TJTO - 0010796-03.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010796-03.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: VIKOL KUSNETSOVADVOGADO(A): IVONALDO DO CARMO SILVA (OAB TO005865)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA VIEIRA SILVA (OAB TO012700) DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins, nos autos de Ação de Execução Título Extrajudicial nº 0002459-38.2020.8.27.2720, promovida em desfavor de CONSTANTINO KUSNETSOV, ora agravado.
Inexistente o pedido expresso de liminar, bem como ausentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, DETERMINO A INTIMAÇÃO do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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22/07/2025 15:11
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392659, Subguia 7316 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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18/07/2025 16:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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18/07/2025 10:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 14:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392659, Subguia 5377499
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14/07/2025 14:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5392659 - R$ 320,00
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14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010796-03.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO Destaco que, para o regular processamento do presente recurso, se faz necessário o pagamento das custas processuais, com a devida comprovação no momento da interposição, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Contudo, dos autos infere-se que o agravante deixou de comprovar o devido recolhimento das custas recursais.
Assim, a sistemática do Código de Processo Civil prevê uma alternativa para a parte, qual seja, o recolhimento em dobro das custas, sob pena de deserção: Art. 1007. §4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Portanto, DETERMINO ao agravante que providencie o devido recolhimento do preparo recursal, EM DOBRO, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecer do presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 22:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/07/2025 22:07
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 18:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5392404 - R$ 160,00
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07/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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