TJTO - 0000141-45.2021.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA2ECIV
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27/08/2025 15:06
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42 e 43
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01/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000141-45.2021.8.27.2721/TO APELANTE: DIEGO EDUARDO ARNDT NETO EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687)APELANTE: P G VERAS (RÉU)ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687)APELANTE: POLIANA GURGEL VERAS (RÉU)ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687)APELADO: ELENIR MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIEGO EDUARDO ARNDT NETO EIRELI, via causídica constituída, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões Inf. e Juvent. de Guaraí, a qual julgou parcialmente procedente o pedido da ação principal e parcialmente procedente o pedido formulado na reconvenção.
Expõe os recorrentes que a sentença incorreu novamente em julgamento citra petita, pois esta Corte determinou a reforma da sentença proferida em 18/12/2023 (, evento 163), nos autos do processo n. 0000141- 45.2021.8.27.2721, o que não foi observado, posto que foi proferida sentença idêntica a anterior, Propalam que opuseram embargos de declaração, mas o magistrado limitou-se a manifestar sobre a abusividade da cláusula penal, mantendo a omissão quanto as benfeitorias, alegando que a sentença já havia enfrentado o tema.
Sustentam, ademais, que a Apelada busca tirar proveito de qualquer modo, cobrando, em dois processos distintos, a mesma reforma, com orçamentos idênticos e datas alternadas, o que configuraria litigância de má-fé.
Apontam que a sentença manteve a condenação por cláusula penal sem analisar sua proporcionalidade, contrariando o artigo 412 do Código Civil e a Lei nº 12.112/2009.
Verberam, a seguir que a petição inicial não está em conformidade com o direito processual vigente, mais especificamente o artigo 319, III, do CPC.
Asseveram, que deve ser reformada na parte que deferiu a gratuidade da justiça a apelada, considerando as inúmeras notificações para efetuar o pagamento e manteve-se inerte, obrigando-a a fazer os devidos pagamentos.
Obtemperam que dever ser revisto a decisão que condena os apelantes ao pagamento de aluguéis cobrados sem a devida prova de inadimplência (planilha de discriminação de cálculo dos referidos créditos).
Relação de confiança entre as partes e que prejudicou a expedição, controle e arquivamento dos recibos.
Exigência de prova diabólica em face dos apelantes.
Quanto à reconvenção, alegam que deve ser reformada a decisão ‘para suprir a omissão do juízo que não analisou o pedido da reconvenção de restituição das melhorias realizadas pelos apelantes, tais como a instalação de 1 (um) climatizador avaliado em R$ 8.500,00; 1 (um) painel frontal avaliado em R$ 12.500,00; 2 (duas) portas mais um vidro fixo, avaliados em R$ 10.530,00.
E, ao final, a condenação da Apelada ao pagamento das melhorias ou o devido abatimento em caso de eventual condenação’.
No evento 19, restou determinando que os Apelantes procedessem ao recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (dez) dias, sob pena de deserção. Ocorre que, deixou a recorrente de cumprir tal ordem judicial no prazo lhe assinalado (evento 36). É o relatório.
DECIDO.
Para a admissibilidade de um recurso, mister se faz a verificação da presença dos pressupostos recursais.
Um desses pressupostos, de ordem objetiva, é o preparo integral e tempestivo do recurso, sem o qual a reapreciação da decisão recorrida tornar-se-á completamente inviável, impondo-se que seja decretada liminarmente a deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que exige a devida comprovação no momento da interposição do recurso.
Transcrevo: “Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” No presente caso, não houve o recolhimento das custas processuais atinentes ao recurso, muito embora a parte tenha sido regularmente intimada para cumprir tal desiderato, sob pena de considerar-se deserto o recurso, consoante denota-se da leitura dos eventos 31 a 33.
O artigo 240 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dispõe que: “Quando da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar, sendo exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, acompanhado do porte de remessa e retorno, sob pena de considerar-se deserto.” Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que resta induvidosa a deserção do presente recurso de apelação cível.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.007, caput, 932, inciso III, ambos do CPC/2015 e 240 do RITJTO, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por inadmissível à espécie, em virtude da deserção.
Após as formalidades cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se -
30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 20:09
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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29/07/2025 15:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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29/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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21/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000141-45.2021.8.27.2721/TO APELANTE: DIEGO EDUARDO ARNDT NETO EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687)APELANTE: P G VERAS (RÉU)ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687)APELANTE: POLIANA GURGEL VERAS (RÉU)ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687) DESPACHO O recorrente deixou de comprovar, no ato da interposição de seu recurso o devido recolhimento das custas recursais, apenas o fazendo após a interposição e na forma simples (eventos 213 e 214, processo de origem).
Portanto, intime-o para, em 05 dias, pagar o correspondente em dobro, sob pena de deserção (artigo. 1.007 do CPC).
Após, ao gabinete.
Palmas, data certificada pelo sistema eletrônico. -
17/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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03/07/2025 18:50
Despacho - Mero Expediente
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01/07/2025 18:07
Processo Reativado - Novo Julgamento
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01/07/2025 18:07
Recebidos os autos - TOGUA2ECIV -> TJTO
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03/07/2024 12:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUA2ECIV
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03/07/2024 12:15
Trânsito em Julgado
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03/07/2024 12:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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26/06/2024 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18 e 19
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27/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 10:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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27/05/2024 10:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2024 22:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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22/05/2024 11:38
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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22/05/2024 11:38
Juntada - Documento - Voto
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09/05/2024 16:45
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2024 13:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2024 00:00</b><br>Sequencial: 551
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17/04/2024 16:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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15/04/2024 09:14
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2024 17:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB07)
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20/03/2024 17:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB07)
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20/03/2024 17:00
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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20/03/2024 17:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/03/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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