TJTO - 0034924-34.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0034924-34.2024.8.27.2729/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRARECORRIDO: LUCIANO FERREIRA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 27/06/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/07/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0034924-34.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: LUCIANO FERREIRA DA SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DESPACHO/DECISÃO Considerando o Enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro de 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a sentença proferida, ajuizada por LUCIANO FERREIRA DA SILVA, servidor público estadual, visando o recebimento da diferença de correção monetária sobre valores pagos com atraso, decorrentes de progressão funcional reconhecida administrativamente.
Sobreveio a r. sentença recorrida, a qual julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor à correção monetária sobre os valores recebidos em atraso, e determinando a apuração do valor devido.
Inconformado, o recorrente alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição total ou parcial, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e na tese do Tema 1109/STJ.
No mérito, argumenta que não é devida correção monetária, pois os pagamentos seguiram critérios legais e, subsidiariamente, que não se aplica a taxa SELIC como índice de atualização.
Apresentadas contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É, em apertada síntese, o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Explico.
O autor pleiteia a correção monetária devida sobre valores reconhecidos administrativamente a título de progressão funcional, cujos efeitos financeiros são anteriores à aposentadoria, conforme comprovado nos autos.
Com efeito, constata-se que a responsabilidade por pagamentos retroativos relacionados ao período em que o servidor se encontrava em atividade é do Estado do Tocantins, sendo atribuição do IGEPREV apenas os valores devidos após a aposentadoria.
Assim, a própria sentença ora recorrida, corretamente rechaçou a ilegitimidade passiva arguida, com base nos documentos juntados e nos efeitos financeiros delimitados administrativamente.
Lado outro, não se aplica ao caso concreto a tese firmada no Tema Repetitivo 1.109/STJ, uma vez que a autora não pleiteia o pagamento de verbas principais reconhecidas retroativamente pela Lei Estadual n.º 3.901/2022, mas sim a correção monetária devida sobre valor pago em 2021, sem atualização monetária, o que configura pretensão acessória autônoma, cujo prazo prescricional inicia-se apenas com o pagamento em atraso.
In casu, o pagamento objeto da presente demanda foi realizado em 2021, ao passo que a ação foi ajuizada em 23/08/2024, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida, seja total ou parcial. É certo que, a correção monetária é instrumento de recomposição do valor da moeda, corroído pela inflação, e não representa enriquecimento sem causa do servidor, tampouco bônus indevido.
Pelo contrário, sua ausência implica inadimplemento parcial da obrigação estatal, pois frustra o recebimento integral da verba remuneratória a que o servidor fazia jus.
O pagamento de valores retroativos a título de progressão funcional, sem a devida atualização monetária, configura descumprimento parcial da obrigação, porquanto impede o recebimento do valor real da parcela, frustrando a expectativa legítima de reparação integral do crédito alimentar.
Entender de modo diverso penalizaria duplamente o servidor público, que, além de suportar o atraso no pagamento de verbas reconhecidamente devidas, ainda arcaria com a perda patrimonial decorrente da inflação, violando os princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade administrativa.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ESTADO.
INSURGÊNCIA NÃO PROSPERA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES TJTO.
TEMA 1075 STJ.
SÚMULA 682 STF.
RECOMPOSIÇÃO DO PODER DE COMPRA DA IMPORTÂNCIA PELO DECURSO DO TEMPO.
DIREITO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJTO – Recurso Inominado Cível nº 00364336820228272729/TO RELATOR: JUIZ DEUSAMAR ALVES BEZERRA ÓRGÃO JULGADOR: SEC. 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento 20/03/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DATA-BASE PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pagamento administrativo de data-base não exclui a obrigatoriedade do Estado do Tocantins arcar com a correção monetária devida. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 3. Caberia ao ente estatal apresentar informações e detalhamento orçamentário afim de demonstrar que ao propor a Lei para o pagamento dos valores pretéritos, os cálculos já englobavam a correção monetária devida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO – Recurso Inominado Cível nº 0002945-88.2023.8.27.2729/TO RELATOR: JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: SEC. 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento 23/10/2023).
Portanto, é necessário reconhecer que o servidor público faz jus às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de correção monetária, uma vez que a correção monetária visa recompor o poder de compra da importância pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a r. sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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09/06/2025 11:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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08/06/2025 13:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/03/2025 14:51
Conclusão para despacho
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18/03/2025 14:50
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 12:49
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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17/03/2025 12:49
Lavrada Certidão
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13/03/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2025 12:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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18/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/02/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/02/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/02/2025 10:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/01/2025 14:19
Conclusão para julgamento
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27/01/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/01/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/01/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/01/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/12/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/11/2024 18:31
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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19/11/2024 14:10
Conclusão para julgamento
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18/11/2024 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/11/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 22:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2024 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 19:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/08/2024 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 19:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2024 16:41
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:22
Conclusão para decisão
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23/08/2024 16:21
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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