TJTO - 0002192-23.2025.8.27.2710
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:46
Protocolizada Petição
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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01/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002192-23.2025.8.27.2710/TO AUTOR: GERUZA MAXIMA DOS ANJOSADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Conforme dispõe o art. 487, III, "b", do CPC, haverá sentença de resolução do mérito quando o juiz homologa a transação.
As partes entabularam acordo nos seguintes termos: Para plena e total quitação do pedido, objeto que visa a presente ação, a Requerida, pagará a(o) Requerente(s), por mera liberalidade e sem assunção de culpa, a importância TOTAL de R$ 14.839,99 (quatorze mil oitocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de indenização, dando integral quitação a presente demanda, a ser pago em parcela única, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo desta minuta de acordo a ser realizado pela empresa Ré através de seu Procurador.
As partes deverão fiscalizar o cumprimento do acordo e, em caso de descumprimento, requerer as medidas necessárias para satisfação do crédito.
Ante o exposto, homologo por sentença e para que surtam todos os efeitos legais, a transação realizada entre as partes e, via de consequência, DOU POR EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 203, § 1º e 487, III, "b", ambos do CPC.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1.
Cientifiquem-se as partes acerca dos termos da presente sentença, pois a homologação de acordo revela-se ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC; 2.
Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
29/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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29/08/2025 13:07
Conclusão para julgamento
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29/08/2025 11:56
Protocolizada Petição
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29/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5787113, Subguia 124936 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 692,97
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 18:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787113, Subguia 5539692
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27/08/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO CETELEM S.A. - Guia 5787113 - R$ 692,97
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26/08/2025 11:58
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 10:19
Conclusão para despacho
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25/08/2025 17:32
Protocolizada Petição
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20/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002192-23.2025.8.27.2710/TO AUTOR: GERUZA MAXIMA DOS ANJOSADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por GERUZA MÁXIMA DOS ANJOS ARAÚJO em face de BANCO CETELEM S.A.
Alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e constatou, em seus extratos previdenciários, descontos mensais indevidos oriundos de supostos contratos de cartão de crédito consignado (“empréstimo sobre a RMC”), os quais jamais foram por ela solicitados ou contratados.
Sustenta que tais lançamentos ocorreram de forma sucessiva e fraudulenta, acarretando redução significativa em sua única fonte de subsistência.
Requer, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu e tampouco apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos verifico que a lide trata de questão de direito, não havendo necessidade de se produzir provas em audiência, pois dentre a questão discutida pelas partes, a prova a ser produzida é unicamente documental.
O artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito.
Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, e sim o magistrado.
No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II - DA REVELIA No presente caso, não tendo o reclamado exercido, a tempo e modo, o direito de vir a juízo defender-se das alegações contidas na inicial, embora devidamente citado (evento 34, CERT1), faz-se imperioso que sobre ela recaiam os efeitos da revelia, tipificado no Art. 20 da Lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor, inclusive por não incidirem sobre a demanda quaisquer daquelas hipóteses do art. 345 do CPC.
III - DO MÉRITO Inicialmente, há que se reconhecer a relação de consumo existente entre as partes, sendo aplicável, no presente caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse arcabouço, entendendo-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, e norma de ordem pública, deve ela ser determinada, diante da evidente hipossuficiência do autor em relação a ré (art. 6, VIII, do CDC).
Ademais, friso que a relação jurídica havida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo certo que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", nos termos do enunciado de súmula 297 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados, in vebis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a instituição financeira responde pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa, bastando que a parte hipossuficiente comprove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do banco requerido.
Assim estabelecido o ônus probatório, caberia à instituição financeira, por sua vez, comprovar a regularidade da relação jurídica havida entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu no caso em tela.
A discussão posta em juízo gira em torno da existência da contratação de cartão de crédito com margem consignável realizada entre as partes.
Aduz a autora que jamais contratou quaisquer operações financeiras junto à instituição requerida, tendo sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de supostos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Ressalta que tais contratos não foram por ela solicitados, firmados ou autorizados, tratando-se de lançamentos abusivos e fraudulentos, que reduziram de forma significativa sua única fonte de subsistência.
A requerida não contestou os fatos alegados pela parte autora.
Pois bem.
O cartão de crédito consignado, funciona como um cartão de crédito comum e é usado para o pagamento de produtos e de serviços no comércio.
Conta com um limite de crédito pré-definido, possibilitando ao contratante não só efetuar compras, mas também realizar saques diretamente nos terminais de autoatendimento. A diferença do cartão de crédito comum, todavia, é que, no cartão de crédito consignado, o valor da fatura pode ser descontado, total ou parcialmente, automaticamente na folha de pagamento, limitado ao valor da margem consignável.
A modalidade de contrato de cartão de crédito consignado possui destinação e finalidades próprias e, por se operacionalizar de forma distinta do contrato padrão de crédito consignado, não pode se materializar na escrita imprecisa de um único instrumento contratual que aborda duas modalidades contratuais diversas, com o claro intuito de induzir o consumidor a erro.
Ademais, contratado o cartão de crédito consignado, os descontos na remuneração do consumidor não são legítimos quando não há utilização do cartão de crédito.
Nesse contexto, resta evidente a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, nos moldes do art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez demonstrada a prática abusiva, imperioso reconhecer que eventuais valores descontados do benefício previdenciário/conta corrente da parte autora devem ser a ela restituídos.
A propósito, a restituição deve ser em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Outrossim, para a aplicação da penalidade estabelecida no art. 42, p.u., do CDC, exige-se a cobrança de quantia indevida em face do consumidor; a realização do pagamento de forma voluntária ou por meio de descontos automáticos; e a ausência de engano que justifique a cobrança.
No caso vertente, as cobranças, e os consequentes pagamentos operados através de descontos automáticos mostraram-se indevidos, porquanto demonstrada a abusividade da suposta contratação realizada as partes.
Assim, não há se falar em engano justificável ou ausência de má-fé, vez que a instituição bancária deixou de agir com o zelo necessário para com o consumidor, de forma que a restituição em dobro dos valores descontados mostra-se adequada.
Ademais, com relação ao valor a ser restituído, verifico que a parte autora logrou demonstrar a existência de descontos na importância de R$ 1.954,47 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme consta do extrato que acompanha a inicial (evento 1, ANEXO2), montante que deve ser restituído em dobro. 1.
DANOS MORAIS É cediço que a responsabilidade da requerida é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONCALVES, 2009, p.359)." Além da restituição a título de danos materiais, impõe-se também a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, os quais, a meu sentir, são presumíveis na hipótese de descontos indevidos em conta bancária e incidentes sobre verba familiar de pessoa que depende dos valores para o sustento próprio e familiar.
Demais disso, não se pode desconsiderar o abalo psicológico que passa a pessoa que é surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta e não tem a situação solucionada na via administrativa adequada, necessitando socorrer ao Poder Judiciário para reconhecimento do seu direito.
Com relação ao quantum do dano moral, deve o magistrado estipulá-lo de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo a ponto de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Há de se considerar, também, a razoabilidade e proporcionalidade, sem exageros, ponderadas as circunstâncias próprias de cada caso.
Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa do litigante, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para: a) DECRETAR a revelia da parte requerida; b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre as partes, no que diz respeito a suposta existência de contrato questionado nos presentes autos e determinar a suspensão os descontos no benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.954,47 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), a título de repetição de indébito, valor que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, dobrado e corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cálculo este que deverá ser procedido desde cada desembolso (data do desconto no benefício da autora/conta corrente), até o efetivo pagamento pela ré. d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de reparação, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto – evento danoso – (súmula 54/STJ8), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Incabível condenação em despesas processuais nesta fase do processo, art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
Providências para serem cumpridas desde já Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, se presente, na forma do art. 186 do CPC.
Providências para serem cumpridas havendo recursos Havendo interposição de recursos, nos termos do §1º do art. 1003 do Código de Processo Civil, observar os seguintes procedimentos: 1- Interposto recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique-se a análise do respectivo prazo, fazendo conclusão logo em seguida, não se sujeitando a preparo, nos termos dos arts. 1022 e 1023 do CPC; 2- Caso interposto recurso inominado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, observando a contagem em dobro, se presente; 3- Comprovado o recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias (parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/1995), caso não garantida a gratuidade processual, intime-se a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (§1º do art. 1010 do CPC); 4- Cumpridos os itens anteriores, remeta-se os autos eletronicamente a Turma Recursal em Palmas, sem nova conclusão judicial, nos termos do §3º do art. 1010 do CPC.
Providências para serem cumpridas após o trânsito em julgado Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Às providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
18/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/08/2025 12:29
Conclusão para julgamento
-
18/08/2025 11:59
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
-
18/08/2025 11:59
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
04/08/2025 15:58
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 04/08/2025 08:00. Refer. Evento 17
-
02/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 13:24
Juntada - Documento
-
31/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 14:08
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> TOAUGSECCJSC
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
17/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002192-23.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARECLAMANTE: GERUZA MAXIMA DOS ANJOSADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 16/07/2025 - Juntada Informações -
16/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2025 13:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGSECCJSC -> TOAUGPROT
-
16/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/07/2025 13:31
Lavrada Certidão
-
16/07/2025 13:31
Expedido Carta pelo Correio
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16/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/07/2025 13:25
Juntada - Informações
-
16/07/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 04/08/2025 08:00
-
15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/07/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
14/07/2025 12:58
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
11/07/2025 19:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:46
Decisão - Declaração - Incompetência
-
11/07/2025 15:48
Conclusão para decisão
-
11/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 10:57
Conclusão para decisão
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24/06/2025 10:50
Protocolizada Petição
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24/06/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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