TJTO - 0013155-05.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 15:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013155-05.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: MARLENE ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): RODOLPHO BRAGA COSTA (OAB MA024405)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 03/09/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
03/09/2025 16:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/09/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/09/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/09/2025 16:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 10/10/2025 13:00
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07/08/2025 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013155-05.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MARLENE ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): RODOLPHO BRAGA COSTA (OAB MA024405) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
MARLENE ARAUJO DOS SANTOS, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de DAIMOND SOLAR EIRELI e SOL AGORA GREEN ESG FIDC IS SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, com o "deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a imediata suspensão do contrato de financiamento (CCB), bem como de quaisquer cobranças vincendas ou vencidas, vedando-se a inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito até decisão final da demanda, com dispensa de caução, nos termos do §1º do art. 300 do CPC, diante da hipossuficiência da parte Autora (sic)".
Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório.
Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995.
Caso não tenha sido informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio.
Código de Processo CivilArt. 322.
O pedido deve ser certo.§ 1º (...).§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito (Fumus bonis iures) e o perigo de dano ou risco do resultado útil (Periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A Prima facie, o pedido não acompanha nenhum os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A alegação não está acompanhada de comprovação suficiente. De modo que, a análise dos requisitos somente poderá ser apurada em instrução.
Logo, o indeferimento da medida pleiteada e medida que se impõe.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada Presencialmente junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo.
CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995).
Com relação à inversão do ônus da prova pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de contrato celebrado entre o Autor e a empresa requerida, SOL AGORA GREEN ESG FIDC IS SEGMENTO FINANCEIRO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, para logo, concedido prazo dilatório de 30 (trinta) dias, para ambas as partes, se requerido for, a partir da audiência conciliatória, para juntada daquele e/ou quaisquer outros documentos que se fizerem pertinentes.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, autorizado pelo art. 12 da Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedor-Geral da Justiça nº 11/2021, de 09 de abril de 2021 e artigo 4º da Portaria-Conjunta nº 13/2021, bom como, por email, como autorizado pelo inciso V do art. 246 do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 11.419/2006, e também art. 12 da Portaria Conjunta do TJTO n. 11/2021.
Fica(m) advertido(a)(s), também, de que não havendo conciliação, deverá(ão) oferecer, se desejar(em), defesa escrita até a data audiência de instrução e julgamento, ou defesa oral durante a audiência de instrução, que será imediatamente designada para data próxima, oportunidade em que serão decididas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e produzida a prova oral necessária..
As testemunhas arroladas pelas partes, em número máximo de três, deverão comparecer à audiência de instrução independentemente de intimação, salvo manifestação em sentido contrário.
O autor se manifestará a respeito da contestação e eventual pedido contraposto durante a própria audiência de conciliação ou, de forma escrita, até a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
Mesmo havendo requerimento de produção de prova em audiência, este magistrado se reserva para julgar antecipadamente a lide, caso entenda desnecessária a providência requestada, conforme autoriza o art. 335, II, do Código de Processo Civil.
Com relação às custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado, observar-se-ão os artigos 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Cite-se.
Oficie-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
15/07/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:10
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 12:57
Conclusão para despacho
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11/07/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 16:27
Conclusão para despacho
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23/06/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 14:56
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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23/06/2025 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/06/2025 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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