TJTO - 0020116-14.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
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11/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0020116-14.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001532-24.2023.8.27.2702/TO AGRAVANTE: DENUBIO SILVANIO MENDESADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS CANASSA (OAB PR085639)AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DENÚBIO SILVANIO MENDES, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual se deu nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
HOMENAGEM AO PRÍNCIPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR NATUREZA ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora de valores bloqueados em conta bancária do agravante, nos autos de execução promovida por instituição financeira.
O recorrente sustenta que os valores possuem natureza alimentar e, portanto, seriam impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A discussão recursal cinge-se em verificar se os valores constritos possuem natureza alimentar, de modo a atrair a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, com redação reforçada pelo §2º, e se houve comprovação suficiente dessa condição pelo agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O bloqueio judicial ocorreu por meio do sistema SISBAJUD, incidindo sobre conta bancária de titularidade do agravante. 4.
A jurisprudência admite a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente, até o limite de 40 salários-mínimos, desde que comprovada sua natureza alimentar ou caráter de reserva de mínimo existencial. 5.
No caso concreto, o agravante não apresentou documentação hábil a demonstrar que os valores possuem origem salarial ou alimentar, limitando-se a extrato bancário sem provas adicionais. 6.
A ausência de prova inequívoca impede o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. 7.
A tese vinculante discutida no Tema 1.230/STJ não suspende os processos ordinários em curso, salvo recursos excepcionais, não sendo obstáculo ao julgamento deste recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A impenhorabilidade de valores em conta bancária depende da efetiva comprovação de sua origem alimentar ou de destinação à subsistência, ônus que incumbe ao executado. 2.
A ausência de prova idônea da origem dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, X e §2º; art. 854, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1660671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; TJTO, Agravo de Instrumento, 0014374-08.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 22/01/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0013865-77.2024.8.27.2700, Rel.
Marcio Barcelos Costa, julgado em 27/11/2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001641-44.2023.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 10/05/2023.
Constam dos autos que a parte recorrente interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD.
A controvérsia se originou em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S/A, na qual foi determinada a penhora de R$ 20.352,35 depositados em conta bancária do recorrente, valor inferior ao limite de 40 salários mínimos.
O recorrente sustentou a impenhorabilidade da quantia, por se tratar de verba necessária à sua subsistência, mas teve o pedido rejeitado sob o argumento de que não demonstrou a origem alimentar dos valores.
No recurso, o insurgente apontou dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o AgInt no REsp 1.933.400/RJ, que afirma estender a proteção do art. 833, X, do CPC a valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da comprovação de origem alimentar, salvo em casos de má-fé, abuso ou fraude.
Defendeu que o acórdão estadual adotou interpretação restritiva, contrariando a interpretação extensiva e protetiva firmada pelo STJ, que presume a destinação existencial de quantias inferiores ao teto legal.
Diante da divergência jurisprudencial e da suposta violação ao art. 833, X, do CPC, o recorrente pleiteia a reforma do acórdão para determinar o desbloqueio dos valores penhorados, com expedição de alvará para levantamento da quantia, além da condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu, ainda, o regular processamento do recurso e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça para uniformização da jurisprudência.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Contudo, após detida análise dos autos, verifica-se que a matéria em questão encontra-se atualmente afetada ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no Tema 1285, que trata de “definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
O julgamento desse tema, com caráter repetitivo reconhecido foi afetado em 07/10/2024, pendente de decisão, sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Recursos Especiais n. 2.015.693/PR e 2.020.425/RS).
Dessa forma, considerando que a temática envolvida no presente recurso especial está diretamente relacionada ao Tema 1285, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, é necessário aguardar o julgamento dos recursos adotados como representativos da controvérsia, em conformidade com o que dispõem os artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e assegurar a uniformidade na interpretação da lei federal.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1285, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
09/07/2025 21:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 21:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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09/07/2025 18:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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08/07/2025 17:19
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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08/07/2025 17:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 16:17
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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07/07/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020116-14.2024.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00015322420238272702/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 02/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
10/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 11:02
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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09/06/2025 20:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/05/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 22:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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08/05/2025 19:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/05/2025 17:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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08/05/2025 17:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
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08/05/2025 16:43
Remessa Interna com voto divergente - SGB05 -> CCI01
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05/05/2025 14:36
Juntada - Documento - Voto Divergente
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25/04/2025 17:09
Juntada - Documento
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25/04/2025 15:55
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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25/04/2025 14:51
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB05
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25/04/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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23/04/2025 18:43
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:44
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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02/04/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/04/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
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24/02/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 16:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/02/2025 16:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/02/2025 15:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385413, Subguia 4824 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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12/02/2025 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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03/02/2025 14:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385413, Subguia 5374737
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03/02/2025 14:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DENUBIO SILVANIO MENDES - Guia 5385413 - R$ 145,00
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:07
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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19/12/2024 18:07
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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29/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Agravo. Guia: 5607894 Situação: Pago. Boleto Pago.
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29/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 76 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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