TJTO - 0004167-52.2022.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004167-52.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004167-52.2022.8.27.2721/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: CLAITO DE OLIVEIRA CORTES (AUTOR)ADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B)APELANTE: MARINA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B)APELADO: MF COM.
DE PECAS P/ VEICULOS LTDA. (RÉU)ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCÊNDIO DE VEÍCULO APÓS REPARO EM MOTOR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em veículo automotor, ocorrido após conserto em seu motor. 2.
A sentença afastou a responsabilidade da empresa ré com base em laudo pericial que identificou a causa do incêndio em falha no sistema de direção hidráulica, elemento estranho ao serviço contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há nexo causal entre o serviço de reparo do motor e o incêndio do veículo; e (ii) saber se, à luz do CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor autoriza a indenização, mesmo diante da prova pericial que exclui o vínculo entre o serviço e o dano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A perícia técnica concluiu que a origem do incêndio decorreu de vazamento no sistema de direção hidráulica, não relacionado ao serviço prestado. 5.
As testemunhas, inclusive o motorista do veículo, reconheceram que o defeito no óleo hidráulico era pré-existente e conhecido dos proprietários. 6.
Ainda que se aplique a responsabilidade objetiva prevista no CDC, é necessária a demonstração do nexo causal, inexistente no caso concreto. 7.
A alegação de falha na prestação do serviço ou de omissão quanto ao dever de alerta não encontra amparo nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano. 2.
A ausência de vínculo entre a causa do sinistro e o objeto do contrato de prestação de serviços afasta o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0003969-05.2023.8.27.2713, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 26.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter intacta a sentença.
Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantendo suspensa a exigibilidade em favor dos apelantes, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/08/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/08/2025 09:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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18/08/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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13/08/2025 18:01
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0004167-52.2022.8.27.2721/TO (Pauta: 750) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO APELANTE: CLAITO DE OLIVEIRA CORTES (AUTOR) ADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B) APELANTE: MARINA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B) APELADO: MF COM.
DE PECAS P/ VEICULOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 750
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11/07/2025 14:40
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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11/07/2025 14:40
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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