TJTO - 0010033-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010033-02.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)AGRAVADO: MARCELO SOUZA DUTRAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): BELCHIOR QUEIROZ DA ROCHA (OAB DF029019) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 83, dos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Rescisão Contratual e Danos Morais em epígrafe, que aplicou multa coercitiva (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 ao requerido/agravante, diante do descumprimento de ordem liminar anteriormente proferida.
Nas razões recursais, alega o agravante que, embora tenha ocorrido um equívoco operacional no cumprimento parcial da liminar à época de sua concessão, houve integral cumprimento da obrigação em 13/02/2025, fato que teria sido inclusive reconhecido pela parte agravada em petição de abril/2025.
Sustenta que a decisão agravada seria contraditória ao reconhecer o cumprimento da liminar e, ainda assim, aplicar multa, o que violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé processual.
Defende que a multa não poderia incidir retroativamente, uma vez que teria sido fixada apenas em dezembro/2024, e que a obrigação foi adimplida antes de qualquer medida de execução coercitiva.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à exigibilidade da multa imposta.
Liminar indeferida (evento 2).
Contrarrazões no evento 11.
Pois bem.
Após exame do presente recurso, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao seu prosseguimento, impondo-se o seu não conhecimento.
Explico.
No caso posto em julgamento, verifica-se que o Magistrado monocrático revogou a decisão recorrida (evento 99 da origem) deixando de aplicar qualquer multa por descumprimento à requerida, situação que prejudica o processamento do presente Agravo de Instrumento, na forma já reconhecida pela jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo o caso de aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . - AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
DECISÃO MODIFICADA NA ORIGEM.
A RECONSIDERAÇÃO INTEGRAL DO PONTO RECORRIDO ESVAZIA O OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR EXEGESE OU POR APLICAÇÃO DO ART . 1.018, § 1º DO CPC/15.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO AGRAVADA FOI OBJETO DE REFORMA NA ORIGEM E SE IMPÕE JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5377978-79.2023.8.21 .7000 OUTRA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 22/02/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA PELO JUÍZO A QUO .
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada em ação de revisão de contratos bancários, sob o fundamento de descontos indevidos em benefício previdenciário .
Questão em Discussão Exame da existência de interesse recursal após a reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem, com deferimento posterior da tutela de urgência.
Razões de Decidir Constatada a prolação de decisão posterior que atendeu ao pleito do agravante nos autos originários, resta configurada a perda superveniente de objeto, caracterizando ausência de interesse recursal.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, o recurso deve ser julgado prejudicado .
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a reconsideração do ato judicial impugnado enseja a extinção do agravo por falta de interesse processual.
Dispositivo e Tese Agravo de instrumento não conhecido em razão da ausência de interesse recursal, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06376340220248060000 Ipueiras, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 21/01/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
Resta prejudicado o exame do recurso de Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em razão de prolação de sentença que extinguiu o feito originário. (TJ/TO, AI 0028673-15.2019.8.27.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2020).
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, ante a sua superveniente prejudicialidade.
Após as formalidades legais, providenciem-se as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/07/2025 18:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 18:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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21/07/2025 16:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010033-02.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022097-88.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)AGRAVADO: MARCELO SOUZA DUTRAADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)ADVOGADO(A): BELCHIOR QUEIROZ DA ROCHA (OAB DF029019) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 83, dos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Rescisão Contratual e Danos Morais em epígrafe, que aplicou multa coercitiva (astreintes) no valor de R$ 10.000,00 ao requerido/agravante, diante do descumprimento de ordem liminar anteriormente proferida.
Nas razões recursais, alega o agravante que, embora tenha ocorrido um equívoco operacional no cumprimento parcial da liminar à época de sua concessão, houve integral cumprimento da obrigação em 13/02/2025, fato que teria sido inclusive reconhecido pela parte agravada em petição de abril/2025.
Sustenta que a decisão agravada seria contraditória ao reconhecer o cumprimento da liminar e, ainda assim, aplicar multa, o que violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé processual.
Defende que a multa não poderia incidir retroativamente, uma vez que teria sido fixada apenas em dezembro/2024, e que a obrigação foi adimplida antes de qualquer medida de execução coercitiva.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à exigibilidade da multa imposta. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumus boni iuris).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito consiste na aparência de procedência do pedido, examinada sob juízo de cognição sumária, compatível com a natureza perfunctória da medida.
Já o perigo de dano está relacionado à urgência da prestação jurisdicional para evitar prejuízo irreversível ou de difícil reparação.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c rescisão contratual e danos morais, ajuizada por Marcelo Souza Dutra/agravado em face de Banco Santander (Brasil) S/A (agravante) e Bevicred Informações Cadastrais Ltda., alegando a existência de descontos indevidos (nos valores de R$ R$ 1.028,40 e R$ 2.024,25) oriundos de contratos firmados sem a devida ciência ou anuência do autor (instrumentos nº 804786018e nº 915227089).
No evento 12 dos autos de origem, foi deferida tutela de urgência determinando a imediata suspensão das cobranças originadas dos contratos discutidos, sem fixação de multa cominatória.
No curso da lide, diante da alegação autoral de descumprimento de referida ordem, o magistrado a quo determinou novo cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 20.000,00 por desconto realizado (evento 54).
Mediante a reiteração da informação de descumprimento, o magistrado determinou outra intimação do réu para cumprimento, sob pena de majoração da multa (evento 73).
O requerente/agravado reiterou o descumprimento da medida jurisdicional liminar, o que motivou a prolação da decisão recorrida (evento 83), que aplicou a penalidade de R$ 10.000,00 a título de astreintes pelo descumprimento da determinação judicial do evento 12, in verbis: “No evento 12, concedida antecipação de tutela para determinar a suspensão das cobranças relativas aos contratos nº 804786018 e 915227089.
No entanto, a parte requerida apenas juntou extratos de suspensão de cobranças quanto aos contratos nº º 900281292446 e 900281714278.
Assim, mesmo advertida (evento 54) , não cumpriu o determinado liminarmente.
Por isso, APLICO multa de R$10.000,00, por desde junho de 2024 a determinação não ter sido cumprida pela requerida.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Isto porque, da decisão que arbitrou astreintes para o cumprimento da tutela de urgência deferida anteriormente (evento 54), obtempera-se que o requerido/recorrente foi devidamente intimado em 21/12/2024 (eventos 55 e 62), contudo, apresentou demonstração do parcial cumprimento apenas em 14/01/2025 (evento 64), e da integralidade da ordem, apenas em 19/02/2025 (evento 77).
Ou seja, em momento posterior à imposição da multa.
Ainda, extrai-se do caderno processual que, no interregno entre a intimação da imposição de multa para a obrigação de fazer e a comprovação do integral cumprimento da ordem, o autor/agravado demonstrou a existência de desconto decorrente do contrato discutido, o que confirmaria o aparente descumprimento da medida e, por consequência, justificaria a aplicação da multa processual.
A alegação de que a obrigação foi integralmente cumprida em fevereiro/2025, não afasta, a princípio, o fato incontroverso de que houve inércia ao cumprimento da medida judicial no período posterior à imposição das astreintes.
No mesmo sentido, não obstante constar na decisão recorrida o descumprimento desde a concessão da tutela de urgência (junho/2024), denota-se que a aplicação da multa decorreu do descumprimento ocorrido após a decisão que fixou astreintes, o que fragiliza a tese recursal de aplicação retroativa de multa cominatória.
Conseguinte, importante destacar que a multa coercitiva possui natureza instrumental, destinada a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial no prazo fixado, sendo legítima sua aplicação quando demonstrado o descumprimento após a cominação da penalidade.
A propósito, a eventual existência de cumprimento superveniente da obrigação pode até motivar a modificação do valor, da periodicidade da multa ou mesmo excluí-la (art. 537, § 1º, inciso II, do CPC).
E, no caso concreto, verifica-se que o magistrado singular já reduziu à metade do valor originalmente fixado, orientando para a aparente regularidade da decisão recorrida.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
A tese de que não haveria fundamento jurídico para a multa não merece acolhida, haja vista que a penalidade decorre de decisão regularmente proferida e comunicada ao agravante, sendo certo que os efeitos da multa se iniciam após a ciência formal da parte e o não cumprimento no prazo assinalado, conforme § 4º do sobredito dispositivo legal.
Neste cenário, não se constata a verossimilhança suficiente das alegações recursais a justificar o deferimento do efeito suspensivo pretendido.
A própria estrutura fático-temporal do processo demonstra que houve descumprimento da medida judicial mesmo após a imposição das astreintes, o que legitima a imposição da multa, já reduzida pela metade do montante originalmente arbitrado.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/06/2025 16:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/06/2025 16:31
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/06/2025 22:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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