TJTO - 0009452-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:19
Expedido Ofício - 1 carta
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18/07/2025 16:18
Expedido Ofício - 1 carta
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18/07/2025 16:17
Expedido Ofício - 1 carta
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18/07/2025 16:16
Expedido Ofício - 1 carta
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18/07/2025 16:15
Expedido Ofício - 1 carta
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18/07/2025 16:13
Expedido Ofício - 1 carta
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009452-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: GIOVANI BRUMADVOGADO(A): GEOVANI ACOSTA BRUM (OAB TO005702)AGRAVADO: DOMINGOS PEREIRA FRANCOADVOGADO(A): LORENA FRANCO MORAES (OAB TO011717)AGRAVADO: LUCIANA VICENTEADVOGADO(A): GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442)ADVOGADO(A): RENATO SANTOS DE MOREIRA (OAB TO006467)AGRAVADO: ELIVALDO BELCHIOR SEVERINOADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contrarrazões ao agravo interno interposto no feito, nos termos do que dispõe o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392452, Subguia 7205 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5, 7, 8 e 9
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10/07/2025 21:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 21:41
Despacho - Mero Expediente
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09/07/2025 18:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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09/07/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392452, Subguia 5377432
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08/07/2025 15:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - INVESTCO SA - Guia 5392452 - R$ 145,00
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 16:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009452-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: INVESTCO SAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)AGRAVADO: GIOVANI BRUMADVOGADO(A): GEOVANI ACOSTA BRUM (OAB TO005702)AGRAVADO: DOMINGOS PEREIRA FRANCOADVOGADO(A): LORENA FRANCO MORAES (OAB TO011717)AGRAVADO: LUCIANA VICENTEADVOGADO(A): GERALDO SOUSA LOPES (OAB TO009442)ADVOGADO(A): RENATO SANTOS DE MOREIRA (OAB TO006467)AGRAVADO: ELIVALDO BELCHIOR SEVERINOADVOGADO(A): UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA (OAB TO006468) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por INVESTCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, tendo como Agravados DORIVALDA ALVES DO NASCIMENTO LOBO e outros.
Ação: A controvérsia origina-se da Ação de Usucapião nº 0046545-62.2023.8.27.2729, ajuizada pela Agravante com o intuito de ver reconhecido o domínio sobre área situada no Estado do Tocantins, submersa pelo reservatório da Usina Hidrelétrica Luiz Eduardo Magalhães – UHE Lajeado.
A parte autora fundamenta seu pedido com base na posse contínua, mansa e pacífica exercida por mais de quinze anos sobre o imóvel, que corresponde à fração de 1,0336ha do Lote 314 do Loteamento Chácaras Especiais, formalmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO.
Alega a Agravante que, apesar da submersão, a titularidade permanece privada e que a usucapião atenderia a obrigação contratual de regularização dominial imposta pelo Contrato de Concessão nº 05/97 – ANEEL.
Despacho agravado: O juízo de origem, intimou as partes as partes para que se manifestem acerca da incompetência absoluta daquele juízo, com fundamento no artigo 109, I, da Constituição Federal, uma vez que o imóvel submerso estaria inserido em domínio público, por força do artigo 20, III, da Carta Magna, o que evidenciaria o interesse da União no feito. Razões do Agravante: A Agravante, inconformada com a referida manifestação judicial, interpôs o presente agravo de instrumento, buscando reformar a decisão que, segundo defende, teria indevidamente declinado da competência da Justiça Estadual.
Fundamenta sua insurgência na ausência de manifestação da União nos autos, no registro dominial em nome de particular, e na inaplicabilidade automática da regra do artigo 20, III, da Constituição Federal para áreas privadas submersas por reservatórios artificiais, invocando inclusive parecer da AGU nesse sentido.
Argumenta, ainda, que a competência da Justiça Estadual deve prevalecer, por inexistir ato formal de transferência dominial à União. É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme mencionado, o Agravante interpôs o presente recurso contra o despacho que determinou sua intimação para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Inicialmente, convém destacar que os §§ 1º, 2º e 3º do art. 203 do Código de Processo Civil (CPC) apresentam as seguintes definições para sentenças, decisões interlocutórias e despachos: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, e despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
A análise do conteúdo da manifestação judicial agravada revela que o juízo de origem limitou-se a intimar as partes para que se manifestassem sobre a eventual incompetência absoluta, com fundamento no princípio do contraditório (art. 10 do CPC).
Tal pronunciamento, portanto, configura-se como despacho de mero expediente, ausente de caráter decisório, por não impor, alterar ou extinguir direitos, tampouco definir questão incidental.
E, conforme expressamente consignado no art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de agravo de instrumento é cabível tão somente contra decisões interlocutórias.
Confira-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Adotadas tais premissas, forçoso reconhecer a inadequação da interposição de agravo de instrumento contra o despacho que determinou a juntada de documentos, uma vez que tal pronunciamento judicial não apresenta conteúdo decisório.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO CONTRA DESPACHO.
VIA INADEQUADA.
ART. 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Em exame de admissibilidade do presente recurso, verifica-se claramente que a via recursal escolhida pelo recorrente é inadequada.
Caracteriza erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento para impugnar despacho de mero expediente que visa somente dar marcha ao processo, uma vez que somente houve a determinação para que a embargante, ora recorrente, fosse intimada para emendar a inicial e comprovar a gratuidade da justiça requerida. 2.
Ante o atributo da irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, uma vez que é evidente a ausência de cunho decisório, forçoso concluir que a pretensão do agravante se revela manifestadamente inadmissível, sendo, portanto, incabível o manejo de agravo de instrumento, conforme disposto no artigo 1.001 do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-TO, Agravo de Instrumento n.º 0003421-87.2021.8.27.2700, Relator Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 09/06/2021, DJe 25/06/2021). (g.n.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO AJUIZAMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
ROL TAXATIVO DESCRITO NO ART. 1.015, CPC - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não preenchido requisito de admissibilidade. 2- O caput do artigo 1.015 do Código de Processo Civil assevera que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre um dos casos descritos nos incisos e, in casu, o agravante insurge-se contra despacho que determinou a juntada de instrumento procuratório atualizado, com indicação da relação jurídica a ser objeto da ação, bem como declaração de ciência da parte quanto ao teor da pretensão.
Trata-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. 3- Ademais, o artigo 1.015, do Código de Processo Civil apresenta um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, no qual, o caso concreto em apreço não se amolda a qualquer das circunstâncias elencadas. 4- Recurso não conhecido.
TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0001984-40.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 13/04/2023).(g.n.).
Dessa forma, resta evidenciado que o recurso interposto pela INVESTCO S.A. não reúne condições de admissibilidade, por ter sido manejado contra pronunciamento judicial que não ostenta natureza de decisão interlocutória.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em epígrafe, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/06/2025 08:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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12/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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