TJTO - 0001743-36.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/07/2025 16:00
Protocolizada Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001743-36.2023.8.27.2710/TO AUTOR: SIND.
DOS TRABAL.
EM SAUDE NO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Tutela de Urgência c/c Reintegração em Cargo Público c/c Indenização, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins (SINTRAS-TO), na qualidade de substituto processual de seus filiados, em face do Município de Esperantina-TO.
O autor busca a anulação do Decreto nº 436/2022, que exonerou servidores públicos municipais após sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS), alegando que tal ato foi ilegal e arbitrário.
Os fatos narrados indicam que os servidores substituídos, ocupantes de cargos efetivos na área da saúde, foram concursados e continuaram exercendo suas funções após se aposentarem pelo INSS.
Contudo, o decreto municipal determinou suas exonerações, impedindo-os de retornar aos postos de trabalho e suspendendo suas remunerações.
O autor sustenta que a aposentadoria pelo RGPS não extingue automaticamente o vínculo funcional, pois os proventos são pagos pelo INSS, e não pelo município, não havendo vedação legal à permanência no cargo.
Além disso, argumenta que o ato violou o devido processo legal, por ausência de processo administrativo que garantisse o contraditório e a ampla defesa.
Os pedidos incluem: (i) a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata dos servidores; (ii) a declaração de nulidade do decreto; (iii) a reintegração definitiva aos cargos nas condições anteriores; (iv) o pagamento dos vencimentos e vantagens devidos pelo período de afastamento; (v) a concessão de assistência judiciária gratuita; e (vi) a condenação do réu em honorários e custas.
Subsidiariamente, requer-se multa diária de R$ 1.000,00 por servidor em caso de descumprimento.
Conclusos os autos, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência no tocante a reintegração vindicada pela parte autora, assim como determinada a citação da parte ré.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a presente contestação é tempestiva, pois foi apresentada dentro do prazo legal, considerando a intimação em 27 de julho de 2024 e o benefício do prazo em dobro para a Administração Pública, conforme o art. 183 do CPC, com contagem apenas em dias úteis, nos termos do art. 219 do mesmo código.
No mérito, o Município de Esperantina/TO sustenta que o ato administrativo de exoneração dos servidores foi legítimo e que o processo administrativo foi conduzido legalmente, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
Informa a parte requerida que alguns servidores apresentaram defesa, enquanto outros, devidamente intimados, não o fizeram, resultando na decretação de sua revelia.
Quanto à constitucionalidade do estatuto dos servidores, o município argumenta que a Lei Municipal nº 22/1997 está em conformidade com a Constituição Federal, pois prevê a vacância do cargo público em caso de aposentadoria voluntária, o que é compatível com o art. 37, §10º da CF.
Isso se justifica pelo fato de o município não possuir regime próprio de previdência, adotando o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como regime aplicável aos seus servidores.
O município cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e do Supremo Tribunal Federal, os quais reforçam que a aposentadoria pelo RGPS implica a vacância do cargo, vedando a permanência do servidor no mesmo cargo após a aposentadoria, salvo se aprovado em novo concurso público.
Além disso, refuta a possibilidade de cumulação de vencimentos e proventos de inatividade, afirmando que tal prática é proibida pela Constituição Federal e pela legislação municipal, e que não há direito a salários não pagos após a exoneração, por esta ter sido realizada conforme a lei.
Por fim, o município requer o recebimento da contestação, a total improcedência da ação e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Conclusos os autos, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar ´réplica à contestação, tendo o suplicante reiterado os termos da inicial.
Após, foram as partes intimadas para especificarem provas, tendo havido manifestação apenas da parte ré que pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente é necessário destacar que a causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito, e os documentos colacionados aos autos, incluindo o Decreto nº 436/2022, os expedientes administrativos e as notificações aos servidores, são suficientes para a formação da convicção judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes foram intimadas para especificar provas, tendo apenas a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado, sem que a parte autora tenha requerido a produção de provas adicionais.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Quanto à tempestividade da contestação apresentada pelo Município de Esperantina-TO, verifica-se que a mesma foi protocolada dentro do prazo legal.
A intimação ocorreu em 27 de julho de 2024, e, considerando que a Administração Pública goza do benefício do prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC, bem como a contagem do prazo apenas em dias úteis, nos termos do art. 219 do mesmo diploma legal, a contestação foi apresentada tempestivamente.
Assim, afasta-se eventual possibilidade de ser reconhecida a intempestividade da contestação, sendo a mesma recebida em sua integralidade.
No que tange à legitimidade do SINTRAS-TO para atuar como substituto processual de seus filiados, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus filiados, sem necessidade de autorização expressa, desde que tais direitos estejam relacionados à categoria representada.
No presente caso, os filiados são servidores públicos municipais da área da saúde, e a ação visa anular ato que os exonerou, afetando diretamente seus direitos funcionais, conforme demonstrado na petição inicial e nos documentos anexos, como a relação de servidores afetados.
Assim, resta configurada a legitimidade do sindicato para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada (RE 210029, STF).
Não havendo outras preliminares arguidas ou irregularidades processuais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
DO MÉRITO A controvérsia central reside na legalidade da exoneração dos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos na área da saúde, após sua aposentadoria pelo RGPS, com base no Decreto Municipal nº 436/2022 e na Lei Municipal nº 22/1997, que prevê a vacância do cargo em caso de aposentadoria.
O autor sustenta que a aposentadoria pelo RGPS não extingue o vínculo funcional, pois os proventos são pagos pelo INSS, e não pelo município, enquanto o réu defende que a legislação municipal e a jurisprudência do STF respaldam a vacância do cargo.
Primeiramente, é necessário verificar o regime previdenciário aplicável aos servidores do Município de Esperantina-TO.
Dos documentos constantes nos autos, como o Decreto nº 436/2022 e os expedientes administrativos, não há qualquer indício de que o ente municipal tenha instituído um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Ao contrário, os servidores em questão se aposentaram pelo RGPS, conforme comprovado pelas notificações administrativas e pelo próprio decreto impugnado, o que indica que o município adota o Regime Geral como o aplicável aos seus servidores.
Tal fato é corroborado pela ausência de menção a um RPPS na legislação municipal apresentada, notadamente a Lei Municipal nº 22/1997.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §10, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos arts. 40, 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos de cargos acumuláveis na forma da própria Constituição.
Os referidos artigos tratam, respectivamente, dos RPPS dos servidores civis, militares e membros das Forças Armadas, sem menção ao art. 201, que disciplina o RGPS.
Assim, a vedação constitucional aplica-se exclusivamente aos proventos pagos por RPPS, não alcançando, em princípio, aqueles pagos pelo RGPS.
Nesse sentido, não haveria impedimento constitucional para que um servidor público municipal, aposentado pelo RGPS, continuasse exercendo seu cargo e recebendo tanto os proventos de aposentadoria, custeados pelo INSS, quanto a remuneração do cargo, paga pelo município.
Todavia, o Município de Esperantina-TO fundamenta a exoneração na Lei Municipal nº 22/1997, cujo art. 51, V, estabelece que a vacância do cargo decorre de aposentadoria, sem fazer distinção quanto ao regime previdenciário.
Tal norma foi aplicada no Decreto nº 436/2022, que exonerou os servidores listados, como Antônio da Silva Pereira, Eloisa Barbosa de Sousa, José de Sousa Pinheiro, Josefa de Almeida Silva e Luzia Alves da Silva.
Surge, assim, um aparente conflito entre a legislação municipal e a interpretação constitucional, uma vez que a lei local estende a vacância a aposentadorias pelo RGPS, o que não estaria expressamente previsto na Constituição Federal.
Esse conflito, contudo, deve ser analisado à luz da jurisprudência do STF.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501, com repercussão geral (Tema 1150), o STF firmou o entendimento de que, havendo previsão em lei local, a aposentadoria pelo RGPS acarreta a vacância do cargo público, vedando a manutenção ou reintegração do servidor ao mesmo cargo sem a submissão a novo concurso público, exceto nos casos de cargos acumuláveis na forma da Constituição.
TEMA 1150 - O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter- se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
No caso concreto, a Lei Municipal nº 22/1997 prevê expressamente a vacância por aposentadoria, e os autos não indicam que os cargos ocupados pelos servidores sejam acumuláveis nos termos do art. 37, XVI, da Constituição Federal, que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários.
Embora os servidores sejam da área da saúde, a aposentadoria pelo RGPS não se equipara a um "cargo" ou "emprego", mas a um benefício previdenciário, e a legislação municipal não excepciona essa situação.
Assim, o entendimento do STF no Tema 1150 aplica-se integralmente ao caso, conferindo legalidade à exoneração.
No que concerne ao alegado vício de legalidade por ausência de devido processo legal, os documentos acostados aos autos, especialmente os expedientes administrativos e as notificações, demonstram que foi instaurado o Processo Administrativo nº 001/2022-GAB/ADM, com a devida notificação dos servidores para apresentarem justificativas no prazo de cinco dias.
Alguns servidores, como José de Sousa Pinheiro, Luzia Alves da Silva, Josefa de Almeida Silva, Eloisa Barbosa de Sousa e Antônio da Silva Pereira, foram notificados, mas não apresentaram defesa, resultando na decretação de sua revelia, conforme consta do relatório administrativo.
Outros servidores apresentaram justificativas, que foram julgadas improcedentes pela administração municipal, com base na Lei Municipal nº 22/1997 e na jurisprudência aplicável.
Os autos administrativos evidenciam que houve oportunidade de contraditório e ampla defesa, atendendo aos princípios constitucionais do art. 5º, LV, da Constituição Federal e às normas do Direito Administrativo.
Portanto, não se verifica violação ao devido processo legal, contrariando a tese do autor.
Dessa forma, o ato administrativo de exoneração encontra amparo na Lei Municipal nº 22/1997 e na interpretação do STF (Tema 1150), sendo legítimo e regular.
Quanto aos pedidos de reintegração aos cargos e pagamento de vencimentos pelo período de afastamento, uma vez reconhecida a legalidade da exoneração, não há direito à reintegração nem ao recebimento de remunerações não pagas após a data da exoneração, fixada em 15 de dezembro de 2022 pelo Decreto nº 436/2022.
No tocante à assistência judiciária gratuita, o STJ consolidou o entendimento de que entidades sindicais, por serem pessoas jurídicas sem fins lucrativos, fazem jus ao benefício, independentemente de comprovação de hipossuficiência (REsp nº 1.038.634/ES).
O estatuto do SINTRAS-TO, anexado à inicial, confirma sua natureza não lucrativa, o que justifica a concessão do pedido.
Pessoas jurídicas sem fins lucrativos como entidades filantrópicas, sindicatos e associações fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo.
Desnecessária a prova da dificuldade financeira para obter o benefício.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, considerando a improcedência da ação, o autor seria condenado ao pagamento das custas e honorários, nos termos do art. 85 do CPC.
Contudo, em virtude da concessão da assistência judiciária, fica isento das custas processuais, mas os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do município.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, julgo IMPROCEDENTE a presente ação anulatória de ato administrativo, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins (SINTRAS-TO) em face do Município de Esperantina-TO.
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
17/03/2025 16:25
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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10/03/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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24/02/2025 17:56
Protocolizada Petição
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11/02/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
10/02/2025 14:13
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
15/01/2025 10:56
Protocolizada Petição
-
15/01/2025 10:14
Protocolizada Petição
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14/01/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 13:19
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2025 16:37
Protocolizada Petição
-
06/11/2024 16:29
Conclusão para despacho
-
05/11/2024 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
08/10/2024 18:40
Protocolizada Petição
-
04/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 17:52
Lavrada Certidão
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27/08/2024 08:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
09/08/2024 14:31
Lavrada Certidão
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09/08/2024 13:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
09/08/2024 13:40
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
08/08/2024 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:22
Decisão - Outras Decisões
-
02/04/2024 12:43
Conclusão para despacho
-
26/03/2024 12:32
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOAUG1ECIV
-
22/03/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/02/2024 10:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 10:33
Decisão - Declaração - Incompetência
-
19/02/2024 16:56
Conclusão para decisão
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06/02/2024 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/01/2024 18:16
Encaminhamento Processual - TOAUG1ECIV -> TO4.04NFA
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26/01/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/01/2024 14:03
Despacho - Mero expediente
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07/12/2023 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUG1ECIV -> NACOM
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07/12/2023 14:23
Conclusão para decisão
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17/11/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2023 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/10/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:28
Lavrada Certidão
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02/10/2023 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 13:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2023 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2023 13:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2023 13:46
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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12/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:14
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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24/04/2023 17:01
Conclusão para despacho
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24/04/2023 17:01
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2023 17:01
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
-
12/04/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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