TJTO - 0004639-14.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004639-14.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00198824220248272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVANTE: LTL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): VICTOR ROCHA VIEIRA NUNES (OAB TO012990)ADVOGADO(A): FILIPE MATHEUS ALMEIDA DANTA (OAB TO008047)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 25/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
30/08/2025 08:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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30/08/2025 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/08/2025 13:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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25/08/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 13:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004639-14.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVANTE: LTL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): VICTOR ROCHA VIEIRA NUNES (OAB TO012990)ADVOGADO(A): FILIPE MATHEUS ALMEIDA DANTA (OAB TO008047)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536)AGRAVADO: JUDA SEGURANCA PRIVADA EIRELI MEADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS PÚBLICOS.
DEVEDOR INSOLVENTE.
FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DO ART. 835 DO CPC.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de penhora sobre créditos que a empresa executada, ora agravada, possui a receber de diversos entes públicos.
O juízo de primeiro grau fundamentou a negativa na necessidade de se observar a ordem de preferência de bens do art. 835 do CPC e na equiparação da medida à penhora de faturamento.
A agravante, por sua vez, defende o cabimento da medida ante os robustos indícios de insolvência da devedora e a ineficácia de outros meios executivos.
II.
Questões em discussão2.
As questões centrais consistem em definir se: (i) é cabível a penhora sobre créditos específicos, oriundos de contratos administrativos, quando o devedor, citado, não paga o débito e há fortes indícios de seu estado de insolvência; e (ii) se a ordem de preferência de bens à penhora, prevista no art. 835 do CPC, pode ser flexibilizada para garantir a efetividade da execução.
III.
Razões de decidir3.
A penhora de créditos que o executado possui junto a terceiros é medida executiva expressamente prevista no art. 835, XIII, do Código de Processo Civil, e não se confunde com a penhora de faturamento (inciso X), pois não incide sobre um percentual da receita bruta da empresa, mas sobre direitos creditórios específicos, certos e determinados.4.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ordem de preferência de bens à penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada pelo julgador com base nas circunstâncias do caso concreto, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o interesse do credor (art. 797, CPC).5.
No caso concreto, os fartos elementos probatórios (inúmeros protestos, diversas ações de execução, penhoras sobre bens imóveis e resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD) demonstram um quadro de insolvência da executada, o que justifica a relativização da ordem de penhora e o deferimento da constrição sobre os créditos contratuais, medida que se mostra a única eficaz para garantir a satisfação da dívida.
IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a penhora sobre os créditos da executada.7.
Tese de julgamento: "1.
A penhora de créditos específicos que o executado possui junto a terceiros, inclusive entes públicos, é medida executiva prevista no art. 835, XIII, do CPC, e não se confunde com a penhora de faturamento, de caráter mais excepcional. 2.
A ordem de preferência de bens à penhora, estabelecida no art. 835 do CPC, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada pelo julgador, com base nas circunstâncias do caso concreto, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional executiva (art. 797, CPC). 3.
Demonstrados os robustos indícios de insolvência do devedor e a frustração de outros meios executivos, é cabível a penhora sobre créditos oriundos de contratos administrativos, como forma de garantir a satisfação do crédito exequendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 789, 797, 830, 835 (incisos X e XIII).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.105.792/MG; TJTO, Agravo de Instrumento, 0017739-70.2024.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento 0007135-84.2023.8.27.2700; TJDFT, 07015181220228079000; TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.20.539508-0/001.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada e, por conseguinte, DEFERIR o pedido do agravante e determinar a penhora dos direitos que a empresa agravada, JUDÁ SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, possui junto aos seguintes entes públicos, decorrentes dos contratos listados na petição inicial do agravo: Superintendência de Agricultura e Pecuária (SFA/TO), EMBRAPA Pesca e Aquicultura, Defensoria Pública da União (DPU) no Tocantins, INCRA/Superintendência Regional do Tocantins, Secretaria de Estado da Saúde do Tocantins (SES/TO) e Superintendência Regional da Polícia Federal no Tocantins (SR/PF/TO), até o limite do valor atualizado da execução.
Determino a expedição de ofícios aos referidos órgãos para que procedam ao depósito judicial dos valores em conta vinculada ao processo originário nº 0019882-42.2024.8.27.2729, da 7ª Vara Cível de Palmas, comunicando a este Relator e ao juízo de origem as providências adotadas, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 11:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 16:15
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 16:15
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004639-14.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: LTL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDAADVOGADO(A): VICTOR ROCHA VIEIRA NUNES (OAB TO012990)ADVOGADO(A): FILIPE MATHEUS ALMEIDA DANTA (OAB TO008047)ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DECISÃO A teor do que dispõe o art. 105, § 3º, do RITJTO, apenas é cabível sustentação oral no agravo de instrumento interposto “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência e de julgamento antecipado parcial do mérito” Na hipótese, considerando que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar de bens da parte executada, hipótese esta não contemplada no regramento supra, indefiro o pedido de sustentação oral formulado pelo Advogado da agravante no evento 14.
Retornem-se, pois, os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 13:33
Ciência - Expedida/Certificada
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17/07/2025 09:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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16/07/2025 16:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/07/2025 15:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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16/07/2025 15:02
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
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09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
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23/06/2025 12:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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17/06/2025 20:29
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:57
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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14/05/2025 18:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 16:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389701, Subguia 5376337
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13/05/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LTL EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - Guia 5389701 - R$ 145,00
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 15:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:28
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/03/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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24/03/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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