TJTO - 0009828-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009828-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003177-26.2020.8.27.2723/TO AGRAVANTE: GILVAN LIMA DE CARVALHOADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GILVAN LIMA DE CARVALHO, contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, ajuizada em seu desfavor pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Na origem, o exequente, ora agravado, requereu a constrição judicial do referido de veículo em veículo FORD/F250 XLT F22, mediante bloqueio via sistema RENAJUD.
O executado, ora agravante, por sua vez, apresentou impugnação, sustentando que o bem é essencial para o exercício de sua profissão, sendo utilizado no transporte de insumos, produtos e ferramentas indispensáveis às suas atividades rurais, motivo pelo qual seria absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
O juízo a quo, entretanto, indeferiu o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da destinação do veículo ao labor rural.
Inconformado, o agravante apresentou este recurso, reiterando a imprescindibilidade do bem para a sua atividade econômica, bem como a hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo, motivo pelo qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito recursal.
No mérito, pugna pelo provimento recursal, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do veículo FORD/F250 XLT F22, haja vista sua natureza essencial e indispensável à manutenção da atividade econômica do Agravante, conforme artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
O agravante foi intimado para promover a juntada de documentos hábeis a corroborar o pleito de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo a cópia integral declaração do imposto de renda referente ao último exercício financeiro e documentos que julgar hábeis a prova sua hipossuficiência.
No evento colacionou declaração de isenção de imposto de renda, expedida conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, e declaração pessoal de pobreza, firmada nos moldes da Lei nº 7.115/1983. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a parte que comprovar insuficiência de recursos tem direito ao benefício da gratuidade da justiça.
O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal prescreve que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural, desde que não haja elementos nos autos que a infirmem.
No presente caso, o agravante instruiu os autos com: declaração de isenção de imposto de renda, emitida em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015; e declaração pessoal de pobreza, nos moldes da Lei nº 7.115/1983.
Ambos os documentos gozam de presunção relativa de veracidade, bastando, para sua eficácia, a ausência de impugnação específica ou elementos objetivos que as contradigam, o que não se verifica neste momento processual.
Além disso, o agravante demonstrou que reside na zona rural do município de Recursolândia – TO, exercendo atividade de pequeno produtor rural em regime familiar, o que corrobora a verossimilhança das alegações de insuficiência financeira.
Logo, ausente qualquer indicativo de má-fé ou tentativa de fraude, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sobre o pedido liminar do recorrente, deve se observar que termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, cabe, nesta fase de cognição sumária, a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Quanto à probabilidade do direito, o artigo 833, inciso V, do CPC, estabelece que são impenhoráveis os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
A jurisprudência tem reconhecido essa proteção em hipóteses nas quais o veículo constitui elemento essencial e indispensável à atividade laboral do devedor, como ocorre nos casos de motoristas autônomos, transportadores escolares e outros profissionais que dependem do automóvel diretamente para a execução do trabalho.
Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PENHORA SOBRE VEÍCULO.
UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
COMPROVAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
Constatada insurgência contra os fundamentos da decisão agravada, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.016, incisos II e III do CPC) .
Em se tratando de matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida, inclusive de oficio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não há o que se falar em supressão de instância.
Nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado".
Com efeito, para que prevaleça a impenhorabilidade, é indispensável que a parte comprove que o exercício da profissão depende do uso do bem constrito.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 17014244520248130000 1 .0000.20.441794-3/003, Relator.: Des.(a) MÔNICA LIBÂNIO, Data de Julgamento: 25/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
PRODUTORA RURAL.
VEÍCULO UTILIZADO NA PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE HORTIFRÚTIS.
IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, V, DO CPC/15.
Restando comprovado pela parte executada, que o veículo penhorado é utilizado como ferramenta de trabalho no exercício de sua atividade rural, deverá ser cancelada a restrição por se tratar de bem impenhorável, nos termos do artigo 833, V, do Código de Processo Civil.”(TJ-MG - AI: 10035160047714001 MG, Relator.: VALDEZ LEITE MACHADO, Data de Julgamento: 28/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020) No caso em exame, o agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, por meio de alegações consistentes e provas documentais, que o veículo penhorado é utilizado no desempenho diário de suas funções como pequeno produtor rural, sendo essencial para o transporte de insumos, produtos e demais atividades vinculadas à sua atividade econômica, conforme se observa das fotos colacionados ao Evento 108, do processo de origem.
O bem constrito (FORD/F250 XLT F22) possui características típicas de veículos empregados na zona rural, especialmente por sua robustez e capacidade de carga, não se tratando de item de luxo ou comodidade pessoal.
O uso do veículo se revela funcional e necessário, conforme apontado pelo agravante, inclusive para acesso a áreas de difícil locomoção e deslocamento até centros comerciais e técnicos.
Já o periculum in mora reside na possibilidade de alienação judicial do veículo antes da apreciação final do recurso, o que poderá resultar em dano irreversível, afetando diretamente a subsistência do agravante e de sua família.
Nesse contexto, restando demonstrado que o veículo é essencial para a execução do trabalho do agravante, bem como o risco de dano irreparável diante da sua eventual indisponibilidade, reputo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Posto isso, concedo a tutela provisória requerida para suspender a penhora incidente sobre o veículo FORD/F250 XLT F22, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento.
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juiz a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 19:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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16/07/2025 19:58
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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07/07/2025 17:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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07/07/2025 16:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:53
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/06/2025 13:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 12:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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19/06/2025 11:35
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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19/06/2025 11:35
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 14:37
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GILVAN LIMA DE CARVALHO - Guia 5391562 - R$ 160,00
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18/06/2025 14:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 120 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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