerando a perda de força e função no membro superior esquerdo, mas não impede totalmente o exercício de sua atividade laboral. Diante disso, presentes, portanto, os requisitos para concessão do auxílio-acidente.
Nesse ponto, vale destacar o entendimento consolidado da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1109591 SC 2008/0282429-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
LAUDO PERICIAL.
NÃO VINCULAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO FUNDADO EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
O tema trazido nas razões de recurso especial já foi enfrentado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.109.591/SC, pelo rito estabelecido pelo art. 543-C do CPC, sendo consolidado o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 3.
Ficou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor deixou sequelas que provocaram o decréscimo em sua capacidade laborativa.
Assim, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 309593 SP 2013/0064414-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2013) Portanto, irrelevante a gravidade da lesão para definição do direito ao auxílio-acidente, bastanto que implique em redução da capacidade laborativa do segurado.
Quanto à data de início do auxílio-acidente, assim prevê o art. 86, §2º da Lei 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Portanto, deve ser o benefício deferido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária que o precedeu, ou seja, a partir de 1/8/2018.
Destaque-se que não houve ocorrência de prescrição na espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 26/1/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente a partir de 1/8/2018 (dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária), razão pela qual CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar ao requerente as parcelas retroativas desse benefício.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP).
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor da Parte Requerida no valor de R$500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Considerando o contido na Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
TJTO com as homenagens de estilo.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
15/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/07/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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28/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 128
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19/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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22/05/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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14/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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07/05/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:05
Decisão - Outras Decisões
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19/03/2025 17:12
Conclusão para despacho
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19/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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11/02/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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30/01/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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30/01/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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30/01/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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29/01/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:24
Decisão - Outras Decisões
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12/12/2024 15:44
Conclusão para decisão
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03/12/2024 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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03/12/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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28/11/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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13/11/2024 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/10/2024 08:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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07/10/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 96
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21/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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30/07/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/07/2024 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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30/07/2024 07:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/07/2024 07:17
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158005242024
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24/07/2024 14:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 95
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24/07/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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24/07/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/07/2024 13:59
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158005242024
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24/07/2024 13:40
Lavrada Certidão
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23/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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22/07/2024 15:13
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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22/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:07
Protocolizada Petição
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18/07/2024 11:48
Decisão - Outras Decisões
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16/07/2024 12:39
Conclusão para decisão
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12/07/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2024 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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24/06/2024 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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24/06/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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18/06/2024 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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07/06/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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06/06/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 15:32
Decisão - Outras Decisões
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24/05/2024 16:13
Conclusão para despacho
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24/05/2024 13:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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23/05/2024 13:35
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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23/05/2024 10:59
Decisão - Outras Decisões
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16/05/2024 17:51
Lavrada Certidão
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16/05/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/05/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2024 14:29
Conclusão para decisão
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15/05/2024 16:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> CPENORTECI
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15/05/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 15:57
Perícia agendada
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15/04/2024 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOJUNMEDI
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15/04/2024 17:04
Juntada - Informações
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12/04/2024 09:49
Juntada - Informações
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12/04/2024 09:37
Expedido Ofício
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11/04/2024 14:35
Despacho - Mero expediente
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24/11/2023 15:37
Lavrada Certidão
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13/11/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 51
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24/10/2023 16:05
Lavrada Certidão
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24/10/2023 16:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 44
-
04/09/2023 14:15
Conclusão para decisão
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30/08/2023 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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18/08/2023 18:05
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2023 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2023 16:26
Despacho - Mero expediente
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03/02/2023 13:52
Conclusão para despacho
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03/02/2023 13:51
Lavrada Certidão
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03/02/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Lavrada Certidão - 03/02/2023 13:43:30)
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03/02/2023 13:38
Lavrada Certidão
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03/02/2023 13:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA1ECIV
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31/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/11/2022 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/11/2022 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/10/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 14:44
Juntada - Informações
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26/10/2022 14:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOJUNMEDI
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01/10/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/09/2022 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2022 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/09/2022 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOARA1ECIV
-
13/09/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 14:42
Juntada - Informações
-
15/06/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/06/2022 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2022 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/06/2022 15:45
Protocolizada Petição
-
02/06/2022 15:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> TOJUNMEDI
-
02/06/2022 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2022 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2022 15:10
Recebidos os autos - TJTO
-
02/05/2022 16:44
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
31/01/2022 13:17
Conclusão para despacho
-
27/01/2022 16:24
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
27/01/2022 16:24
Realizado cálculo de custas
-
27/01/2022 15:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2022 14:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
27/01/2022 14:18
Processo Corretamente Autuado
-
26/01/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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