TJTO - 0002313-18.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002313-18.2025.8.27.2721/TO AUTOR: WALDIMAR ALEXANDRE PESSOAADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DA SILVA FOLLMANN (OAB TO010828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALDIMAR ALEXANDRE PESSOA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora, lavrador, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com fundamento no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, sustentando o preenchimento dos requisitos legais, inclusive com a demonstração documental de início razoável de prova material e a ausência de vínculos urbanos.
Alega que possui 61 (sessenta e um) anos de idade, e que trabalhou durante toda a sua vida em atividades rurícolas, em regime de economia familiar ou individual, conforme detalhado nos diversos períodos de labor expostos na exordial, em especial nas propriedades denominadas Fazenda Dois Irmãos, Chácara Guará e Chácara Bela Vista, todas localizadas na zona rural do Estado do Tocantins.
Aponta que exerceu atividade rural ininterruptamente desde a juventude, em áreas que não ultrapassam quatro módulos fiscais, sem o concurso de empregados permanentes e com produção voltada essencialmente à subsistência familiar.
Alega ainda que, apesar de apresentar documentação idônea e robusta a título de início de prova material (certidões de casamento, nascimento, eleitoral, escritura rural, dentre outras), o INSS reconheceu apenas metade do período de carência (7,5 anos), indeferindo o benefício requerido na esfera administrativa sob a justificativa de ausência de documentos contemporâneos e ausência de registros em base governamental.
Requer a antecipação da tutela, com base na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, em razão da natureza alimentar da verba pleiteada e da idade avançada da parte autora. É o relatório.
Decido.
I – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração concomitante de dois pressupostos: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora a parte autora tenha apresentado indícios de que laborou no meio rural, o que poderia, em tese, demonstrar a satisfação do requisito de carência, não há nos autos, neste momento processual, prova material robusta e contemporânea ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício previdenciário (março de 2025), conforme exigido pelo artigo 48, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.” A jurisprudência é pacífica ao exigir início de prova material que comprove o exercício da atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento, mesmo que a prova testemunhal venha a corroborar tal alegação.
Destaco ainda que a prova material trazida aos autos não é suficiente, por si só, para evidenciar a verossimilhança das alegações no que se refere à condição de segurado especial da parte autora no período exigido, sendo a matéria eminentemente fática e demandando dilação probatória.
Desta forma, inviável o deferimento da medida de urgência, sob pena de indevida antecipação de provimento jurisdicional de natureza satisfativa, sem a devida instrução probatória e sem a ampla manifestação da parte adversa.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
CITE-SE a autarquia requerida para querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c.c art. 183, caput, ambos do CPC), sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando as circunstâncias da causa, em especial o fato do INSS não ter o costume de comparecer a quaisquer das várias audiências de conciliação, preliminar ou de instrução e julgamento realizadas por este juízo ao longo dos anos, o que evidencia ser improvável a obtenção de transação em sede de audiência preliminar prevista pelo art. 334, caput, CPC.
Considerando, ainda, que em se tratando de matéria de direito previdenciário, pelas circunstâncias que se antevê do processo é muito provável ser de nenhum efeito a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, por impossibilidade de conciliação entre as partes.
Considerando por último, a necessidade de agilizar o andamento processual do feito, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, fica, desde já, DISPENSADA a realização de Audiência Preliminar de que trata o caput do artigo 334, CPC, pelos motivos já expostos acima.
Oportunamente, após a apresentação de defesa pelo requerido ou o escoamento do prazo a ele concedido sejam os autos conclusos para saneamento do feito.
INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
Guaraí, data certificada pelo sistema. -
03/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:52
Protocolizada Petição
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03/09/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 13:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002313-18.2025.8.27.2721/TO AUTOR: WALDIMAR ALEXANDRE PESSOAADVOGADO(A): FERNANDA ALVES DA SILVA FOLLMANN (OAB TO010828) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALDIMAR ALEXANDRE PESSOA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora, lavrador, pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, com fundamento no art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, sustentando o preenchimento dos requisitos legais, inclusive com a demonstração documental de início razoável de prova material e a ausência de vínculos urbanos.
Alega que possui 61 (sessenta e um) anos de idade, e que trabalhou durante toda a sua vida em atividades rurícolas, em regime de economia familiar ou individual, conforme detalhado nos diversos períodos de labor expostos na exordial, em especial nas propriedades denominadas Fazenda Dois Irmãos, Chácara Guará e Chácara Bela Vista, todas localizadas na zona rural do Estado do Tocantins.
Aponta que exerceu atividade rural ininterruptamente desde a juventude, em áreas que não ultrapassam quatro módulos fiscais, sem o concurso de empregados permanentes e com produção voltada essencialmente à subsistência familiar.
Alega ainda que, apesar de apresentar documentação idônea e robusta a título de início de prova material (certidões de casamento, nascimento, eleitoral, escritura rural, dentre outras), o INSS reconheceu apenas metade do período de carência (7,5 anos), indeferindo o benefício requerido na esfera administrativa sob a justificativa de ausência de documentos contemporâneos e ausência de registros em base governamental.
Requer a antecipação da tutela, com base na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, em razão da natureza alimentar da verba pleiteada e da idade avançada da parte autora. É o relatório.
Decido.
I – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração concomitante de dois pressupostos: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora a parte autora tenha apresentado indícios de que laborou no meio rural, o que poderia, em tese, demonstrar a satisfação do requisito de carência, não há nos autos, neste momento processual, prova material robusta e contemporânea ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício previdenciário (março de 2025), conforme exigido pelo artigo 48, §2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: “§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.” A jurisprudência é pacífica ao exigir início de prova material que comprove o exercício da atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento, mesmo que a prova testemunhal venha a corroborar tal alegação.
Destaco ainda que a prova material trazida aos autos não é suficiente, por si só, para evidenciar a verossimilhança das alegações no que se refere à condição de segurado especial da parte autora no período exigido, sendo a matéria eminentemente fática e demandando dilação probatória.
Desta forma, inviável o deferimento da medida de urgência, sob pena de indevida antecipação de provimento jurisdicional de natureza satisfativa, sem a devida instrução probatória e sem a ampla manifestação da parte adversa.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
CITE-SE a autarquia requerida para querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c.c art. 183, caput, ambos do CPC), sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando as circunstâncias da causa, em especial o fato do INSS não ter o costume de comparecer a quaisquer das várias audiências de conciliação, preliminar ou de instrução e julgamento realizadas por este juízo ao longo dos anos, o que evidencia ser improvável a obtenção de transação em sede de audiência preliminar prevista pelo art. 334, caput, CPC.
Considerando, ainda, que em se tratando de matéria de direito previdenciário, pelas circunstâncias que se antevê do processo é muito provável ser de nenhum efeito a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC, por impossibilidade de conciliação entre as partes.
Considerando por último, a necessidade de agilizar o andamento processual do feito, e principalmente porque não haverá qualquer prejuízo para as partes, fica, desde já, DISPENSADA a realização de Audiência Preliminar de que trata o caput do artigo 334, CPC, pelos motivos já expostos acima.
Oportunamente, após a apresentação de defesa pelo requerido ou o escoamento do prazo a ele concedido sejam os autos conclusos para saneamento do feito.
INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
Guaraí, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 20:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/07/2025 12:50
Conclusão para despacho
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07/07/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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06/07/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WALDIMAR ALEXANDRE PESSOA - Guia 5748585 - R$ 387,09
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06/07/2025 11:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WALDIMAR ALEXANDRE PESSOA - Guia 5748584 - R$ 437,09
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06/07/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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