TJTO - 0002750-77.2020.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 152000722025
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08/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
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02/07/2025 13:36
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 152000722025
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01/07/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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23/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002750-77.2020.8.27.2707/TO REQUERENTE: OZIMAR VIEIRA DA SILVAADVOGADO(A): KALYTA MARIA LEAL DELMONDES (OAB MA019535)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por OZIMAR VIEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Desenrolando processualmente o feito, sobreveio informação acerca do falecimento da parte autora, conforme impugnação apresentada pela parte executada nos autos de evento 84.
A advogada da parte exequente manifestou-se informando que a parte exequente veio a óbito, bem como, não houve a sucessão processual pelo espólio representado pelo inventariante ou pelos herdeiros na condição de sucessores da parte autora falecida. É o relatório.
Decido.
Prevê o art. 110 do Código de Processo Civil, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do art. 313, § 1º e § 2º: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Referidos dispositivos determinam que ao tomar conhecimento da morte das partes, o juiz deve intimar o seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Frise-se que a regular representação processual é requisito de validade do processo.
Por conseguinte, em razão do falecimento da parte autora no curso da ação, somente seria possível a resolução do mérito se tivesse havido a sucessão processual pelo espólio representado pelo inventariante ou pelos herdeiros na condição de sucessores.
No caso em tela, a patrona da parte exequente manifestou-se reconhecendo o erro na apresentação da EXECUÇÃO deste processo, juntando documentos de um cliente no processo de outro cliente, requerendo que sejam reconhecido o erro.
Uma vez que foi reconhecido pela patrona o erro processual da petição de execução e sendo requerido que os valores em excesso sejam devolvidos para o executado, conforme petição de evento 86.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Concordando a patrona da exequente com a devolução dos valores a parte executada, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do executado no valor de R$ 7.310,29 (sete mil trezentos e dez reais e vinte e nove centavos). Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa dos autos com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 13:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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14/03/2025 12:30
Protocolizada Petição
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06/03/2025 16:09
Conclusão para despacho
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06/03/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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11/02/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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31/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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17/01/2025 13:51
Despacho - Mero expediente
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01/11/2024 09:40
Protocolizada Petição
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25/10/2024 14:05
Conclusão para despacho
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16/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
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07/10/2024 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/10/2024
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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18/09/2024 09:20
Protocolizada Petição
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16/09/2024 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/09/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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12/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 15:20
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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12/09/2024 14:33
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOARI1ECIV
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12/09/2024 14:32
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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12/09/2024 14:32
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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12/09/2024 14:32
Trânsito em Julgado
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12/09/2024 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/09/2024 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2024 20:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2024 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/09/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/09/2024 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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09/09/2024 17:35
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/07/2023 16:00
Conclusão para despacho
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26/07/2023 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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26/07/2023 15:57
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/03/2023 22:58
Protocolizada Petição
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26/07/2022 13:29
Conclusão para decisão
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26/07/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2022 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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24/06/2022 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2022 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2022 16:11
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente - Aguarda decisão da instância superior - Monocrático
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18/05/2021 13:35
Conclusão para julgamento
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18/05/2021 13:33
Redistribuído por sorteio - (1JTUR2 para 1JTUR1)
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18/05/2021 09:09
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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13/05/2021 13:55
Conclusão para julgamento
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13/05/2021 13:38
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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01/04/2021 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2021 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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23/03/2021 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/03/2021 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/03/2021 13:08
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOARI1ECIV
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15/03/2021 13:08
Realizado cálculo de custas
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15/03/2021 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2021 23:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECIV -> COJUN
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12/03/2021 08:34
Protocolizada Petição
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11/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/03/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2021 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/02/2021 16:54
Conclusão para julgamento
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09/02/2021 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI1ECIV
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09/02/2021 17:20
Audiência de Conciliação Realizada – Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 09/02/2021 17:00. Refer. Evento 6
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08/02/2021 18:23
Juntada - Informações
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08/02/2021 16:43
Remessa para o CEJUSC - TOARI1ECIV -> TOARICEJUSC
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08/02/2021 16:26
Protocolizada Petição
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05/02/2021 08:23
Protocolizada Petição
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21/07/2020 12:34
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2020 11:41
Protocolizada Petição
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14/07/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2020 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2020 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2020 10:05
Lavrada Certidão
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16/06/2020 10:32
Expedido Carta pelo Correio
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15/06/2020 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/06/2020 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/06/2020 16:41
Lavrada Certidão
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15/06/2020 16:34
Audiência Designada - Conciliação - Local CEJUSC - 09/02/2021 17:00
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28/04/2020 17:27
Protocolizada Petição - BANCO BRADESCO S.A. (TO3774 - MICHELLE CORRÊA RIBEIRO MELO)
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12/03/2020 11:53
Despacho - Mero expediente
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27/02/2020 17:57
Conclusão para despacho
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27/02/2020 17:56
Processo Corretamente Autuado
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27/02/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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