TJTO - 0001749-72.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001749-72.2025.8.27.2710/TO EXEQUENTE: ERINALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): RIQUELME CARNEIRO ARAÚJO (OAB TO013230) SENTENÇA Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima nominadas.
Após realização de consulta via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854 do Código de Processo Civil, fazendo-se uso da modalidade “teimosinha”, a fim de encontrar nas movimentações financeiras da parte executada possíveis numerários para satisfazer a demanda, nada foi encontrado.
Avançando, até o presente momento processual, a parte exequente não logrou êxito em encontrar bens pertencentes à parte executada para a quitação do débito, embora já tenha sido efetuada consulta via SISBAJUD, por um prazo de 30 dias ("teimosinha"), o que demonstra que a parte executada não possui o valor pretendido.
Outrossim, intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu consulta ao sistema RENAJUD, o que de plano INDEFIRO, haja vista que a parte exequente atua provocando o Poder Judiciário sem qualquer comprovação de que tenha agido ativamente junto à órgãos e entidades para obter respostas sobre o patrimônio da parte executada, requerendo a realização de consulta sem qualquer comprovação da sua atuação positiva, no sentido de informar a existência de veículos efetivamente em nome da parte executada.
Nesse sentido, revogo parcialmente a decisão lançada no evento 4, no que diz respeito: "Restando infrutífera a medida acima, o que deverá ser objeto de certificação, proceda o servidor responsável consulta, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora, ficando desde já autorizado o bloqueio da transferência.Em caso positivo, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, cientificando-o que, caso postule a penhora do bem, deverá apresentar cotação de mercado em relação ao bem constrito, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, na medida em que não haverá avaliação por Oficial de Justiça.Comprovado o valor de mercado por meio da juntada do extrato da tabela FIPE, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s)/moto(s) via sistema RENAJUD (CPC, art. 845, § 1º); de consequência, CONSIDERA-SE o protocolo do RENAJUD como TERMO DE PENHORA. Sem sucesso a medida constritiva acima, o que deverá ser objeto de certificação, promova-se a consulta, via INFOJUD, solicitando cópia das 03 últimas declarações de renda e bens da parte executada.", considerando o entedimento acima esclarecido.
Assim, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo encontrado o devedor ou não tendo este bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, o que aqui se aplica diante do teor do art. 6º da legislação citada.
Na situação espelhada, é consenso comum na jurisprudência a orientação de extinção de processos nesta situação, em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Cito o seguinte entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida.
Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado.
Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id nº Num. 1050043. 2.
A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo.
Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial (...). (Acórdão n.960820, 07216242520158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 29/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/1995.
Desta forma, diante da não localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito buscado pelo exequente, a teor da dicção do artigo 53, §4º da Lei n.º 9.099/95, o feito há que ser extinto.
Por fim, observo que a superveniente localização de bens em nome da parte executada possibilitará a retomada da execução, inexistindo prejuízo ao exequente.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010882- 19.2010.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 31.03.2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e assim o faço com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto, por oportuno, que referida extinção em nada obsta o direito da parte exequente em renovar a execução quando, dentro do prazo prescricional, houver notícia de bens do executado que satisfaçam o título executivo judicial objeto da lide, conforme já acima fundamentado.
No mais, AUTORIZO a restrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, posto que tal medida tem como finalidade a proteção daqueles que atuam no sistema financeiro para conceder créditos às pessoas.
O sistema financeiro deve atuar sempre com dados claros a respeito do passado creditício dos devedores, mesmo porque com base nesses dados que se consegue calcular a possibilidade de resgate dos créditos diante dos financiamentos realizados.
Assim sendo, a consolidação dessas informações resulta no percentual de juros cobrados pelas entidades comerciais junto à população.
Logo, é de suma importância que o Poder Judiciário também colabore informando as entidades que concentram informações de dívidas pendentes publicitando a existência de dívidas perante execuções judiciais que são extintas sem o devido andamento junto ao Juizado Especial Cível. Nesse sentido, antes da baixa nos autos, diante da inexistência de patrimônio da parte executada para cumprimento da obrigação, promova a Serventia a inclusão junto ao SERASAJUD, ficando a parte exequente ciente que após a quitação do débito, deverá solicitar a remoção da restrição imposta junto ao SERASAJUD, uma vez que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, poderá acarretar em responsabilização civil pelo fato, nos moldes estabelecidos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. O artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil estipula que, caso seja extinta a execução, a negativação será baixada.
Entretanto, é importante destacar que a Lei n.º 9.099/05, que regula os Juizados Especiais Cíveis, prevê de forma expressa a extinção da execução ou do cumprimento de sentença caso não sejam localizados bens para a continuidade dos atos.
Essa disposição visa agilizar o trâmite dos processos sob essa norma especial. É crucial notar que essa modalidade de extinção, prevista na Lei n.º 9.099/05, difere dos casos de extinção elencados no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Este último aborda vícios formais no procedimento, cumprimento da obrigação, extinção da dívida, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente, ou seja, conteúdo material da execução visando preservar o crédito do executado após a extinção da dívida em si.
Diferentemente, a Lei n.º 9.099/95 apresenta a possibilidade de se extinguir a execução quando não há bens para penhorar, ou seja, o direito material ainda persiste.
Logo até que ocorra a prescrição da dívida, seu pagamento ou renúncia ao crédito, a negativação é plenamente viável nos processos em andamento perante a Lei n.º 9.099/05.
Essa abordagem promove a especialidade no regramento processual civil, priorizando a celeridade e a eficiência na resolução das demandas nos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2025 14:07
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 09:46
Protocolizada Petição
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17/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:34
Lavrada Certidão
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04/06/2025 17:14
Juntada - Informações
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02/06/2025 11:11
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 10:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001749-72.2025.8.27.2710/TO EXEQUENTE: ERINALDO DOS SANTOSADVOGADO(A): RIQUELME CARNEIRO ARAÚJO (OAB TO013230) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Cite-se a parte executada, nos termos do art. 829, § 1º e § 2º do CPC, para no prazo de 03 dias pagar o débito descrito na exordial, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo assinalado, o que deverá ser objeto de certificação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada.
Após, proceda o servidor responsável busca de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854, do Código de Processo Civil, fazendo-se uso da modalidade “teimosinha”, a fim de encontrar nas movimentações financeiras da parte executada possíveis numerários para satisfazer a demanda, ficando autorizado desde já o bloqueio.
Ademais, destaco que o servidor responsável pela inclusão de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD deverá proceder a análise de eventual excesso na execução no prazo de 48 horas após o bloqueio, procedendo a liberação de saldo que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Aguarde - se a resposta à requisição de bloqueio no prazo de 48 horas.
Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado: Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, PROCEDA a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (art. 854, § 1º, CPC).
Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Restando infrutífera a medida acima, o que deverá ser objeto de certificação, proceda o servidor responsável consulta, via sistema RENAJUD, solicitando informações sobre a existência de veículos em nome da parte devedora, ficando desde já autorizado o bloqueio da transferência.
Em caso positivo, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, cientificando-o que, caso postule a penhora do bem, deverá apresentar cotação de mercado em relação ao bem constrito, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, na medida em que não haverá avaliação por Oficial de Justiça.
Comprovado o valor de mercado por meio da juntada do extrato da tabela FIPE, DETERMINO a penhora do(s) veículo(s)/moto(s) via sistema RENAJUD (CPC, art. 845, § 1º); de consequência, CONSIDERA-SE o protocolo do RENAJUD como TERMO DE PENHORA. Sem sucesso a medida constritiva acima, o que deverá ser objeto de certificação, promova-se a consulta, via INFOJUD, solicitando cópia das 03 últimas declarações de renda e bens da parte executada.
Havendo bens declarados, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Advirto que, nos termos do artigo 202, § 1º, do Provimento nº 11/2019 do TJTO, os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça.
Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação, como preceitua o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes com as advertências dos artigos 20 e 51, I, ambos da Lei 9.099/95.
Caso não sejam localizados o devedor e bens penhoráveis, o que deverá ser objeto de certificação, intime-se o exequente para indicá-los, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da lei 9.099/95). Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
23/05/2025 15:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 15:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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23/05/2025 15:53
Lavrada Certidão
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23/05/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:15
Decisão - Outras Decisões
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22/05/2025 20:00
Conclusão para decisão
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22/05/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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