TJTO - 0016151-30.2022.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
15/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 13:39
Decisão - Outras Decisões
-
10/07/2025 15:18
Conclusão para despacho
-
10/07/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
-
07/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016151-30.2022.8.27.2722/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO/DECISÃO Conforme se acha da petição de evento n. 118, visando dar efetividade às medidas judiciais na busca para satisfação de seu crédito, a parte exequente pugna pela suspensão da CNH, bloqueio do passaporte e bloqueio de cartão de crédito.
Fundamenta tal pedido por jurisprudencia.
Pois bem.
Passo a decidir.
Visando medidas alternativas para os casos de ineficácia das restrições ao patrimônio, a nova lei processual civil estabeleceu que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Todavia, tais medidas não podem ser aplicadas indiscriminadamente.
Entendo ser necessário que a situação se enquadre dentre de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade dos executados.
Hei por bem em enunciar que as medidas pleiteadas pela Exequente são exacerbadas, vez que, aplicadas as situações do caso em tela, não são medidas urgentes e aplicáveis, para tanto, cito o entendimento dos tribunais superiores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A flexibilização permitida pelo Código de Processo Civil deve guardar relação com as peculiaridades de cada caso concreto, possibilitando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito.2.
O magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve promover a dignidade humana, ou seja, deve conduzir a execução do modo menos gravoso para o executado, sendo certo que tais medidas extremas atingem a pessoa dos executados e não, como deveria ser, seus patrimônios.3.
As restrições requeridas, quais sejam, suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito, ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir do executado e, ainda, direitos básicos previstos na Constituição da República.4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013247-35.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 26/09/2024 17:28:17) Ademais, o bloqueio de cartões de crédito afronta a dignidade da pessoa humana, pois se trata de instrumento necessário para o provimento da própria subsistência.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Na decisão objurgada o Douto Magistrado Singular indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, passaporte e dos cartões de créditos da parte devedora, sob o entendimento de que: "Ao permitir a suspensão da CNH e/ou eventual passaporte do devedor, convenhamos extrapolar demasiadamente a esfera da responsabilidade patrimonial, pois passa a atingir o núcleo de direitos inerentes à condição humana, limitando o direito de ir e vir. (artigo 5º, XV, CF).
E ao credor é permitida medidas de atingir o patrimônio do devedor, como arrestos, penhoras, inclusão do nome aos órgãos de proteção ao crédito, protesto junto a cartório de notas, multas, ou seja, medidas enérgicas que são condizentes com a esfera patrimonial."2 - Consoante o teor do artigo 139, IV do CPC, incumbe ao juiz do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária.3 - Deste modo, encontra-se correta à decisão fustigada que indeferiu o pedido formulado pela Instituição Financeira, uma vez que não se vislumbra nos autos a razoabilidade e utilidade da medida de bloqueio da CNH, Cartões de Crédito e do Passaporte do agravado, a qual restringe indevidamente direito de locomoção e dificulta o acesso a recursos necessários a subsistência do devedor, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra o princípio da execução pelo meio menos gravoso, nos termos consignados no artigo 805, caput, do CPC.4 - Inobstante a intenção de imprimir maior efetividade às decisões judiciais, tem-se que os ditames do dispositivo citado, não estão relacionados com medidas meramente coercitivas, mas sim com as que efetivamente assegurem o cumprimento da ordem judicial no caso concreto em específico, o que não se verifica no caso em apreço.5 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001966-53.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 27/04/2022, juntado aos autos em 10/05/2022 17:25:30) Sendo medidas desarrazoáveis e sendo cabível a repetição das medidas constritivas preteritamente realizadas, INDEFIRO o pleito constante no evento 118.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. -
03/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:00
Decisão - Outras Decisões
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18/06/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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10/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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10/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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09/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
09/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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06/06/2025 01:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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06/06/2025 01:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 121
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26/05/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
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26/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:31
Juntada - Informações
-
15/05/2025 14:35
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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07/05/2025 13:44
Juntada - Informações
-
07/05/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 114 - Juntada - Informações - 07/05/2025 13:43:13)
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30/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:32
Lavrada Certidão
-
29/04/2025 18:54
Decisão - Outras Decisões
-
25/04/2025 15:38
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101 e 107
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25/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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24/04/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:42
Juntada - Informações
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24/04/2025 11:39
Juntada - Informações
-
15/04/2025 17:20
Juntada - Informações
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
07/04/2025 16:21
Juntada - Informações
-
02/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:46
Decisão - Outras Decisões
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21/03/2025 16:06
Conclusão para decisão
-
21/03/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
11/02/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
31/01/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00006456420248272715/TO
-
23/01/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 08:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
26/11/2024 17:15
Conclusão para despacho
-
26/11/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
05/11/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 11:01
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000645-64.2024.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 38, 39
-
01/08/2024 13:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
24/07/2024 19:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00006456420248272715/TO
-
22/07/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual - Carta Precatória Cível Número: 00006456420248272715/TO
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22/07/2024 12:40
Juntada - Outros documentos - Número: 00006456420248272715
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17/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/07/2024 17:09
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2024 18:01
Conclusão para decisão
-
02/07/2024 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
02/07/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
24/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00006456420248272715/TO
-
20/06/2024 21:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00006456420248272715/TO
-
06/05/2024 08:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
17/04/2024 15:03
Juntada - Certidão - Número: 00006456420248272715
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16/04/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00006456420248272715
-
15/04/2024 15:32
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/04/2024 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
06/03/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:33
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 16:42
Conclusão para decisão
-
28/02/2024 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
25/01/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 17:44
Despacho - Mero expediente
-
08/12/2023 13:37
Conclusão para despacho
-
07/12/2023 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
20/11/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 14:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
26/10/2023 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
26/10/2023 17:13
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
25/10/2023 13:30
Despacho - Mero expediente
-
02/10/2023 15:06
Conclusão para despacho
-
29/09/2023 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 16:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
11/09/2023 15:22
Juntada - Informações
-
31/08/2023 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42<br>Oficial: SÉRGIO SILVA QUEIROZ (por substituição em 01/09/2023 16:06:24)
-
31/08/2023 13:28
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
31/08/2023 09:02
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2023 17:12
Conclusão para despacho
-
02/08/2023 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/07/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 15:30
Juntada - Informações
-
18/07/2023 18:29
Decisão - Outras Decisões
-
14/07/2023 15:53
Conclusão para decisão
-
14/07/2023 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
14/07/2023 09:33
Protocolizada Petição
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/07/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 15:32
Juntada - Informações
-
28/06/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 14:56
Juntada - Informações
-
22/06/2023 18:08
Decisão - Outras Decisões
-
12/06/2023 17:10
Conclusão para decisão
-
09/06/2023 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:10
Juntada - Informações
-
23/05/2023 17:47
Decisão - Outras Decisões
-
10/05/2023 13:17
Conclusão para decisão
-
10/05/2023 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/05/2023 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/05/2023 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 14:19
Juntada - Informações
-
26/04/2023 15:22
Juntada - Informações
-
19/04/2023 18:56
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 14:21
Conclusão para despacho
-
07/03/2023 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
07/03/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/03/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
11/01/2023 12:20
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
10/01/2023 17:46
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2023 12:42
Conclusão para decisão
-
09/01/2023 12:42
Processo Corretamente Autuado
-
23/12/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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