TJTO - 0012719-46.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00134531520258272700/TJTO
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21/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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20/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0012719-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MAURO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO008756)RÉU: FRANCYELLY SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração por falta de previsão legal. 1) Intime-se o autor para apresentar a réplica no prazo de 15 dias. 2) Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse sobre a realização de audiência de conciliação.
Ressalto ainda, que conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante ainda mencionar que o novo CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda.
Nesse sentido, uma vez manifesto o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).
Após, o processo será devidamente saneado.
De outro modo, a haver requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 11:32
Conclusão para decisão
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19/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/08/2025 16:28
Protocolizada Petição
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18/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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18/08/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0012719-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MAURO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS SILVA (OAB TO008756)RÉU: FRANCYELLY SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Mauro Batista da Silva em face de Francyelly Soares de Araújo, visando à retomada da posse do imóvel rural denominado "Chácara Beija-Flor", situado na Gleba Boa Esperança, Lote Itaparica, com área de 15,1944 hectares, no município de Araguaína.
Conforme decisão proferida anteriormente, foi suspenso o cumprimento da liminar concedida nos eventos 6 e 10, em razão de dúvidas quanto à localização e individuação do imóvel objeto da pretensão possessória, designando-se audiência de justificação para o dia 13 de agosto de 2025.
Contudo, após análise mais detida da documentação acostada aos autos e considerando as manifestações apresentadas pelas partes, verifico que os elementos probatórios são suficientes para o restabelecimento da tutela de urgência possessória.
DO REEXAME DOS REQUISITOS LEGAIS O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para o deferimento da tutela possessória, exigindo que o autor comprove: sua posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O artigo 562 do Código de Processo Civil, por sua vez, autoriza a concessão liminar da reintegração ou manutenção na posse quando o esbulho ou turbação for recente, prescindindo da audiência de justificação prévia.
DA COMPROVAÇÃO DA POSSE LEGÍTIMA E ANTERIOR Analisando detidamente o conjunto probatório trazido pelo autor, verifica-se que este comprova posse legítima e anterior mediante robusto acervo documental, consistente em: a) Instrumento de Cessão de Direitos datado de 9 de agosto de 2017, pelo valor de R$ 60.000,00, demonstrando a aquisição onerosa dos direitos possessórios sobre o imóvel; b) Memorial descritivo emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária através do Sistema de Gestão Fundiária, conferindo precisão técnica à delimitação da área; c) Processo de regularização fundiária sob número TO202500024680, evidenciando a busca pela formalização da situação jurídica do imóvel perante os órgãos competentes; d) Cadastro Ambiental Rural ativo e aceito pelos órgãos competentes, comprovando o cumprimento das obrigações ambientais; e) Documentação fotográfica demonstrando as benfeitorias realizadas no imóvel, evidenciando o exercício fático da posse com animus domini.
DO EXERCÍCIO QUALIFICADO DA POSSE A posse qualificada, pelo até aqui demonstrado, restou evidenciada pelo exercício contínuo por mais de 7 anos, com destinação agrícola e cumprimento da função social, em conformidade com o artigo 1.238 do Código Civil, que trata da usucapião extraordinária.
O artigo 1.228, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais, preservando-se a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitando-se a poluição do ar e das águas.
O artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal consagra que a propriedade atenderá à sua função social, princípio que se estende ao exercício da posse qualificada.
DA CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO Os elementos dos autos, como exposto até o presente momento, demonstram que o esbulho praticado pela requerida ocorreu em maio de 2025, sendo, portanto, recente, o que autoriza a concessão da liminar nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil.
O artigo 1.210 do Código Civil assegura que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, sendo permitido repelir a agressão com os meios necessários, desde que não excedam os limites da moderação.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito restou demonstrada pela robusta documentação apresentada pelo autor, enquanto o perigo de dano decorre da continuidade da ocupação indevida e dos prejuízos econômicos e ambientais que podem advir da demora na restituição da posse.
Posto isso, com fundamento nos artigos 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, e considerando que o autor comprovou satisfatoriamente os requisitos legais para a tutela possessória: a) REVOGO a decisão que suspendeu o cumprimento da liminar, restabelecendo-se integralmente a tutela de urgência concedida nos eventos 6 e 10; b) CANCELO a audiência de justificação designada para o dia 13 de agosto de 2025; c) DETERMINO a imediata expedição de novo mandado de reintegração de posse, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, mantendo-se a multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, com limite de R$ 50.000,00; d) INTIMO as partes para que, no prazo de 15 dias, apontem de maneira sucinta os pontos controvertidos, bem como indiquem motivadamente quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido; e) DETERMINO que, transcorrido o prazo acima, o processo seja devidamente saneado.
Intimem-se e cumpra-se com urgência. -
13/08/2025 16:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 16:36
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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13/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:49
Protocolizada Petição
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13/08/2025 10:46
Protocolizada Petição
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13/08/2025 10:38
Protocolizada Petição
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12/08/2025 16:43
Decisão - Concessão - Liminar
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08/08/2025 16:31
Conclusão para despacho
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07/08/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 18:05
Protocolizada Petição
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18/07/2025 19:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/07/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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17/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 35
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0012719-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MAURO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): BEATRIZ LIMA BOTELHO (OAB TO012639)RÉU: FRANCYELLY SOARES DE ARAUJOADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR (OAB TO001750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Mauro Batista da Silva em face de Francyelly Soares de Araujo, objetivando a retomada da posse do imóvel rural denominado "Chácara Beija-Flor", situado na Gleba Boa Esperança, Lote Itaparica, com área de 15,1944 hectares, localizado no município de Araguaína-TO.
A tutela antecipada foi concedida no evento 6 e ratificada no evento 10.
No evento 22 a parte ré juntou petição denominada contestação, onde requer a reconsideração da decisão do evento 06 que concedeu o pedido de liminar nesta ação de reintegração de posse e determinou a expedição de mandado de reintegração em desfavor da requerida.
A requerida afirma que os limites geográficos, as coordenadas, os marcos físicos e as confrontações descritas na matrícula do imóvel que ela tem a posse e propriedade desde 1988, não guardam qualquer semelhança com os elementos indicados na inicial de um imóvel cuja posse o autor afirma que tinha e lhe teria sido retirada pela suplicada, salientando existir então incompatibilidade geográfia e registral.
O autor no evento 26, manifesta-se pela manutenção da tutela de urgência.
Argumenta que a área que a requerida ocupa está localizada atrás do seu imóvel.
Alega que o bem, objeto da lide, está localizado em Araguaína-TO e o imóvel da requerida em Babaçulândia-TO.
Por fim, afirma o autor que as imagens apresentadas pela ré, não fazem parte do seu imóvel.
Primeiramente observo que ainda está pendente o prazo recursal para a requerida caso queira recorrer da decisão do evento 06, conforme mandado juntado no evento 15, e evento 17.
De outro lado, por se tratar de urgência em virtude de mandado de reintegração ja expedido, verifico que o pedido formulado pela requerida no evento 22 precisa ser analisado.
Pois bem, sopesados os documentos juntados pela parte suplicada após a concessão da liminar, e ainda analisando a petição inicial e os documentos anexados com a preambular observo que há sérias dúvidas quanto a localização e individuação do imóvel cuja reintegração se requer.
O autor afirma possuir a posse de um imóvel rural situado na região da Chácara Beija-Flor – Gleba Boa Esperança – Lote Itaparica, com área total de 15,1944 hectares, localizado no município de Araguaína/TO. Segundo o requerente o imóvel mencionado, confrotaria a direita com a Fazenda Asmir, a esquerda com o Loteamento Jardim Brasília e a frente Rodovia Estadual TO 222 e pelos fundos seria o imóvel da requerida (ev.1 out 8 e imagem 10).
Já a requerida afirma deter a posse legítima do imóvel registrado sob a matrícula nº 2759, pertencente ao Loteamento Rural “Recreio dos Buritis”, situado no município de Babaçulândia/TO e confrontaria com a Rodovia GO-073, com o Rio Lontra e com lotes rurais devidamente numerados.
Desta feita, ante os documentos juntados pela requerida no evento 22 observo que existem sérias dúvidas se o imóvel objeto da cessão de direitos anexada pelo autor e descrito na petição inicial é o mesmo que a ré afirma deter a posse.
Ora, se existe diferença nos marcos e posições geográficas comparando os dados apresentados pelo autor e pela ré no processo, entendo que fica prejudicado o cumprimento do mandado, devendo primeiramente ser esclarecida essa questão, sendo que a suspensão da liminar é medida que se impõe.
Portanto, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR concedida no evento 6 e ratificada no evento 10.
De igual maneira faz-se necessário para esclarecer as questões apontadas a realização de audiência de justificação, que designo para o dia 13 de agosto às 16:00 horas, na sala de audiências da 3º Vara Cível desta Comarca.
Intime-se a parte autora para comparecer a audiência com suas testemunhas, devidamente acompanhada de seu patrono.
Intime-se a parte requerida para comparecer a audiência devidamente acompanhada de seu patrono.
Determino o recolhimento imediato do mandado de reintegração de posse. Intimem-se e cumpra-se. -
15/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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15/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/07/2025 14:59
Audiência - de Justificação - designada - meio eletrônico - Local 3ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 13/08/2025 16:00
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15/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 13:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 13:41
Lavrada Certidão
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15/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 20:41
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2025 13:09
Protocolizada Petição
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09/07/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 22:02
Protocolizada Petição
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08/07/2025 16:07
Conclusão para despacho
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08/07/2025 16:05
Lavrada Certidão
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08/07/2025 16:03
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO URGENTE' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/07/2025 14:43
Protocolizada Petição
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08/07/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 17:22
Intimado em Secretaria
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07/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 18:48
Juntada - Documento
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01/07/2025 18:30
Juntada - Documento
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26/06/2025 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 16:44
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/06/2025 11:08
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 14:47
Protocolizada Petição
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23/06/2025 11:04
Conclusão para decisão
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16/06/2025 15:54
Protocolizada Petição
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16/06/2025 14:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2025 17:35
Conclusão para despacho
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13/06/2025 17:35
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2025 17:34
Lavrada Certidão
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13/06/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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